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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Sep 12 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 51
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 15/06 - TJ



Altera dispositivos da Resolução n. 05/05 - TJ, de 1º de junho de 2005, que dispõe sobre a ininterrupção das atividades jurisdicionais, bem como sobre as férias individuais dos magistrados.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do artigo 3º, e os incisos I e III do artigo 4º, ambos da Resolução n. 05/05 -TJ, passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 3º ..................................................................................................



           § 1º Para efeito do disposto no artigo anterior, os juízes de primeiro grau assinalarão, em formulário próprio, a época em que pretendem usufruir as férias. A devolução do referido formulário será feita até 30 de setembro de cada ano.



           ..............................................................................................................



           § 3º A publicação da escala de férias será feita até 30 de novembro".



           "Art. 4º ..................................................................................................



           I - as férias serão fruídas, nos meses de 30 (trinta) dias, do dia 1º ao dia 30; nos meses de 31 (trinta e um) dias, do dia 2 ao dia 31; e, sendo o caso, do dia 1º de fevereiro até os dias 2 ou 3 de março, conforme se trate de ano bissexto ou não;



           ..............................................................................................................



           III - ocorrendo igualdade de preferência na escolha do período de férias na respectiva circunscrição, o desempate dar-se-á em favor, seqüencialmente, do magistrado de entrância mais elevada e que nela for mais antigo".



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 6 de setembro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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