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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 17 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4291
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










Íntegra:



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RESOLUÇÃO TJ N. 25 DE 17 DE JULHO DE 2024



Amplia e altera a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital; amplia as competências das Varas Regionais de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais das comarcas de Concórdia e de Jaraguá do Sul; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas da Capital, de Araranguá, de Balneário Camboriú, de Brusque, de Criciúma, de Itajaí, de Jaguaruna, de Laguna, de Navegantes, de Orleans e de Tubarão; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; os benefícios advindos da regionalização de competências; a necessidade de adequar a carga de trabalho dos juízes de direito de determinadas unidades para proporcionar a redução gradativa dos acervos e assegurar a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro 2004; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008590-29.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA AMPLIAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL



           Art. 1º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital:



I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Araranguá, de Armazém, de Balneário Camboriú, de Biguaçu, de Bom Retiro, de Braço do Norte, de Camboriú, de Capivari de Baixo, de Criciúma, de Forquilhinha, de Garopaba, de Içara, de Imaruí, de Imbituba, de Itajaí, de Itapema, de Jaguaruna, de Laguna, de Lauro Müller, de Meleiro, de Navegantes, de Orleans, de Palhoça, de Porto Belo, de Santa Rosa do Sul, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São Joaquim, de São José, de Sombrio, de Tijucas, de Tubarão, de Turvo, de Urubici e de Urussanga;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



III - processar e julgar as execuções contra as sociedades anônimas de futebol sediadas no território das comarcas que integram sua jurisdição, relacionadas no inciso I do caput deste artigo, que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido.



§ 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos ou encerrados nas comarcas de Araranguá, de Armazém, de Balneário Camboriú, de Biguaçu, de Bom Retiro, de Braço do Norte, de Camboriú, de Capivari de Baixo, de Criciúma, de Forquilhinha, de Garopaba, de Içara, de Imaruí, de Imbituba, de Itajaí, de Itapema, de Jaguaruna, de Laguna, de Lauro Müller, de Meleiro, de Navegantes, de Orleans, de Palhoça, de Porto Belo, de Santa Rosa do Sul, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São Joaquim, de São José, de Sombrio, de Tijucas, de Tubarão, de Turvo, de Urubici e de Urussanga serão redistribuídos à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.



...............................................................................................................  



§ 4º As cartas de ordem e as cartas precatórias referentes a matérias que não sejam de competência privativa da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital serão redistribuídas por sorteio aos juízes de direito das unidades judiciárias a seguir especificadas, de acordo com suas competências:



I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital;



II - Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital; e



III - 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital.



...............................................................................................................



§ 5º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital as execuções em curso nas quais a sociedade anônima de futebol que formulou o pedido figure como ré e esteja sediada no território das comarcas relacionadas no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.



§ 6º Nos casos de impedimento ou suspeição declarados pelo juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital:



I - até a data da entrada em vigor da Resolução TJ n. 25 de 17 de julho de 2024, será competente para atuar nesses feitos o juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital; e



II - após a data da entrada em vigor da Resolução TJ n. 25 de 17 de julho de 2024, será competente para atuar nesses feitos o juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



§ 7º Remanesce a competência dos juízos das comarcas relacionadas no caput deste artigo para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum." (NR)



           Art. 2º Até a data da entrada em vigor desta resolução, os juízes de direito das unidades judiciárias a seguir especificadas exercerão a jurisdição plena sobre as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como sobre seus incidentes, as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, e serão responsáveis por sua tramitação:



           I - 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Araranguá;



           II - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Balneário Camboriú;



           III - 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma;



           IV - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí;



           V - 1ª Vara da comarca de Jaguaruna;



           VI - 1ª e 2ª Vara Cível da comarca de Laguna;



           VII - 1ª e 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes;



           VIII - 1ª Vara da comarca de Orleans; e



           IX - 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Tubarão.



TÍTULO II



DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA



           Art. 3º O art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º....................................................................................................



...............................................................................................................



§ 1º Também competirá ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia:



I - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



II - processar e julgar as execuções contra as sociedades anônimas de futebol sediadas no território das comarcas que integram sua jurisdição, definidas no caput deste artigo, que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido.



.................................................................................................................



§ 5º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia as execuções em curso nas quais a sociedade anônima de futebol que formulou o pedido figure como ré e esteja sediada no território das comarcas relacionadas nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no art. 3º desta resolução.



§ 6º Os processos referidos no inciso II do § 1º deste artigo em tramitação ou suspensos na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



§ 7º A partir da data da entrada em vigor da Resolução TJ n. 25 de 17 de julho de 2024, nos casos de impedimento ou suspeição do juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, será competente para atuar nesses feitos o juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital." (NR)



           Art. 4º Até a data da entrada em vigor desta resolução, o juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital exercerá a jurisdição plena sobre as execuções contra as sociedades anônimas de futebol sediadas no território das comarcas que integram a jurisdição da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, definidas no art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022, e será responsável por sua tramitação.



TÍTULO III



DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL



           Art. 5º O art. 2º da Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.............................................................................................



.........................................................................................................



XIX - Brusque.



§ 1º Também competirá ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul:



I -cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



II - processar e julgar as execuções contra as sociedades anônimas de futebol sediadas no território das comarcas que integram sua jurisdição, definidas no caput deste artigo, que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido.



.................................................................................................................



§ 5º...........................................................................................................



.................................................................................................................



II - das unidades relacionadas nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.



.................................................................................................................



§ 7º Os processos que tratam da matéria prevista no caput deste artigo em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos ou encerrados na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, serão redistribuídos à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Jaraguá do Sul.



§ 8º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul as execuções em curso nas quais a sociedade anônima de futebol que formulou o pedido figure como ré e esteja sediada no território das comarcas relacionadas nos incisos no caput deste artigo, observado o disposto no art. 3º desta resolução.



§ 9º Os processos referidos no inciso II do § 1º deste artigo em tramitação ou suspensos na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



§ 10. A partir da data da entrada em vigor da Resolução TJ n. 25 de 17 de julho de 2024, nos casos de impedimento ou suspeição do juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, será competente para atuar nesses feitos o juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia." (NR)



           Art. 6º Até a data da entrada em vigor desta resolução:



           I - os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque exercerão a jurisdição plena sobre as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como sobre seus incidentes, as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, e serão responsáveis por sua tramitação; e



           II - o juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital exercerá a jurisdição plena sobre as execuções contra as sociedades anônimas de futebol sediadas no território das comarcas que integram a jurisdição da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, definidas no art. 2º da Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023, e será responsável por sua tramitação.



TÍTULO IV



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna



           Art. 7º O art. 2º da Resolução TJ n. 25 de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;



...................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna



           Art. 8º O caput do art. 3º da Resolução TJ n. 51 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.



....................................................................................................." (NR)



Seção III



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes



           Art. 9º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes.



....................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da 1ª Vara da Comarca de Orleans



           Art. 10. O art. 2º da Resolução TJ n. 42 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...............................................................................................



I - ......................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção I



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá



           Art. 11. O art. 2º da Resolução TJ n. 20 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.................................................................................................



I - .......................................................................................................



.............................................................................................................



f) relativas à insolvência civil;



......................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 1ª, da 2ª, da 3ª e da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú



           Art. 12. O art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...................................................................................................



I - processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;



........................................................................................................" (NR)



Seção III



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque



           Art. 13. O art. 2º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º..................................................................................................



I - ........................................................................................................



..............................................................................................................



b) relativas à insolvência civil;



....................................................................................................." (NR)



Seção IV



Das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca da Capital



           Art. 14. O art. 9º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca e para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para processamento e julgamento não seja privativa, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.



.................................................................................................................



§ 2º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da redefinição de competências prevista neste artigo, ressalvado o disposto no § 4º do art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011, e os pesos das unidades referidas no caput deste artigo serão zerados na data da instalação da Unidade Estadual de Direito Bancário para garantir o equilíbrio na distribuição." (NR)



Seção V



Da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital



           Art. 15. O art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º......................................................................................................



.................................................................................................................



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



........................................................................................................



§ 2º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da redefinição de competências prevista neste artigo, ressalvado o disposto no § 4º do art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011, e os pesos das unidades referidas no caput deste artigo serão zerados na data da instalação da Unidade Estadual de Direito Bancário para garantir o equilíbrio na distribuição.



           ........................................................................................................" (NR)



Seção VI



Das 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital



           Art. 16. O art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 4 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º....................................................................................................



...............................................................................................................



§ 3º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital terão competência concorrente para cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas às matérias definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo." (NR)



Seção VII



Da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma



           Art. 17. O art. 2º da Resolução TJ n. 22 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...................................................................................................



I - .........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à insolvência civil;



...................................................................................................." (NR)



Seção VIII



Das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itajaí



           Art. 18. O art. 3º da Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;



........................................................................................................" (NR)



Seção IX



Das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tubarão



           Art. 19. Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Tubarão terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital; e



           b) as sucessões entre maiores e capazes;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



TÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 20. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 36 de 20 de julho de 2011;



           II - o art. 4º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017;



           III - a Resolução TJ n. 30 de 21 de setembro de 2022; e



           IV - o art. 11 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.



           Art. 21. Esta resolução entrará em vigor no dia 31 de julho de 2024.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente




                                                           

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