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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 19
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jul 22 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Tue Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1922
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



     RESOLUÇÃO GP N. 19 DE 22 DE JULHO DE 2014.



Dispõe sobre a concessão e o gozo de licença-prêmio e sobre a marcação e o gozo de férias dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto nos artigos 59, 78 e 79 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no artigo 1º, § 8º, da Lei Complementar n. 447, de 7 de julho de 2009; a informatização do procedimento de concessão e comunicação de gozo de licença-prêmio; o disposto no Processo Administrativo n. 524028-2013.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º A concessão e o gozo de licença-prêmio bem como a marcação e o gozo de férias dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina obedecerão ao disposto nesta resolução.



CAPÍTULO I



DA LICENÇA-PRÊMIO



           Art. 2º Após cada quinquênio de serviço público estadual, serão registrados 3 (três) meses de licença-prêmio nos assentamentos funcionais dos servidores efetivos do Poder Judiciário de Santa Catarina, para gozo em época oportuna, observados os critérios definidos nos artigos 78 e 79 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



           § 1º O registro independerá de requerimento ou de publicação de portaria concessiva do benefício de que trata o caput.



           § 2º Suspende-se a contagem pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exceder a 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família no quinquênio.



           § 3º Interrompe-se a contagem se o servidor sofrer pena de suspensão ou faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias no quinquênio.



           § 4º Nas situações do parágrafo anterior, a contagem do quinquênio será retomada no dia seguinte à data ou ao período da suspensão ou da última falta injustificada.



           Art. 3º Para a contagem do quinquênio, somente será considerado o tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.



           § 1º O tempo de serviço averbado que já tiver sido computado para concessão de licença-prêmio no órgão de origem não será considerado para novas concessões no Poder Judiciário.



           § 2º O saldo de licença-prêmio não usufruído ou indenizado, conquistado nos órgãos de que trata o caput poderá ser averbado no Poder Judiciário para gozo em época oportuna, mediante comprovação por meio de certidão narratória de tempo de serviço.



           Art. 4º A solicitação de gozo de licença-prêmio deverá ser realizada pelo servidor, por meio de formulário eletrônico.



           Art. 4º A solicitação de gozo de licença-prêmio deverá ser realizada pelo servidor, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           Art. 5º A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou de forma parcelada, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.



           § 1º O gozo de licença-prêmio não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias em relação a cada quinquênio, salvo na hipótese em que o saldo deste seja inferior.



           § 2º No caso de parcelamento, o saldo remanescente do quinquênio não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.



           Art. 6º O gozo de licença-prêmio poderá ser suspenso, por imperiosa necessidade de serviço, consistente em fato superveniente ao início do gozo.



           § 1º Será transferido o gozo de licença-prêmio na hipótese de licença para tratamento de saúde ocorrida até o início do período de gozo.



           § 2º Estando a gestante usufruindo licença-prêmio quando da ocorrência do parto, o gozo será interrompido, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença-gestação, salvo opção da gestante para gozo posterior.



           § 2º Se a servidora gestante estiver usufruindo licença-prêmio quando ocorrer o parto, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença à gestante, salvo opção da puérpera por gozo posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 3º Se o servidor estiver usufruindo licença-prêmio quando ocorrer o nascimento de filho, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença-paternidade, salvo opção do servidor por gozo posterior. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



CAPÍTULO II



DAS FÉRIAS



           Art. 7º A marcação de férias dos servidores do Poder Judiciário será realizada anualmente, em procedimento eletrônico deflagrado pela Diretoria de Recursos Humanos, e deverá atender aos interesses da Administração e do servidor.



           Art. 7º A marcação de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será realizada no Sistema de Gestão de Pessoas e deverá atender aos interesses da Administração e do servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 1º Somente após o primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito às férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.



           § 2º O período aquisitivo de férias será suspenso durante as faltas injustificadas e as licenças para tratar de interesses particulares.



           § 3º No caso de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, sem quebra de vínculo, não será exigido o cumprimento de novo período aquisitivo para férias no cargo assumido no Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Art. 8º A solicitação de gozo de férias deverá ser realizada pelo servidor ou pela sua chefia, por meio de formulário eletrônico.



           Art. 8º A solicitação de gozo de férias deverá ser realizada pelo servidor ou pela sua chefia, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           Art. 9º As férias poderão ser gozadas integralmente ou em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.



           Art. 9º As férias poderão ser gozadas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativa: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           I - integralmente; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           II - em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 1º As férias somente poderão ser suspensas por imperiosa necessidade do serviço, consistente em fato superveniente ao início do gozo.



           § 2º As férias poderão ser transferidas a pedido do servidor, por imperiosa necessidade do serviço ou na hipótese de licença para tratamento de saúde ocorrida até o início do período de gozo.



           § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, as férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no mesmo exercício.



           § 3º Nas hipóteses dos § 1º e § 2º deste artigo, as férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no mesmo exercício. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 4º Estando a gestante usufruindo férias quando da ocorrência do parto, o gozo será interrompido, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença-gestação, salvo opção da gestante para gozo posterior.



           § 4º Se a servidora gestante estiver usufruindo férias quando ocorrer o parto, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença à gestante, salvo opção da puérpera por gozo posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 5º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, estas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença, salvo opção da gestante para gozo posterior.



           § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, ocorrendo o parto sem que a servidora gestante tenha usufruído as férias do exercício, estas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença, salvo opção da puérpera por gozo posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 6º Se o servidor estiver usufruindo férias quando ocorrer o nascimento de filho, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença-paternidade, salvo opção do servidor por gozo posterior. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 7º No caso do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente do exercício não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           Art. 9º-A. O servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá optar pela conversão de 10 (dez) dias de suas férias anuais em abono pecuniário de férias. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 1º A opção prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no momento em que o servidor solicitar o gozo de férias na forma do art. 8º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 2º O abono pecuniário de que trata o caput deste artigo será autorizado apenas para as férias cuja data de fim do período aquisitivo seja posterior à 12 de janeiro de 2024, data de entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 852, de 11 de janeiro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 3º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias e observadas as regras de cálculo do abono de férias previsto no art. 2º da Lei estadual n. 17.406, de 28 de dezembro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           § 4º Para os servidores que usufruíram as férias do exercício de 2024 e possuírem saldo de férias, a Diretoria de Gestão de Pessoas providenciará o pagamento do abono pecuniário de férias durante o ano de 2024, desde que o saldo seja igual ou superior a 10 (dez) dias, observados os critérios estabelecidos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



CAPÍTULO III



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 10. Os formulários eletrônicos de que trata esta resolução serão disponibilizados na intranet do Poder Judiciário, conforme padrão estabelecido pela Diretoria de Recursos Humanos.



           Art. 10. As orientações para os procedimentos definidos nesta resolução serão disponibilizadas no Portal do Servidor, pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024)



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 12 de 29 de fevereiro de 2000.



           Nelson Schaefer Martins



           PRESIDENTE



Versão compilada em 3 de junho de 2024, por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 36 de 24 de maio de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017