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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jun 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Wed Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4269
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 40 DE 18 DE JUNHO DE 2024



Institui o Programa de Preparação para a Aposentadoria e de Valorização do Servidor Aposentado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no inciso I do caput do art. 3º e nos incisos XVI e XVIII do caput do art. 8º da Resolução n. 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente elencados no inciso I do caput do art. 3º e nos incisos IX e X do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 11 de 4 de agosto de 2021, que institui a Política Estratégica de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0025730-37.2024.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Programa de Preparação para a Aposentadoria e de Valorização do Servidor Aposentado.



           Art. 2º São objetivos do Programa de Preparação para a Aposentadoria e de Valorização do Servidor Aposentado:



           I - colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;



           II - contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;



           III - possibilitar o convívio e a troca entre gerações; e 



           IV - preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício de suas atividades para a consecução dos fins institucionais.



           Art. 3º O Programa destina-se a amparar o período de transição que antecede a aposentadoria por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, a avaliação e o planejamento do novo ciclo de vida do servidor



           Parágrafo único. Poderá inscrever-se no Programa o servidor que tiver interesse, observada a preferência daquele que: 



           I - perceba abono de permanência;



           II - esteja a 5 (cinco) anos da aposentadoria voluntária; 



           III - esteja a 10 (dez) anos da aposentadoria compulsória por idade;



           IV - tenha indicação de aposentadoria por incapacidade permanente; e



           V - tenha sido aposentado há no máximo 2 (dois) anos



           Art. 4º Competirá à Diretoria de Gestão de Pessoas, com o apoio da Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida, elaborar e implementar o Programa, observadas as seguintes diretrizes mínimas:



           I - carga horária de 20 (vinte) horas;



           II - periodicidade anual; e 



           III - módulos temáticos referentes a:



           a) saúde física e mental;



           b) planejamento financeiro;



           c) questões previdenciárias e relativas a direitos;



           d) conexões sociais; e



           e) atividades após a aposentadoria.



           Art. 5º O Programa ficará sujeito à reavaliação periódica para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados, levando em consideração a avaliação dos servidores que tiverem participado das edições anteriores.



           Art. 6º Os servidores aposentados, sempre que possível e observando a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, poderão participar das seguintes atividades como:



           I - facilitadores nos programas de justiça restaurativa;



           II - conciliadores ou mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;



           III - participantes em conselhos da comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto; e



           IV - voluntários, na forma da Resolução GP n. 38 de 28 de junho de 2023.



           § 1º As unidades competentes deverão criar e manter, com atualização periódica não superior a 1 (um) ano, banco de dados com os nomes de servidores aposentados interessados em participar das atividades dispostas nos incisos I a IV do caput deste artigo.



           § 2º No caso do inciso I do caput deste artigo, os servidores aposentados que desejarem desempenhar as atividades deverão apresentar certificação de curso de facilitador de justiça restaurativa, com conteúdo programático alinhado ao Plano Pedagógico Mínimo Orientador para Formações em Justiça Restaurativa, construído pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 3º No caso do inciso II do caput deste artigo, os servidores aposentados que desejarem desempenhar as atividades deverão apresentar certificação de curso sobre solução consensual de conflitos.



           Art. 7º O disposto no art. 6º desta resolução não se aplica ao servidor aposentado que exerça a advocacia, como definido no art. 1º da Lei nacional n. 8.906, de 4 de julho de 1994, com suas alterações.



           Art. 8º Competirá à Diretoria de Gestão de Pessoas oferecer atendimento ao servidor aposentado com a finalidade de informar e orientar sobre seus direitos e demais assuntos de interesse, por meio dos canais de comunicação institucionais.



           Art. 9º Será disponibilizada área específica no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ao servidor aposentado.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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