Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 18 | 2024 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N. 39 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022*
Estabelece a competência privativa do
juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da
Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Estabelece a competência privativa do juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 18 de 15 de maio de 2024)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ad referendum do ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o Provimento n. 135, de 2 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0036662-55.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O
juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, terá competência privativa para processar e julgar os feitos criminais (art. 93 da Lei
estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei
nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) por atos de violência político-partidária praticados a partir de 2 de setembro de 2022 em todo o território do Estado de Santa Catarina, especialmente os tipificados nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 2º da Lei
nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organização criminosa), quando a conduta tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos atos definidos neste artigo.
Art. 1º O juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital terá competência privativa para processar e julgar os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) por atos de violência político-partidária praticados a partir de 2 de setembro de 2022 em todo o território do Estado de Santa Catarina, especialmente os tipificados nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 2º (organização criminosa) da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a conduta tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos atos definidos neste artigo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 18 de 15 de maio de 2024)
Parágrafo único. Estão excluídos da competência definida no caput deste artigo:
I - os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos;
II - os delitos militares;
III - os crimes de competência do Tribunal do Júri;
IV - os crimes praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e
V - os crimes de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para a fixação da competência estabelecida no art. 1º desta resolução, consideram-se atos de violência político-partidária toda a conduta típica praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:
I - questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II - intolerância ideológica contra espectro político diverso; e
III - inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
Art. 3º Os juízes de direito com competência criminal
no Estado de Santa Catarina, ao identificarem que a conduta típica configura ato de violência político-partidária, nos termos do art. 2º desta
resolução, determinarão que seja cadastrado como assunto complementar do processo
o de código n. 15169 - Motivação Político Partidária, e a subsequente redistribuição do feito ao
juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital.
Art. 3º Os juízes de direito com competência criminal no Estado de Santa Catarina, ao identificar que a conduta típica configura ato de violência político-partidária, nos termos do art. 2º desta resolução, determinarão que seja cadastrado, como assunto complementar do processo, o de código n. 15169 - Motivação Político Partidária, e a subsequente redistribuição do feito ao juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 18 de 15 de maio de 2024)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 29 de setembro de 2022.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
*Referendada na sessão do Órgão Especial de 05 de outubro de 2022, conforme registro em ata respectiva.
Versão compilada em 29 de maio de 2024, por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:
- Resolução TJ n. 18 de 15 de maio de 2024.