Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 1 | 1997 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 4 | 1981 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 4 | 1981 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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Dispõe sobre as normas básicas para a realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
Art.1º O ingresso nos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Santa Catarina dependerá de aprovação prévia em concurso de provas, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º Do edital de abertura do concurso constará as provas que serão aplicadas, o peso de cada prova e as matérias que serão exigidas, conforme a habilitação exigida para cada cargo.
Art. 3º O edital de abertura do concurso será publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no "Diário da Justiça do Estado", antes da data prevista para abertura das inscrições, estas com prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A Comissão Examinadora de Concurso será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo, 5 (cinco), para cada certame, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e/ou da Justiça de Primeiro Grau.
§ 1º Ao Presidente da Comissão designada caberá indicar o Secretário, podendo a escolha recair em outro servidor, que não um de seus integrantes.
§ 2º Para examinar, orientar e elaborar provas, a Comissão poderá requisitar o auxílio de pessoas habilitadas, se julgar necessário.
Art. 5º Aplicam-se aos Membros da Comissão os motivos de suspeição e impedimentos previstos na legislação vigente à época do concurso.
Art. 6º Compete à Comissão de Concurso, dentre outras atribuições:
a). expedir os editais que se fizerem necessários ao andamento do concurso, com exceção do edital de abertura, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça;
b). examinar os pedidos de inscrição;
c). elaborar as provas das matérias constitutivas do concurso, bem como julgá-las, atribuindo notas, observado o § 2º do art. 4º desta resolução;
d). julgar os recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 7º O concurso terá validade por dois anos, contados da publicação de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, a critério do Tribunal de Justiça.
Art. 8º O candidato aprovado será nomeado após encaminhar à Secretaria do Tribunal de Justiça os documentos exigidos pela legislação vigente à época da nomeação.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 4/1981-TJ, de 6 de novembro de 1981.
Florianópolis, 1º de setembro de 2004.
PRESIDENTE