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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2024
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 10 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Wed Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4264
Página: 11
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 7 DE 10 DE JUNHO DE 2024



Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0042442-39.2023.8.24.0710, 



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 10. O lançamento da taxa do FRJ será feito de ofício por sistema automatizado do PJSC, a ser gerido e supervisionado pelo presidente do Conselho do FRJ, com base nas informações transmitidas no selo de fiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador a respectiva notificação com as opções de pagamento.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 12. ...................................................................................................



Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no sistema indicado pelo art. 10 desta resolução, incumbindo ao delegatário o dever de acessá-lo mediante usuário próprio." (NR)



"Art. 15. ...................................................................................................



.................................................................................................................



III - a instrução com o comprovante de recolhimento do valor calculado pelo sistema do Selo Digital." (NR)



"Art. 17. Julgada procedente a impugnação, a parcela recolhida a mais será devolvida por meio de pedido de devolução de valores do sistema Enterprise Resource Planning - ERP." (NR)



            Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 17 da Resolução CM. n. 2 de 13 de março de 2023.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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