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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 1982
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 1982
Data da Publicação: Mon Dec 20 00:00:00 GMT-03:00 1982
Diário da Justiça n.: 6189
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 006/82 - TJ



           O Tribunal de Justiça do Estado no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981.



           RESOLVE:



           Aprovar as seguintes alterações à Resolução nº 004/81, de 06 de novembro de 1981:



           Art. 1º - Os prazos previstos nos arts. 8º, § 5º e 20, caput, serão de dez (10) dias.



           Art. 2º - O item IV do art. 5º; o § 1º do art. 8º; o art. 19 e seus parágrafos; o § 3º do art. 20 e o artigo 25 passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 5º - ..............



           IV - Possuir idoneidade moral, atestada por, pelo menos, duas autoridades locais".



           "Art. 8º - ..............



           § 1º - A Comissão Permanente de Concurso poderá ordenar as diligências que julgar necessárias".



           "Art. 19 - Na correção das provas, a Comissão Permanente de Concurso atribuirá nota de zero (0) a dez (10), permitidas as frações, considerando-se inabilitado o candidato que, na matéria e na média final, não alcançar nota igual ou superior a quatro (4) e cinco (5), respectivamente.



           § 1º - A média final será a média aritmética ponderada das notas alcançadas nas matérias, observados os pesos constantes do Anexo II.



           § 2º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Santa Catarina, ao Estado, e o mais idoso".



           "Art. 20 - .............



           § 3º - Se recebido o recurso, será o mesmo distribuído no Tribunal Pleno, na classe de Processos Administrativos, cabendo ao relator providenciar as diligências que achar necessárias, para julgamento".



           "Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Concurso, que, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno".



           Art. 3º - os arts. 5º e 22 ficam acrescidos dos seguintes parágrafos únicos:



           "Art. 5º - ...........



           Parágrafo único - A prova de idoneidade moral será apreciada livremente pela Comissão Permanente de Concurso, que poderá exigir atestado e investigar, em caráter reservado, a vida do candidato, para apurar se o mesmo preenche as condições indispensáveis ao exercício do cargo".



           "Art. 22 - ..........



           Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da respectiva solicitação".



           Art. 4º - O art. 20 fica acrescido do parágrafo abaixo, renumerado o atual 4º para 5º:



           "Art. 20 - ............



           § 4º - O recurso interposto na forma do § 5º do art. 8º será julgado em sessão secreta".



           Art. 5º - Fica acrescentado à Resolução mencionada o dispositivo abaixo, renumerados os atuais arts. 25 e 26 para 26 e 27, respectivamente:



           "Art 25 - A postagem previne o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 7º, parágrafo único, 8º, § 5º, 20 e 22, parágrafo único".



           Art. 6º - O anexo II é substituído pelo Anexo desta Resolução.



           Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 23 da Resolução nº 004/81, de 06 de novembro de 1981.



           Florianópolis, 15 de dezembro de 1982.



           May Filho, Presidente



           Marcílio Medeiros



           Eduardo Luz



           Geraldo Salles



           Nelson Konrad



           Rid Silva



           Ayres Gama



           Thereza Tang



           Reynaldo Alves



           Osny Caetano



           Aloysio Gonçalves



           Tycho Brahe



           Hélio Mosimann



           Napoleão Amarante



           Nauro Collaço



           Ernani Ribeiro



           Protásio Leal



           João Martins



           Xavier Vieira



           Wilson Guarany



           Rubem Córdova



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