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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 1985
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 03 00:00:00 GMT-03:00 1985
Data da Publicação: Fri Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 1985
Diário da Justiça n.: 6763
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 02/85 - TJ



Dispõe sobre a prova de datilografia nos concursos ao cargo de Escrivão Judicial e dá outras providências.



           O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições reunido em sessão plenária nesta data,



           RESOLVE:



           Art. 1º - O artigo 19 da Resolução nº 4/81, de 06 de novembro de 1981, e o artigo 55 da Resolução nº 12/84, de 05 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Atribuir-se-á às provas nota de zero a dez, permitidas as frações, considerando-se inabilitado, salvo no concurso ao cargo de Escrivão Judicial, o candidato que, em cada prova e na média final, esta resultante da média aritmética ponderada das notas, não alcançar valor igual ou superior a quatro e cinco, respectivamente.



           § 1º - No concurso ao cargo de Escrivão Judicial a prova de datilografia terá caráter apenas classificatório, considerando-se inabilitado somente o candidato que, em cada prova escrita e na média aritmética ponderada das notas nelas obtidas, não alcançar valor igual ou superior a quatro e cinco, respectivamente.



           § 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, ter-se-á como média final a média aritmética ponderada das notas obtidas nas provas escritas e de datilografia.



           § 3º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Santa Catarina, ao Estado, e o mais idoso".



           Art. 2º - O Anexo II da Resolução nº 4/81, de 06 de novembro de 1981 e o Anexo III da Resolução nº 12/84, de 05 de dezembro de 1984, são substituídos pelo anexo baixado com esta Resolução (Vide Anexo II da pág. 25).



           Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Sala de Sessões, 03 de abril de 1985.



           Eduardo Luz, Presidente



           Marcílio Medeiros



           May Filho



           Geraldo Salles



           Nelson Konrad



           Rid Silva



           Ayres Gama



           Thereza Tang



           Reynaldo Alves



           Osny Caetano



           Aloysio Gonçalves



           Tycho Brahe



           Hélio Mosimann



           Napoleão Amarante



           Nauro Collaço



           Ernani Ribeiro



           Protário Leal



           João Martins



           Wilson Guarany



           Norberto Ungaretti



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