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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 1989
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 1989
Data da Publicação: Thu May 11 00:00:00 GMT-03:00 1989
Diário da Justiça n.: 7764
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 02/89



O Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 5.907, de 30.06.81,



RESOLVE aprovar as seguintes modificações à Resolução nº 004/81, de 6.11.81, já alterada pelas Resoluções nºs. 006/82, 2/85 e 004/86:



           Art. 1 º - O caput do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 4º - Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça e entregues na Secretaria do Foro, devendo estar acompanhados de prova de identidade, de escolaridade e de pagamento da taxa de inscrição, além do atestado de idoneidade moral".



           Art. 2º - Fica revogado o artigo 8º.



           Art. 3º - Ficam acrescidos ao artigo 7º os parágrafos 2º, 3º e 4º, renumerado o atual parágrafo único para 1º, passando todos a vigorar com as seguintes redações:



           "Parágrafo primeiro - no prazo de dez (10) dias contados da publicação, qualquer pessoa poderá representar à Comissão contra o pedido de inscrição, oferecendo ou indicando as provas que arguir contra o requerente. Neste caso, dar-se-á ao interessado igual prazo para promover a defesa, cabendo à comissão deliberar, por maioria de votos, sobre a representação"



           "Parágrafo segundo- A Comissão Permanente de Concurso poderá indeferir de plano o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos de que tratam os artigo 4º e 5º deste regulamento, se entender faltarem ao candidato as aptidões exigidas para o exercício do cargo".



           "Parágrafo terceiro - O indeferimento de inscrição, quando feito com fundamento no parágrafo anterior, deverá ser consignado na ata dos trabalhos da Comissão Permanente de Concurso, sem que se declarem os motivos da decisão".



           "Parágrafo quarto - O candidato que tiver a inscrição indeferida com base no parágrafo 2º deste artigo poderá, no prazo de dez (10) dias após a publicação relativa ao indeferimento, apresentar o respectivo pedido de reconsideração. Negado o pedido por decisão não-unânime, Comissão fará subir o processo, de ofício, com as informações de seu Presidente, para os fins previstos no § 3º do artigo 20".



           Art. 4º - O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:



            



           "Art. 13-Dar-se-á conhecimento aos interessados, através de edital publicado no Diário da Justiça, do local, data e hora da realização das provas".



           Art. 5º - Fica alterado e acrescido dos parágrafos 1º e 2º o artigo 16, passando a vigorar com a seguinte redação:



            



           "Art. 16 - Corrigidas as provas, à Comissão procederá à análise tão-somente das inscrições dos candidatos aprovados, considerada como data-limite para o cumprimento dos requisitos do concurso a do término do período de inscrição".



           "Parágrafo primeiro- A comissão poderá, a seu critério, ordenar as diligências que julgar necessárias para o suprimento de irregularidades sanáveis".



           "Parágrafo segundo - O prazo para o cumprimento das diligências é de sete (7) dias, contados da data do recebimento da respectiva solicitação".



           "Parágrafo terceiro - A não- apresentação de documentos exigidos para o concurso, importará em insubsistência da inscrição e nulidade da aprovação."



           "Parágrafo quarto - A relação final dos aprovados será publicada no Diário da Justiça, dela fazendo parte apenas os candidatos que, além de habilitados nas provas, tiveram seus processos de inscrição corretamente instruídos".



           Art. 6º - O caput e o parágrafo 4º do art. 20 e o art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 20 - Além do pedido de reconsideração ( art. 7º, § 4º) após a publicação a que se refere o artigo 16 deste regulamento, qualquer candidato, dentro de dez (10) dias, poderá recorrer, fundamentalmente, para o tribunal de Justiça".



           .....................................................................................



           "Parágrafo quarto - O recurso interposto na forma do § 4º do art. 7º, será julgado em sessão secreta".



           ....................................................................................



           "Art. 25 - A postagem previne o cumprimento dos prazos previstos neste regulamento".



           Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Sala de Sessões, 3 de maio de 1989.



           Presidente



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