TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 10
Ano: 2019
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Sep 10 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3142
Página: 6-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 6 2024 CM - Conselho da Magistratura Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 9 DE SETEMBRO DE 2019*



Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 19 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; a necessidade de regulamentar o procedimento de restituição de valores pagos indevidamente a título de Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0025555-19.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais, quando couber, poderá ser requerida:



           I - após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;



           II - 15 (quinze) dias após seu recolhimento, quando o processo não tiver sido distribuído; ou



           III - após o cancelamento da distribuição:



           a) no SAJ, quando a mesma ação ou o mesmo recurso também tiver sido distribuído no eproc; ou



           b) no eproc, quando a mesma ação ou o mesmo recurso também tiver sido distribuído no SAJ.



           § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, antes do arquivamento do processo deverá ser apurada a existência de valores a restituir pelo contador judicial ou pela Seção de Preparo, Custas e Recolhimento, da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, e, em caso positivo:



           I - o advogado da parte deverá ser intimado, ao qual se enviará memória de cálculo dos valores a restituir; e



           II - a guia de recolhimento judicial relativa ao valor a ser restituído deverá ser vinculada ao processo judicial, caso ainda não esteja.



           § 2º Intimado o advogado da parte, o processo judicial poderá ser arquivado, independentemente da formulação ou da tramitação do requerimento administrativo de restituição.



           Art. 2º A restituição da Taxa de Serviços Judiciais ou de despesas processuais deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado nas secretarias dos foros ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça e conter:



           I - nome do beneficiário da restituição e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;



           II - dados bancários do beneficiário, com informação sobre o banco e os números da agência e da conta-corrente, inclusive dígitos verificadores; e



           III - endereço eletrônico do beneficiário para o recebimento de comunicações relativas à restituição ou impossibilidade de sua realização.



           § 1º O requerimento de restituição deverá ser instruído com:



           I - cópia da memória de cálculo dos valores a restituir;



           II - cópia do boleto bancário pago ou indicação do "nosso número" impresso no documento;



           III - cópia da guia de recolhimento judicial relativa ao valor a ser restituído;



           IV - autorização expressa ou procuração outorgada pela parte em cujo interesse foi efetuado pagamento quando não seja ela a indicada como beneficiária da restituição;



           V - certidão fornecida pelo distribuidor de que o boleto não foi utilizado em nenhum outro processo, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º desta resolução; e



           VI - comprovação do cancelamento da distribuição e da nova distribuição em outro sistema, nas hipóteses previstas no inciso III do art. 1º desta resolução.



           § 2º A secretaria do foro ou o setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça autuará o requerimento de restituição no Sistema Eletrônico de Informações por meio do preenchimento de formulário específico disponível no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 3º O requerimento de restituição será arquivado em qualquer fase de sua tramitação, sem necessidade de prévia intimação do interessado, quando verificado que não contém:



           I - os dados referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo; ou



           II - toda a documentação referida no § 1º deste artigo.



           § 4º O requerimento de restituição será indeferido de plano pelo juiz quando formulado nos autos do processo judicial, sem prejuízo de sua renovação na via administrativa.



           § 5º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o interessado poderá solicitar a qualquer tempo o desarquivamento do pedido e providenciar seu saneamento. 



           Art. 3º Após a manifestação do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, o Diretor-Geral Administrativo decidirá o requerimento de restituição. 



           Parágrafo único. Não haverá restituição:



           I - da Taxa de Serviços Judiciais, quando houver desistência da ação;



           II - das despesas processuais, quando o serviço que ensejou o pagamento já tiver sido prestado;



           III - da Taxa de Serviços Judiciais ou das despesas processuais quando forem informados dados de conta-poupança ou de conta-salário.



           Art. 4º O valor a restituir será corrigido monetariamente até o deferimento do pedido, conforme o índice utilizado para reajustar os valores que constam na tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.



           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de agosto de 2019.



Rodrigo Collaço



Presidente



* O Conselho da Magistratura na sessão ordinária realizada em 9 de setembro de 2019 referendou a presente resolução com alteração na redação do § 1º do art. 1º.



Revogada pelo art. 15 da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017