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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 39
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4266
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 39 DE 13 DE JUNHO DE 2024



Altera a Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021, que regulamenta a avaliação de desempenho e a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a alteração das regras de progressão funcional dos servidores promovida pela Lei Complementar estadual n. 847, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar estadual n. 90, de 1º de julho de 1993; e o exposto no Processo Administrativo n. 0031345-08.2024.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 9º A progressão funcional consiste na promoção do servidor efetivo a um padrão mais elevado na carreira em razão de seu desempenho ou aperfeiçoamento." (NR)



"Art. 11. Na análise do direito à promoção por desempenho serão considerados os resultados das avaliações de desempenho ou de estágio probatório dos 2 (dois) últimos semestres concluídos até a data em que o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício contabilizado nos termos do art. 22 desta resolução.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 14. A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor na carreira do cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.



§ 1º A promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares:



I - 1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula;



II - 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo ou de graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 da Lei Complementar estadual n. 90, de 1º de julho de 1993 e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo;



III - 2 (duas) referências pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização;



IV - 3 (três) referências pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e



V - 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.



§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se, para fins de promoção por aperfeiçoamento, os cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico de:



I - aperfeiçoamento oferecidos, fomentados ou custeados pelo Tribunal de Justiça ou reconhecidos pela Academia Judicial, nos termos do art. 20 desta resolução, desde que atendam aos demais requisitos desta resolução; e



II - formação, compreendidos os de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação vigente.



§ 3º No cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, poderão ser somadas as cargas horárias dos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta resolução." (NR)



"Art. 14-A. Somente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório, conforme § 1º do art. 11 desta resolução, no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada.



§ 1º Fica dispensado do atendimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo para obtenção da promoção por aperfeiçoamento, o servidor:



I - dispensado da avaliação de desempenho, nos termos do art. 4º desta resolução, nos 2 (dois) semestres anteriores à data da promoção por aperfeiçoamento; ou



II - que não tenha completado o período para realização da avaliação de estágio probatório, nos termos do § 2º do art. 1º e do art. 6º da Resolução GP n. 26 de 3 de setembro de 2020.



§ 2º Se, no período mencionado no caput deste artigo, o servidor tiver sido dispensado da avaliação em um dos semestres, serão considerados, para efeito da promoção por aperfeiçoamento, os pontos obtidos na avaliação de desempenho ou de estágio probatório do outro semestre." (NR)



"Art. 15. Para a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico:



I - concluídos:



a) a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda que em cargo diverso do atual, desde que não tenha havido quebra de vínculo funcional; e



b) há no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;



II - com conteúdos programáticos compatíveis com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e



III - realizados, fomentados ou custeados:



a) pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou



b) por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial, nos termos do art. 20 desta resolução.



§ 1º Na análise da correlação do conteúdo programático com o cargo ou a área de atuação, serão consideradas as lotações do servidor desde a data do início do curso até a data do protocolo do pedido.



§ 2º Para fins do inciso II deste artigo, será exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas correlacionadas com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvada a hipótese de o conteúdo correlacionado alcançar a carga horária necessária para concessão da promoção nos termos do inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução." (NR)



"Art. 16. Não será aceito, para efeitos de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.



§ 1º O certificado ou diploma já utilizado, para fins de promoção, não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.



§ 2º Para os fins do inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, somente serão admitidos certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.



§ 3º No caso dos diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.



§ 4º Para fins de promoção por aperfeiçoamento o curso aproveitado previamente à entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 847, de 20 de dezembro de 2023, com fundamento na redação original do art. 26 da Lei Complementar estadual n. 90, de 1º de julho de 1993, não poderá ser reaproveitado, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor daquela lei complementar." (NR)



"Art. 17. ....................................................................................................



I - 2 (duas) referências por ano-calendário, se fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução; e



II - 1 (um) curso por ano-calendário, se fundamentada nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 14 desta resolução.



Parágrafo único. As promoções com base nos incisos I e II do caput deste artigo poderão se dar de forma cumulativa." (NR)



"Art. 18. O pedido de promoção por aperfeiçoamento deverá ser formalizado conforme orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas, disponibilizadas no Portal do Servidor, e instruído com cópia simples do certificado ou diploma, no caso de curso de formação, ou do certificado, no caso de curso de aperfeiçoamento.



§ 1º No diploma ou certificado deverão constar:



I - nome completo do participante;



II - modalidade de ensino (presencial ou a distância);



III - carga horária do curso;



IV - período de realização do curso (datas de início e de término)



V - conteúdo programático, programação ou relação discriminada das atividades;



VI - identificação da instituição de ensino; e



VII - citação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de curso de formação.



§ 2º Caso uma ou mais das informações estabelecidas no § 1º deste artigo não conste no diploma ou certificado, poderão ser apresentadas em documentação complementar fornecida pela respectiva instituição de ensino." (NR)



"Art. 19. O pedido de promoção por aperfeiçoamento será analisado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e, no que se refere ao requisito previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 15 desta resolução, pela Academia Judicial.



....................................................................................................." (NR)



"Art. 20. Os cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico não oferecidos, fomentados ou custeados pelo Tribunal de Justiça, ressalvados aqueles realizados por escolas de governo, serão analisados pela Academia Judicial com base nos seguintes critérios:



I - no caso de cursos de formação, cuja promoção por aperfeiçoamento está fundamentada nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 14 desta resolução, será verificado o credenciamento regular da instituição de ensino no Ministério da Educação, nos termos da legislação;



II - no caso de cursos de aperfeiçoamento na modalidade de ensino a distância, com promoção por aperfeiçoamento fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, será observado o seguinte:



a) a existência de critérios de avaliação de aprendizagem do curso;



b) a existência de conteúdo programático;



c) a compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, com base no tempo de realização do curso para a efetivação do processo de aprendizagem, não podendo ser superior a 8 (oito) horas de estudo por dia;



d) a existência de sistema de interação com os alunos, por meio da disponibilização de canais de atendimento; e



e) os cursos na modalidade de ensino à distância não poderão ter carga horária variável;



III - no caso de cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico na modalidade presencial, com promoção por aperfeiçoamento fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, serão observados:



a) a existência de conteúdo programático detalhado; e



b) a compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, com base no tempo de realização do curso para a efetivação do processo de aprendizagem, não podendo ser superior a 8 (oito) horas de estudo por dia; e



IV - no caso de congressos, seminários ou eventos correlatos na modalidade presencial, com promoção por aperfeiçoamento fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, será exigida programação detalhada.



§ 1º Na falta de documentos necessários à análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Academia Judicial poderá determinar a realização de diligência, por meio de mensagem eletrônica, com prazo para atendimento de 15 (quinze) dias, e a ausência de manifestação nesse prazo implicará o não reconhecimento do curso para fins de promoção por aperfeiçoamento.



§ 2º Os cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico realizados por escolas de governo serão automaticamente reconhecidos pela Academia Judicial para fins de promoção fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução." (NR)



"Art. 21. ....................................................................................................



Parágrafo único. Nos casos em que o pedido não estiver devidamente instruído, os efeitos da promoção por aperfeiçoamento serão da data da apresentação, à Diretoria de Gestão de Pessoas ou à Academia Judicial, do documento necessário à correta instrução." (NR)



"Art. 22. Não se considera efetivo exercício no cargo, para fins da contagem de tempo para aquisição do direito à promoção por desempenho:



........................................................................................................" (NR)



"Art. 25. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão em processo de promoção por aperfeiçoamento.



§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.



§ 2º O pedido de reconsideração será cabível somente uma vez, quando contiver novos argumentos, e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou realizado a avaliação de desempenho.



§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser processado como recurso quando não preencher os requisitos previstos no § 2º deste artigo.



§ 4º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados:



I - da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de reconsideração; ou



II - no dia seguinte ao término do prazo legal para decisão, considerado o prazo previsto no inciso I do caput do art. 26 desta resolução. (NR)



"Art. 26. Os pedidos de reconsideração e os recursos:



I - deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados;



II - não terão efeito suspensivo; e



III - não poderão ser renovados para a mesma autoridade." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 12 da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021;



           II - o art. 13 e a Seção II do Capítulo II da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021;



           III - os incisos I ao IV do caput do art. 14 da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021;



           IV - os §§ 3º e o 4º do art. 15 Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021;



           V - os incisos I ao IV do caput do art. 16 da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021;



           VI - o parágrafo único do art. 22 da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021;



           VII - os incisos I a V do § 1º do art. 25 da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021; e



           VIII - o parágrafo único do art. 26 da Resolução GP n. 32 de 31 de agosto de 2021.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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