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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jun 04 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Wed Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10229
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 07/99 - GP



Disciplina o cadastramento de processos judiciais.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e,



           Considerando a necessidade de redimensionar os serviços de cadastramento de processos judiciais da Diretoria Judiciária deste Tribunal de Justiça, de modo a adaptá-los às exigências administrativas;



           RESOLVE:



           Art. 1º - O servidor lotado no setor de cadastramento de processos judiciais da Diretoria Judiciária receberá remuneração de acordo com a seguinte tabela progressiva, computados o número de processos cadastrados diariamente:



                  
Nº de Processos

Cadastrados



Percentual
18 100,0% do TJ-ANS-10
20 115,6% do TJ-ANS-10
22 131,1% do TJ-ANS-10
24 146,7% do TJ-ANS-10
26 162,2% do TJ-ANS-10
28 177,8% do TJ-ANS-10
30 193,3% do TJ-ANS-10
32 208,9% do TJ-ANS-10

           § 1º - A média mensal de processos cadastrados por servidor será informada pela Diretoria Judiciária ao Secretário do Tribunal, até o quinto dia útil de cada mês.



           § 2º - Não atingida a média mínima de 18 processos cadastrados no mês, o cadastrador receberá a remuneração do cargo efetivo.



           § 3º - Os equívocos verificados no cadastramento serão computados para decréscimo na média mensal, do mês em que forem detectados.



           Art. 2º - As licenças para tratamento de saúde e abonos serão computados para efeito da média mensal.



           Art. 3º - No período de férias, o cadastrador receberá remuneração equivalente à média de processos cadastrados nos últimos 6 (seis) meses, de acordo com levantamento efetuado pela Diretoria Judiciária, informado ao Secretário do Tribunal no ato de comunicação de férias.



           Art. 4º - Nos períodos de licença-prêmio o cadastrador receberá a remuneração do cargo efetivo.



           Art. 5º - Se houver necessidade de substituição de cadastrador em férias, o substituto receberá remuneração equivalente ao número de processos cadastrados, na forma da tabela constante do art. 1º, e o substituído a do cargo efetivo que ocupa.



           Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Portarias 565/90, de 17/12/90, 183/92 e 184/92, de 19/03/92, 483/93 e 491/93, de 25/8/93 e 464/94, de 10/8/94.



           Florianópolis, 4 de junho de 1999.



           Presidente



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