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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4271
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 22 DE 19 DE JUNHO DE 2024



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Lages, da Vara Regional de Garantias, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 845, de 20 de dezembro de 2023; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 845, de 20 de dezembro de 2023; e o exposto no Processo Administrativo n. 0007537-71.2024.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE LAGES



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Garantias da comarca de Lages uma das unidades judiciárias criadas pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 845, de 20 de dezembro de 2023.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici; e



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



           § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages:



           I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre:



           a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022);



           d) crimes militares assim definidos em lei; e



           e) crimes dolosos contra a vida; e



           II - a execução de acordos de não persecução penal.



           § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - Vara Única da comarca de Anita Garibaldi;



           II - Vara Única da comarca de Bom Retiro;



           III - Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul;



           IV - Vara Única da comarca de Correia Pinto;



           V - Vara Criminal da comarca de Curitibanos;



           VI - 1ª Vara Criminal da comarca de Lages;



           VII - 2ª Vara Criminal da comarca de Lages;



           VIII - 3ª Vara Criminal da comarca de Lages;



           IX - Vara Única da comarca de Otacílio Costa;



           X - Vara Única da comarca de Santa Cecília;



           XI - 2ª Vara da comarca de São Joaquim; e



           XII - Vara Única da comarca de Urubici.



           § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a XII do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca de Lages o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a XII do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Lages, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE LAGES



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL



Seção I



Da Comarca de Anita Garibaldi



           Art. 4º O juiz de direito da comarca de Anita Garibaldi, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



Seção II



Da Comarca de Bom Retiro



           Art. 5º O juiz de direito da comarca de Bom Retiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



Seção III



Da Comarca de Campo Belo do Sul



           Art. 6º O juiz de direito da comarca de Campo Belo do Sul, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



Seção IV



Da Comarca de Correia Pinto



           Art. 7º O juiz de direito da comarca de Correia Pinto, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



Seção V



Da Comarca de Otacílio Costa



           Art. 8º O juiz de direito da comarca de Otacílio Costa, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



Seção VI



Da Comarca de Santa Cecília



           Art. 9º O juiz de direito da comarca de Santa Cecília, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



Seção VII



Da Comarca de Urubici



           Art. 10. O juiz de direito da comarca de Urubici, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages.



CAPÍTULO II



DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM



           Art. 11. A Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º ..............................................................................................



I - ....................................................................................................



a) as ações penais (art. 93, I a XV, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages;



...................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO III



DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBANOS



           Art. 12. A Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º ..............................................................................................



I - .....................................................................................................



a) as ações penais (art. 93, I a XV, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages;



..................................................................................................." (NR)



TÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 9º e a Seção V do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023;



           II - o art. 12 e a Seção VIII do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023;



           III - o art. 13 e a Seção IX do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023;



           IV - o art. 18 e a Seção XIV do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023;



           V - o art. 34 e a Seção XXX do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023;



           VI - o art. 43 e a Seção XXXIX do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023;



           VII - o art. 53 e a Seção XLIX do Capítulo I do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de outubro de 2023; e



           VIII - o art. 7º e a Seção II do Capítulo II da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.



           Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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