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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2024
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Jul 01 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Wed Jul 03 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4279
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ/CGFE N. 11 DE 1º DE JULHO DE 2024



Dispõe sobre a tramitação das reclamações disciplinares, das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados contra servidor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; a Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010; a Lei Complementar estadual n. 639, de 6 de janeiro de 2015; a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão eletrônica de documentos e expedientes administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; o Decreto Federal n. 8.539, de 8 de outubro de 2015; e o disposto no Processo Administrativo n. 33522/2018,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a tramitação de reclamações disciplinares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra servidor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           § 1º Reclamações disciplinares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra servidor no âmbito do PJSC tramitarão pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019.



           § 2º O trâmite de que trata o § 1º deste artigo compreenderá desde o cadastramento até o decurso do prazo para a interposição dos recursos administrativos, bem como a anotação nos registros funcionais da pena eventualmente imposta e seus efeitos legais.



           Art. 2º O cadastro de reclamações disciplinares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares no SEI deverá ser categorizado como de nível de acesso sigiloso.



           Art. 3º Será atribuída credencial de acesso ao usuário interno que vier a atuar em reclamações disciplinares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.



           § 1º O usuário interno que vier a atuar em procedimentos ou processos disciplinares deverá renunciar à credencial de acesso do feito principal e dos relacionados quando encerrada a prática dos atos que lhe competirem somente após confirmar que o usuário que atuará na fase seguinte efetivamente a recebeu.



           § 2º Caso o usuário interno não renuncie à credencial nos termos do § 1º deste artigo, ela será imediatamente cassada pelo gestor do acervo sigiloso da respectiva unidade, que permanecerá com a credencial de acesso ativa.



           § 3º O servidor que estiver cadastrado como gestor de acervo sigiloso poderá concluir o feito na unidade.



           Art. 4º As citações, intimações e notificações de servidores e colaboradores do PJSC e dos reclamantes e defensores em reclamações disciplinares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra servidor serão efetuadas, em regra, por correspondência eletrônica encaminhada por meio do SEI ou, excepcionalmente, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.



           Parágrafo único. Eventuais comunicações a magistrados serão efetuadas, em regra, por correspondência eletrônica encaminhada por meio do SEI.



           Art. 5º O acesso externo a reclamações disciplinares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares será deferido mediante prévio cadastramento do interessado como usuário externo no SEI, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019, e prévia análise da autoridade competente.



           Art. 6º As petições e os documentos apresentados por meio físico serão protocolizados no Cartório da Presidência, na Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça ou na Secretaria do Foro, consideradas as autoridades às quais são dirigidas e as particularidades dos processos e procedimentos, e os respectivos setores ficarão responsáveis por providenciar a sua digitalização e inserção no SEI.



           Art. 7º As petições e os documentos apresentados por meio de correio eletrônico serão encaminhadas para o Cartório da Presidência (presidencia.cartorio@tjsc.jus.br), para a Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça (cgj@tjsc.jus.br) ou para a Secretaria do Foro (consulta em https://www.tjsc.jus.br/paginas-das-comarcas), consideradas as particularidades dos processos e procedimentos, setores que providenciarão a sua inserção para tramitação no SEI.



CAPÍTULO II



DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO



           Art. 8º O cadastramento da notícia de possível infração disciplinar no SEI será efetuado:



           I - pelo Cartório da Presidência, nos casos de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça;



           II - pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, nos casos de competência do corregedor-geral da Justiça ou do corregedor-geral do Foro Extrajudicial; e



           III - nos demais casos, pelo chefe da Secretaria do Foro ou, ainda, pela autoridade competente ou por servidor por ela indicado.



           § 1º Quando a autoridade que tiver conhecimento do fato não possuir competência legal para instaurar e julgar o feito, esta deverá cadastrar a reclamação disciplinar no SEI, incluir os documentos e conceder, no respectivo sistema, credencial de acesso à autoridade competente, bem como renunciar à própria credencial.



           § 2º O cadastro de cada reclamação disciplinar, sindicância (investigativa, patrimonial ou punitiva) ou processo administrativo disciplinar deverá ser realizado com nível de acesso sigiloso e apresentar:



           I - no campo "Especificação", o número do processo físico, caso tenha assim tramitado;



           II - no campo "Interessados", o nome do servidor, caso citado; e



           III - no campo "Observações desta unidade", a referência à pessoa que trouxe os fatos ao conhecimento da administração (reclamante), aos documentos encaminhados, assim como outras informações pertinentes à localização de documentos e ao resgate da informação.



           § 3º Na notícia de possível infração disciplinar, quando for citado o nome do servidor, será obrigatória sua inscrição no campo "Interessados", sob pena de responsabilização do cadastrador, a fim de viabilizar a emissão de certidões acerca da existência de procedimentos e processos disciplinares em andamento.



           § 4º Deverão constar no cadastro do reclamante informações básicas como domicílio, número de telefone e endereço eletrônico, assim como outros dados pessoais disponíveis.



           § 5º O reclamante deverá ser cientificado do número do procedimento no SEI, independentemente da restrição de acesso aos autos.



           § 6º Deverá ser atribuída credencial de acesso pelo cadastrador aos usuários determinados pela autoridade competente.



           Art. 9º Os incidentes processuais deverão ser cadastrados em autos digitais apartados, os quais deverão ser relacionados ao feito principal e se sujeitarão a controle próprio de credenciais de acesso.



CAPÍTULO III



DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR



           Art. 10. Identificada pela autoridade competente a necessidade de apuração de possível infração disciplinar, o cadastro do tipo de processo será alterado para "Sindicância", com a especificação investigativa, patrimonial ou punitiva, ou para "Processo Administrativo Disciplinar".



           Parágrafo único. A alteração do tipo de processo deverá ser efetuada:



           I - pelo Cartório da Presidência, nos casos de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça;



           II - pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, nos casos de competência do corregedor-geral da Justiça ou do corregedor-geral do Foro Extrajudicial; e



           III - nos demais casos, pelo chefe da Secretaria do Foro ou, ainda, pela autoridade competente ou por servidor por ela indicado.



           Art. 11. A portaria de instauração dos procedimentos e processos disciplinares deverá ser elaborada pela autoridade competente ou por servidor por ela indicado.



           § 1º Na portaria de instauração de que trata o caput deste artigo, o nome do servidor deverá ser substituído pelas respectivas iniciais.



           § 2º Após devidamente assinada pela autoridade competente e publicada no caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, o setor competente, entre os indicados nos incisos do caput deste artigo, concederá credencial de acesso ao chefe da Divisão de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas para registro da instauração nos assentamentos funcionais.



           § 3º A comissão sindicante ou processante, conforme o caso, concederá credencial de acesso ao servidor sindicado ou processado e, quando houver, ao defensor, as quais serão mantidas até o decurso do prazo para a interposição dos recursos administrativos.



           Art. 12. O reclamante, o servidor, seu defensor, sua chefia imediata e outras pessoas especificadas no processo deverão ser intimados de todas as decisões proferidas pela autoridade competente.



           § 1º As intimações das decisões de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas:



           I - pelo Cartório da Presidência, nos casos de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça;



           II - pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, nos casos de competência do corregedor-geral da Justiça ou do corregedor-geral do Foro Extrajudicial; e



           III - nos demais casos, pelo chefe da Secretaria do Foro ou, ainda, pela autoridade competente ou por servidor por ela indicado.



           § 2º Os autos deverão aguardar o transcurso de prazo para a interposição de recursos nos setores indicados nos incisos do § 1º deste artigo ou com o servidor indicado pela autoridade competente.



CAPÍTULO IV



DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVO



           Art. 13. A autoridade competente poderá optar pela formalização de ajustamento de conduta nas seguintes hipóteses:



           I - como medida alternativa ao procedimento disciplinar; ou



           II - como medida substitutiva de eventual pena a ser aplicada, nos termos do Capítulo II da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010.



           Art. 14. Caberá à autoridade competente fixar as condições para o cumprimento do ajustamento de conduta.



           Parágrafo único. Caso não sejam fixadas as condições do ajustamento de conduta nos termos do caput deste artigo, ficará automaticamente delegada a competência para tal à chefia imediata com competência disciplinar para fixá-las, em um prazo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento do feito.



           Art. 15. Fixadas as condições do ajustamento de conduta, o servidor deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias:



           I - manifestar a sua aceitação, hipótese em que deverá ser formalizado o respectivo termo, a ser assinado pelo proponente e pelo servidor; ou



           II - manifestar a sua recusa, caso em que o feito prosseguirá o seu trâmite regular ou será aplicada sanção disciplinar ao servidor, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 13 desta resolução.



           Parágrafo único. Na ausência de manifestação do servidor acerca da intimação de que trata o caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, o seu silêncio será considerado recusa.



           Art. 16. Definidas pela autoridade competente, ou pela chefia imediata com competência disciplinar, as condições para o ajustamento de conduta, o termo respectivo será assinado pelo proponente e pelo servidor, e será concedida credencial de acesso ao chefe da Divisão de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas para registro nos assentamentos funcionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010.



           Parágrafo único. Assinado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a chefia imediata do servidor deverá:



           I - comunicar à autoridade competente;



           II - conceder credencial de acesso ao chefe da Divisão de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas para registro nos assentamentos funcionais, nos termos do Capítulo II da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010; e



           III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições impostas no termo de ajustamento de conduta, observadas as medidas dos §§ 1º e 2º do art. 17 desta resolução.



           Art. 17. Formalizado o TAC, será concedida credencial de acesso dos autos ao juiz de direito ou ao diretor ao qual o servidor estiver vinculado hierarquicamente, para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições impostas.



           § 1º Cumpridas as condições impostas no TAC, a chefia imediata deverá comunicar à autoridade competente para as providências cabíveis.



           § 2º Não cumpridas as condições impostas no TAC, a chefia imediata colherá a justificativa do servidor, a qual:



           I - se aceita, implicará a continuidade do procedimento ou a aplicação da sanção disciplinar; e



           II - se recusada, será submetida à análise da autoridade competente, cuja decisão será registrada nos assentamentos funcionais do servidor.



CAPÍTULO V



DOS RECURSOS



           Art. 18. As decisões proferidas nos processos administrativos disciplinares estarão sujeitas aos recursos e procedimentos previstos na Seção III do Capítulo V da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010.



           Art. 19. O pedido de reconsideração de decisão proferida em processo administrativo disciplinar será submetido à autoridade competente para a decisão atacada.



           Parágrafo único. Caso a decisão de que trata o caput deste artigo seja integralmente ratificada e já houver recurso hierárquico pendente, o processo deverá ser encaminhado, em trânsito direto, à autoridade superior.



           Art. 20. Interposto recurso de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, o cadastro do tipo de processo será alterado para "Recurso Hierárquico", providência que deverá ser realizada:



           I - pelo Cartório da Presidência, nos casos de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça;



           II - pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, nos casos de competência do corregedor-geral da Justiça ou do corregedor-geral do Foro Extrajudicial; e



           III - nos demais casos, pelo chefe da Secretaria do Foro, pelo Cartório da Presidência ou, ainda pela autoridade competente ou por servidor por ela indicado.



           Art. 21. Admitido o recurso hierárquico, e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir-lhe efeito suspensivo.



           Parágrafo único. O recorrente e seu defensor deverão ser intimados do conteúdo da decisão que conceder ou negar o efeito suspensivo no recurso hierárquico.



           Art. 22. Caberá pedido de reconsideração, no Conselho da Magistratura, do despacho do presidente ou do relator que causar prejuízo ao direito da parte, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação ou da ciência do despacho, nos termos do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.



           § 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado e, sem nenhuma outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que, se não o deferir, o submeterá ao julgamento do Conselho da Magistratura na primeira sessão que se realizar, computando-se também o seu voto.



           § 2º Deferido o pedido de reconsideração, o relator ou o Conselho da Magistratura determinará o que for de direito.



           § 3º As decisões, no Conselho da Magistratura, de pedido de reconsideração do despacho do presidente ou do relator que causar prejuízo ao direito da parte serão publicadas no caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 23. A Secretaria do Conselho da Magistratura encaminhará o edital de julgamento do processo para publicação no caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da sessão de julgamento em que será pautado o processo.



           Art. 24. O servidor e seu defensor serão intimados das decisões proferidas nos recursos na forma do art. 4º desta resolução ou mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o decurso de prazo para a interposição de recursos administrativos deverá ser certificado:



           I - pelo Cartório da Presidência, nos casos de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça;



           II - pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, nos casos de competência do corregedor-geral da Justiça ou do corregedor-geral do Foro Extrajudicial; e



           III - pela Secretaria do Conselho da Magistratura, por autoridade competente ou servidor por ela indicado, nos demais casos.



CAPÍTULO VI



DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE



           Art. 25. Definida a penalidade a ser imposta ao servidor, será lavrado ato ou portaria, a ser assinado pela autoridade competente, em que devem constar o nome do servidor por extenso, a matrícula, o tipo disciplinar infringido e a sanção aplicada.



           § 1º A portaria ou o ato que impõe penalidade deverá ser elaborado pela autoridade com competência para deflagrar o processo, salvo quando o feito tiver ascendido ao Tribunal de Justiça para apreciação de recurso, hipótese em que será redigido pela Assessoria da Presidência.



           § 2º No caso de imposição de pena de suspensão, a chefia imediata do servidor será consultada sobre o período em que a penalidade será cumprida, devendo constar na portaria a data inicial do cumprimento da sanção.



           Art. 26. Com a assinatura da portaria ou do ato de imposição da penalidade, será providenciada:



           I - a publicação no caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico;



           II - a cientificação da chefia imediata do servidor acerca da publicação e da necessidade de execução da penalidade, cujo cumprimento deverá ser certificado ao final; e



           III - a execução das medidas administrativas determinadas na decisão da autoridade ou órgão competente.



           Art. 27. Esgotadas as providências necessárias, o processo será arquivado:



           I - pelo Cartório da Presidência ou pela Secretaria do Conselho da Magistratura, nos casos de competência exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça;



           II - pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, nos casos de competência do corregedor-geral da Justiça ou do corregedor-geral do Foro Extrajudicial; e



           III - pelo chefe da Secretaria do Foro, pelo Cartório da Presidência ou, ainda, pela autoridade competente ou por servidor por ela indicado, nos demais casos.



CAPÍTULO VII



DO REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS



           Art. 28. A Divisão de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas procederá, de imediato, à anotação, nos assentamentos funcionais do servidor sindicado, processado ou punido:



           I - da assinatura do TAC (art. 11 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 da janeiro de 2010);



           II - da instauração de sindicância punitiva e de processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 25, da Lei Complementar n. 491, de 20 de janeiro de 2010);



           III - do período de afastamento preventivo (art. 76 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010);



           IV - das decisões da sindicância punitiva ou do processo administrativo disciplinar (art. 63 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2020);



           V - da publicação da portaria ou do ato que impõe pena disciplinar;



           VI - do efetivo cumprimento da penalidade aplicada ou das condições impostas no termo de ajustamento de conduta; e



           VII - da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição (art. 77 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010).



CAPÍTULO VIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à autoridade competente para a imposição de eventual sanção disciplinar, consideradas as particularidades dos processos e procedimentos em que ocorrerem.



           Art. 30. As unidades do PJSC deverão migrar para o SEI os processos e documentos relativos a procedimentos disciplinares em tramitação no Sistema de Protocolo - PTC (físico) ou qualquer outro sistema de registro ou de controle interno em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta resolução, observados os termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 1º de abril de 2019, e apresentar o respectivo registro da providência.



           § 1º Deverá ser incluído no sistema PTC (físico) ou qualquer outro sistema de registro ou de controle interno o número que o processo recebeu ao ser cadastrado no SEI.



           § 2º Os interessados deverão ser informados sobre o número que o processo recebeu ao ser migrado para o SEI.



           § 3º Os processos físicos, uma vez digitalizados, serão encaminhados à unidade de arquivo competente.



           § 4º Os processos instaurados a partir de 1º de janeiro de 2010 que se encontrem arquivados na data da publicação desta resolução deverão ser migrados para o SEI até 31 de dezembro de 2024, preservados os feitos originais em meio físico mesmo após a sua digitalização.



           § 5º O prazo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria.



           Art. 31. Todas as unidades do PJSC em que tramitem procedimentos e processos disciplinares manterão processo específico, com nível de acesso restrito no SEI, para registro histórico e controle de todas as concessões de credencial de acesso como "gestor de acervo sigiloso" a servidores e magistrados.



           Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Corregedor-Geral da Justiça



Desembargador Artur Jenichen Filho



Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial



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