Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
É alterada por | 24 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 12 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 24 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 12 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 23 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 8 | 1984 | DA - Diretoria de Administração | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO N.º 013/99-GP
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando que o art. 174, da Lei n. 5.624/79, define as atribuições de competência dos ocupantes do cargo de Comissário da Infância e Juventude, e que o cumprimento de muitas delas se dá através do serviço de ronda;
Considerando que a Resolução n. DA - 29.11.84/08, dando cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 9º, da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984, instituiu a gratificação de ronda para os titulares do referido cargo;
Considerando que a gratificação é estendida àqueles designados ad hoc para o desempenho das funções de Comissário da Infância e Juventude e, ainda, a necessidade de disciplinar tais designações, na forma do contido no processo n. 112.865-99.5;
Considerando que é necessário conter as despesas decorrentes do pagamento desta gratificação, em razão da atual crise financeira que impõe a redução de gastos,
RESOLVE:
Art. 1º. A designação ad hoc para o exercício da função de Comissário da Infância e Juventude, quando necessária, deverá recair sobre servidor pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário e restringir-se-á aos casos em que a comarca não disponha de nenhum cargo desta categoria funcional, ou quando seu ocupante estiver temporariamente impedido.
Parágrafo único - A designação de que trata este artigo ocorrerá para o cumprimento de ato determinado, não podendo prolongar-se no tempo.
Art. 2º. Ao servidor ocupante do cargo de Comissário da Infância e Juventude, e àquele designado ad hoc para o exercício das funções deste mesmo cargo, quando em serviço de ronda, será concedida uma gratificação equivalente a 7% (sete por cento) sobre o nível 7, referência 'A', da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993.
Art. 3º. Para fazer jus à gratificação integral, o servidor deverá efetuar, mensalmente, doze (12) rondas, reduzindo-se o valor da gratificação à metade, quando o número de rondas for superior a oito (08) e inferior a doze (12).
Parágrafo único - Não atingindo o número mínimo de oito (08) rondas no mês, o servidor não terá direito à gratificação.
Art. 4º. Para perceber a gratificação o servidor deverá comprovar, mensalmente, a realização do trabalho, mediante o encaminhamento à Diretoria de Administração de formulário próprio (Requerimento de Pagamento de Gratificação de Ronda - Código SIDA/2237), devidamente preenchido e visado pelo Dr. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude ou, na falta deste, pelo Diretor do Foro.
§ 1º. No formulário supra deverá constar, também, o horário em que foi realizada a respectiva diligência.
§ 2º. Enquanto não disponibilizado o uso dos formulários nos quais já estarão introduzidas as alterações da Resolução nº DA 29.11.84/08, deverá ser utilizado aquele constante do Anexo II da referida Resolução que era adotado como padrão.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº DA 29.11.84/08.
Florianópolis, 16 de julho de 1999.
Presidente