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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 38
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue May 28 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Wed May 29 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4255
Página: 2-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 38 DE 28 DE MAIO DE 2024



Redefine os critérios para gestão, organização, controle e conservação dos bens do acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 24813/2018,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução redefine os critérios para gestão, organização, controle e à conservação dos bens do acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - bem imóvel: aquele que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alterar sua substância, especialmente o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, bem como aqueles equiparados;



           II - bem intangível: aquele não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela administração e gerador de benefícios econômicos futuros ou de serviços potenciais;



           III - bem móvel: aquele que tem existência material e pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, para a produção de outros bens ou serviços;



           IV - bem móvel permanente: aquele que tem durabilidade superior a 2 (dois) anos e/ou, em razão de seu uso corrente, não perde sua identidade física mesmo quando incorporado a outro bem;



           V - bem móvel de consumo: bem móvel que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos;



           VI - bem móvel permanente de alto custo de controle: bem móvel que, por sua característica peculiar, pelo baixo ou irrisório valor monetário ou pelo elevado custo associado ao controle, é submetido a procedimento simplificado de registro, gerenciamento e baixa patrimonial;



           VII - bem recuperável: aquele em que, em única vez ou no somatório dos reparos, sua recuperação implicar até 60% (sessenta por cento) de seu valor de mercado;



           VIII - bem inservível: aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, bem como aquele cujo modelo ou padrão não atenda mais às necessidades para as quais foi adquirido;



           IX - gestor patrimonial: servidor, identificado por sua matrícula, responsável pelo bom uso, guarda, conservação e administração dos bens móveis permanentes, pertencentes a cada uma das unidades lotacionais que compõem o PJSC, relacionadas no Anexo I desta resolução;



           X - cogestor patrimonial: servidor, definido pelo gestor patrimonial, que se torna responsável direto pelos bens de determinada sublotação;



           XI - gestor orçamentário: unidade habilitada para emissão de documento técnico, a fim de auxiliar na análise dos bens suscetíveis de baixa para alienação ou inutilização, conforme o disposto no Anexo II desta resolução;



           XII - Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis: comissão multidisciplinar instituída pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio de portaria, responsável pela avaliação de bens móveis permanentes já incorporados ou a serem incorporados no âmbito do PJSC, composta de 5 (cinco) servidores efetivos, dos quais 2 (dois) deverão estar lotados na Diretoria de Material e Patrimônio - DMP, 1 (um) na Diretoria de Engenharia e Arquitetura - DEA, 1 (um) na Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e 1 (um) na Diretoria de Infraestrutura - DIE;



           XIII - lotação: local de designação do bem móvel permanente ou do usuário deste;



           XIV - sublotação: local específico de designação do bem móvel permanente ou do usuário deste dentro de cada lotação;



           XV - unidade lotacional: lotação ou sublotação patrimonial;



           XVI - identificação patrimonial: individualização de bens móveis permanentes por meio de:



           a) etiquetamento: procedimento de fixação de etiqueta individualizadora; e



           b) registro virtual: identificação com número eletrônico quando não tenham área disponível ou local apto ao etiquetamento, a exemplo de switch de rede, bens intangíveis e obras de arte;



           XVII - auditoria patrimonial: atividade de controle da DMP quanto à gestão do patrimônio de unidade lotacional, consistente na verificação da localização, do quantitativo e do estado de conservação dos bens móveis permanentes, de acordo com as informações constantes no termo de responsabilidade;



           XVIII - inventário patrimonial: atividade realizada pela unidade lotacional que consiste no levantamento físico dos bens móveis permanentes sob sua responsabilidade, tendo por fim a compatibilização entre os bens constantes no termo de responsabilidade e os fisicamente existentes;



           XIX - baixa: ato de retirada dos bens da responsabilidade do gestor patrimonial, com a devida destinação;



           XX - alienação: operação de troca de domínio de bem móvel permanente, mediante venda, permuta, doação ou transferência, sempre precedida de autorização do diretor-geral administrativo;



           XXI - inutilização: destruição parcial ou total dos bens considerados inservíveis e daqueles que ofereçam ameaça vital para pessoas ou risco de prejuízo ecológico ou que sejam inconvenientes para a administração, feita mediante assistência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada, precedida de autorização do diretor-geral administrativo;



           XXII - regularidade patrimonial: constatação, pelo gestor patrimonial, de que as informações referentes ao bem sob sua responsabilidade são regulares e de que o bem tem etiqueta fixada;



           XXIII - laudo técnico de avaliação: documento emitido e assinado por avaliador designado pelo juiz diretor do foro, por oficial de justiça, por técnico de suporte de informática ou pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis que expõe as condições do bem relativas a seu estado de conservação, vida útil, valor de mercado e valor contábil, que visa a sua classificação para fins de incorporação, alienação ou inutilização; e



           XXIV - sistema de patrimônio: solução de informática adotada para organizar, registrar e gerenciar os bens.



           § 1º Não perdem o caráter de bens imóveis:



           I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local; e



           II - os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.



           § 2º Os bens móveis de baixo valor monetário ou de valor irrisório serão caracterizados como de alto custo de controle, considerando-se, para tanto, que o preço de aquisição ou de avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis seja igual ou inferior a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do limite estabelecido no inciso II do caput do art. 75 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           § 3º A DMP providenciará anualmente a instrução dos processos de baixa de bens cuja vida útil esteja encerrada.



CAPÍTULO II



DA GESTÃO PATRIMONIAL



           Art. 3º A incorporação de bens decorrerá de:



           I - contratações celebradas pelo PJSC; e



           II - alienação em favor do PJSC, tal como cessão, doação, permuta e transferência.



           § 1º A alienação de bens em favor do PJSC será analisada pelo diretor-geral administrativo quanto aos seguintes aspectos:



           I - conveniência e oportunidade; e



           II - relação custo-benefício.



           § 2º A documentação da alienação será encaminhada à DMP e será composta de instrumento de contrato ou termo equivalente, assim como de informações acerca da especificação do bem, do valor unitário, do tempo de utilização e de outras características necessárias para incorporação, a exemplo de despesas com transporte, tempo de vida útil restante, existência de peças de reposição, custo de insumos e impacto socioambiental, sem prejuízo de outros dados pertinentes.



           Art. 4º A DMP encaminhará aos gestores patrimoniais, quando necessário, as etiquetas de identificação para que sejam fixadas nos bens, conforme orientação constante no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.



           Parágrafo único. Compete ao gestor patrimonial e ao cogestor patrimonial, ou ao substituto eventual, sem prejuízo das demais atribuições:



           I - zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos bens na unidade lotacional;



           II - providenciar a movimentação de bens móveis permanentes que implique a mudança do gestor patrimonial ou do cogestor patrimonial no sistema de patrimônio;



           III - controlar e registrar a retirada de bens móveis permanentes, quando movimentados para a execução de reparos;



           IV - examinar o estado de conservação dos bens ao recebê-los, comparando os dados identificadores e fazendo o devido registro quando houver divergências, para conhecimento e providências cabíveis;



           V - providenciar a contratação dos reparos necessários em caso de defeitos ou avarias no bem sob sua gestão; e



           VI - informar à DMP qualquer irregularidade constatada, dano ou descolamento do número de registro patrimonial do bem sob sua guarda.



           Art. 5º Anualmente, entre 1º de junho e 30 de agosto, o gestor patrimonial deverá conferir e encerrar o inventário patrimonial, com a indicação dos bens que porventura não estejam etiquetados, que tenham sido etiquetados de maneira incorreta ou que não tenham sido localizados.



           § 1º Quando da alteração de gestor patrimonial:



           I - os bens serão conferidos e se emitirá a Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais, expedida pela Divisão de Patrimônio, da DMP; e



           II - a responsabilidade será transferida ao novo gestor indicado ou nomeado, que encerrará o inventário patrimonial.



           § 2º Ocorrendo substituição do gestor patrimonial por motivo de férias ou licenças regulares no período referido no caput deste artigo, caberá ao substituto designado adotar as providências necessárias ao encerramento do inventário patrimonial.



           § 3º Ocorrendo vacância na gestão patrimonial das unidades lotacionais nas comarcas, o chefe da secretaria do foro, excepcionalmente e pelo prazo indispensável, encerrará o inventário patrimonial.



           § 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas exigirá do gestor patrimonial, no momento da instrução do processo administrativo de sua aposentadoria ou de sua exoneração da função de confiança ou do cargo em comissão, a Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais.



           Art. 6º As unidades lotacionais ficarão sujeitas a visitações patrimoniais e a auditorias patrimoniais.



           § 1º As auditorias patrimoniais serão realizadas com a autorização prévia do diretor-geral administrativo.



           § 2º Os servidores da Divisão de Patrimônio, da DMP, quando em visitação patrimonial ou em auditoria patrimonial, terão livre acesso às dependências físicas das unidades lotacionais para executar serviços de auditagem.



           § 3º Finalizada a auditoria patrimonial, o gestor patrimonial terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que tempestivo e justificado o pedido dirigido à DMP, para localizar ou justificar a falta do bem e/ou outras irregularidades.



           § 4º Decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, não sendo localizado o bem e não havendo justificativa plausível, serão instaurados os procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidades.



           Art. 7º Nas ocorrências de crimes, o gestor patrimonial ou o cogestor patrimonial registrará boletim de ocorrência e autuará o competente processo administrativo para apuração dos fatos à DMP para as providências cabíveis, sendo dispensável nesses casos a apuração de responsabilidade administrativa.



           Art. 8º Constatado o desaparecimento de bens, a DMP autuará processo para apuração de responsabilidade do gestor patrimonial.



           Parágrafo único. Caso o bem seja posteriormente localizado, poderá ser reincorporado por seu valor líquido da baixa, sopesando-se o custo-benefício da providência e considerando-se para esse fim o estado de conservação, o custo de manutenção e a necessidade.



           Art. 9º A apuração de responsabilidade do gestor patrimonial será efetivada por processo regular, garantidos o contraditório e a ampla defesa.



           § 1º Apurados os fatos com a indicação do valor indenizatório preliminarmente encontrado, a DMP notificará o gestor patrimonial para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa.



           § 2º Apresentada a defesa pelo gestor patrimonial, a DMP poderá realizar diligências destinadas à elucidação dos fatos, após o que se concederá prazo de 5 (cinco) dias úteis para nova manifestação.



           § 3º Os autos serão encaminhados ao diretor-geral administrativo para decisão.



           § 4º Da decisão do diretor-geral administrativo caberá recurso, com efeito suspensivo, ao presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 10. Concluído o processo de apuração de responsabilidade, o responsável pelo desaparecimento do bem ou pelo dano causado a este ficará obrigado a indenizar o valor correspondente.



           Art. 11. O valor indenizável de que trata o art. 10 desta resolução será obtido com base no valor de aquisição do bem móvel permanente associado ao critério de depreciação contábil conforme a vida útil do bem, de acordo com a Instrução Normativa n. 1700, de 14 de março de 2017, da Receita Federal e outras normas sobre a matéria.



           § 1º Nos casos não abrangidos pela Instrução Normativa n. 1700, de 14 de março de 2017, da Receita Federal, para o cálculo do valor indenizável será considerada a vida útil de 10 (dez) anos, tendo em conta o tempo decorrido desde a data de aquisição até a de autuação do processo.



           § 2º No caso de ativos de tecnologia da informação, o valor indenizável será o de equipamento similar existente no mercado ou o daquele adquirido no último procedimento licitatório pelo PJSC.



           § 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis efetuará o cálculo do valor indenizável com base em bem similar existente no mercado ou naquele adquirido mais recentemente, solicitando, sempre que necessário, apoio ao gestor orçamentário do bem, se não representado por um membro da comissão.



           § 4º Em caso de dano a bem móvel permanente, a indenização corresponderá ao valor do reparo.



           § 5º Em caso de bem de consumo ou bem de alto custo de controle, a indenização corresponderá ao valor de um bem novo.



           § 6º Livros, obras de arte, antiguidades e bens de importância histórica serão avaliados conforme seu valor de mercado, e a indenização corresponderá ao valor integral da avaliação.



            Art. 12. O reparo dos bens móveis pertencentes às comarcas será realizado por meio de suprimento de fundos ou contratação direta de pequeno valor (dispensa de licitação), cabendo ao gestor patrimonial registrar no sistema de patrimônio o conserto realizado.



           § 1º Nas comarcas onde não esteja disponível assistência técnica, será excepcionalmente observado o seguinte procedimento:



           I - o gestor patrimonial deverá informar ao gestor orçamentário a indisponibilidade de assistência técnica nos municípios próximos, indicando os dados do bem e a identificação da avaria e/ou do defeito;



           II - o gestor orçamentário analisará se o bem é recuperável, considerando os valores já despendidos em consertos, a depreciação e o valor do transporte (ida e volta);



           III - caso o bem seja considerado inservível na avaliação, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, o gestor orçamentário indicará ao gestor patrimonial que inicie a baixa patrimonial;



           IV - caso o bem seja considerado recuperável na avaliação, o gestor orçamentário solicitará que o gestor patrimonial encaminhe o bem devidamente embalado, acompanhado da nota fiscal de remessa e do registro de seu valor de mercado, para efeitos de seguro-transporte; e



           V - reparado o bem, será devolvido pelo gestor orçamentário ao gestor patrimonial.



           § 2º Toda e qualquer pretensão de alteração na estrutura do bem deverá ser previamente solicitada à DMP, que será responsável pela análise do pedido e pela autorização para alteração e que, dependendo do caso, receberá auxílio do gestor orçamentário.



           Art. 13. Nenhum bem móvel permanente poderá ser retirado das dependências onde esteja lotado sem que seja realizada sua regularidade patrimonial e sua prévia transferência pelo sistema de patrimônio, e, nos casos de autorização, permissão ou cessão de uso, será necessária a prévia autorização do diretor-geral administrativo.



           Art. 14. A transferência de bens móveis permanentes entre as unidades lotacionais, efetuada mediante pedido de transferência de bens no sistema de patrimônio, será validada somente após o encerramento da transferência do bem pelo novo gestor patrimonial.



           § 1º No âmbito das comarcas, as movimentações de ativos de tecnologia da informação ficarão sob a responsabilidade do técnico de suporte de informática local, que deverá comunicar a movimentação ao gestor patrimonial para que este regularize a transferência e/ou a retirada no sistema.



           § 2º Ocorrendo movimentação de magistrado sem ter sido criada a respectiva lotação na comarca de destino no sistema de patrimônio, os bens que comporão a nova unidade lotacional serão recebidos pelo chefe da secretaria do foro de destino, e, após sua criação, será informado o novo gestor patrimonial do gabinete, conforme critério estabelecido no Anexo I desta resolução, e transferido o patrimônio.



           § 3º Ocorrendo substituição do gestor patrimonial por motivo de férias ou licenças regulares, caberá ao substituto designado adotar as providências de transferência de bens.



           Art. 15. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis:



           I - efetuar o levantamento dos bens móveis permanentes considerados inservíveis para a Secretaria do TJSC;



           II - avaliar:



           a) os bens inservíveis objeto do inciso I do caput deste artigo, considerando-os passíveis de alienação ou inutilização;



           b) os bens não localizados, para fins de ressarcimento ao erário, caso caracterizada a responsabilização do gestor patrimonial;



           c) os bens a serem reincorporados na hipótese prevista no art. 8º desta resolução;



           d) os bens localizados que estejam em uso regular nas unidades lotacionais cuja identificação da origem não seja possível; e



           e) a cada biênio, o percentual de depreciação aplicado às classificações orçamentárias para fins de aproximar o valor líquido após a depreciação do valor de mercado; e



           III - ratificar a solicitação de baixa quanto à inservibilidade de bens das comarcas quando transcorridos menos de 50% (cinquenta por cento) da vida útil no caso de ativos de tecnologia da informação e quando transcorrido prazo inferior à vida útil no caso de mobiliários.



           Art. 16. Os bens móveis considerados inservíveis terão seu registro mantido no sistema, conservando o número de tombamento (etiquetas), sua descrição, seu valor patrimonial e a razão de sua qualificação como bem inservível.



           Art. 17. O pedido de baixa patrimonial deverá ser formalizado e acompanhado de laudo que caracterize a inservibilidade e/ou a inviabilidade de reutilização, para que após encaminhados à DMP pelo:



           I - gestor orçamentário, na Secretaria do TJSC; eII - chefe da secretaria do foro, nas comarcas.



           § 1º A ratificação, pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis, do laudo emitido pelo avaliador designado pelo juiz diretor do foro quanto à inservibilidade de bens será dispensada quando transcorridos 50% (cinquenta por cento) da vida útil do bem.



           § 2º Em se tratando de ativos de tecnologia da informação das unidades lotacionais das comarcas, o laudo de avaliação será preenchido e assinado pelo técnico de suporte de informática designado para atuar na unidade lotacional.



           § 3º O pedido de baixa patrimonial será analisado pelo diretor-geral administrativo após a emissão de parecer jurídico pela DMP.



           Art. 18. A destinação dos bens móveis inservíveis, de alto custo de controle e/ou de reutilização inviável já baixados deverá observar a seguinte ordem de precedência:



           I - órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado de Santa Catarina;



           II - órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos municípios do Estado de Santa Catarina;



           III - órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, do Distrito Federal e dos demais estados e municípios da federação; e



           IV - instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Poder Executivo, instituições sem fins lucrativos e de caráter assistencial e organizações da sociedade civil de interesse público.



           § 1º A observância da ordem de precedência dependerá da comprovação nos autos.



           § 2º Os bens da Secretaria do TJSC serão alienados para interessados previamente credenciados por meio de edital específico para essa finalidade.



           § 3º Em se tratando de transferência a órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado de Santa Catarina, deverá constar no processo administrativo de baixa:



           I - ato de nomeação da autoridade competente para representar o órgão interessado e habilitado a assinar o termo de transferência;



           II - documento de identificação da autoridade competente, que contenha o número no Cadastro de Pessoas Físicas; e



           III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.



           § 4º Em se tratando de doação a órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, do Distrito Federal, dos demais estados da federação e dos municípios, deverá constar no processo administrativo de baixa:



           I - ato de nomeação da autoridade competente para representar o órgão interessado e habilitado a assinar o termo de doação;



           II - documento de identificação da autoridade competente, que contenha o número no Cadastro de Pessoas Físicas; e



           III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.



           § 5º Em se tratando de doação a instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Poder Executivo, instituições sem fins lucrativos e de caráter assistencial e organizações da sociedade civil de interesse público, deverá constar no processo administrativo de baixa:



           I - certidão de utilidade pública federal, estadual, municipal ou de organização da sociedade civil de interesse público devidamente atualizada;



           II - estatuto social;



           III - atas da última assembleia e da eleição dos dirigentes;



           IV - documento de identificação da autoridade competente para representar a instituição, o qual contenha o número no Cadastro de Pessoas Físicas;



           V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;



           VI - prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e



           VII - declaração de que a instituição ou a organização:



           a) cumpre integralmente a norma contida no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;



           b) não foi sancionada com penalidades impeditivas de licitar e de contratar com a administração; e



           c) cumpre integralmente a norma contida no inciso V do caput do art. 2º da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 229, de 22 de junho de 2016, desse órgão.



           § 6º Os documentos com prazo de validade vencido durante a instrução do processo serão atualizados no momento da emissão do termo de transferência ou de doação.



           Art. 19. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem inservível e/ou de reutilização inviável, este será inutilizado.



           § 1º A inutilização, sempre que possível, será realizada na unidade lotacional.



           § 2º Símbolos nacionais, armas, munição e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.



           § 3º Os resíduos gerados pelo processo de inutilização deverão seguir critérios de destinação final ambientalmente adequada, conforme orientações da Secretaria de Gestão Socioambiental.



           Art. 20. A doação, transferência ou inutilização do bem será formalizada por termo equivalente, a ser firmado na unidade lotacional do bem, o qual deverá ser juntado ao processo de baixa.



CAPÍTULO III



DAS OBRAS BIBLIOGRÁFICAS



           Art. 21. As obras bibliográficas serão consideradas:



           I - bens de consumo, quando lotadas em biblioteca de acesso ao público; ou



           II - bens móveis permanentes de alto custo de controle, nos demais casos.



CAPÍTULO IV



DOS BENS ADQUIRIDOS COM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL



           Art. 22. Caberá à DEA, quando da conclusão de obras (construção, ampliação e reforma), aquisição, cessão, doação ou transferência patrimonial, elaborar relatório que discrimine os itens adquiridos juntamente com a obra e seus valores unitários, e enviá-lo à Divisão de Patrimônio, da DMP, para que sejam incorporados, dividindo-os em:



           I - obras;



           II - instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;



           III - material permanente; ou



           IV - material permanente de alto custo de controle.



           § 1º Os valores apresentados deverão ser idênticos ao total do valor liquidado para a obra.



           § 2º A classificação prevista nos incisos do caput deste artigo deverá respeitar a tabela constante no Anexo III desta resolução.



           § 3º Os valores apresentados serão calculados por meio da utilização de índice geral de reajustes aplicados aos itens das planilhas, os quais representarão a diferença entre os valores contratuais liberados pela fiscalização e os valores efetivamente liquidados.



           § 4º O índice geral será calculado ao final da obra pela razão do valor total liquidado e pelo valor contratado.



CAPÍTULO V



DO LEILÃO



           Art. 23. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.



           Art. 24. O leilão poderá ser atribuído a leiloeiro oficial ou a servidor designado.



           Art. 25. Na hipótese de realização de leilão por leiloeiro oficial, a administração poderá selecioná-lo mediante credenciamento.



           § 1º O credenciamento observará como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores os percentuais definidos no art. 24 do Decreto nacional n. 21.981, de 19 de outubro de 1932.



           § 2º Caberá ao leiloeiro oficial a divulgação das publicações legais do leilão, nos termos do Decreto nacional n. 21.981, de 19 de outubro de 1932.



            



           Art. 26. A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas:



           I - publicação do edital;



           II - abertura da sessão pública e envio de lances;



           III - julgamento;



           IV - recursal;



           V - pagamento pelo licitante vencedor; e



           VI - homologação.



           Art. 27. O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:



           I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;



           II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento, os prazos e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;



           III - a indicação do lugar onde estiverem os bens móveis com as condições para exame físico dos bens;



           IV - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o local físico ou sítio eletrônico onde ocorrerá o procedimento;



           V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;



           VI - o critério de julgamento das propostas, conforme o art. 30 desta resolução;



           VII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e



           VIII - a exigência de caução, se for o caso.



           § 1º Os procedimentos operacionais específicos de cada leilão serão estabelecidos em edital, observando-se as peculiaridades dos bens a alienar.



           § 2º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados da data de divulgação do edital.



           § 3º O leilão eletrônico será precedido da divulgação do edital no sítio eletrônico Portal de Compras do Governo Federal e no sítio eletrônico do Portal Nacional de Contratações Públicas.



           § 4º O edital poderá ser divulgado por quaisquer meios necessários, para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.



           Art. 28. Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta, observado o preço pelo qual poderá ser alienado o bem.



           Art. 29. O leilão será homologado pela autoridade competente assim que, superada a fase recursal, for declarado o vencedor e efetivado o pagamento do bem.



           Parágrafo único. Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante dentro do prazo previsto em edital, o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à administração.



           Art. 30. Sem prejuízo de outras formas de leilão que sejam criadas, serão admitidas as seguintes:



           I - leilão aberto de preço ascendente (leilão inglês): forma em que os licitantes fazem lances abertos ascendentes um contra o outro a partir do preço mínimo inicialmente estabelecido, sempre cobrindo o lance mais alto anterior, sendo vencedor o licitante detentor do último lance, exceto quando for estabelecido preço de reserva e o lance final não atingir esse preço, ocasião em que o bem permanecerá não alienado;



           II - leilão aberto de preço descendente (leilão holandês): forma em que o leiloeiro anuncia preços descendentes, a partir do preço máximo inicialmente estabelecido, sendo vencedor o licitante que der o primeiro lance, exceto quando for estabelecido preço de reserva e não houver lance com esse preço, ocasião em que o bem permanecerá não alienado;



           III - leilão de oferta de preço fechado: forma em que os licitantes enviam simultaneamente propostas fechadas, sendo vencedor o licitante detentor da maior proposta, exceto quando for estabelecido preço de reserva e todas as propostas não atingirem esse preço, ocasião em que o bem permanecerá não alienado; e



           IV - leilão de segundo preço de oferta fechada: forma em que os licitantes enviam simultaneamente propostas fechadas, sendo vencedor o licitante detentor da maior proposta, que pagará o preço da segunda maior proposta, exceto quando for estabelecido preço de reserva e todas as propostas não atingirem esse preço, ocasião em que o bem permanecerá não alienado.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 31. Os bens existentes em fórum municipal - casa da cidadania cujos prédios são de propriedade de prefeitura municipal e onde o PJSC não mantém unidade judicial serão doados ao município.



           Parágrafo único. Na hipótese de bens lotados nos prédios de propriedade do PJSC, o chefe da secretaria do foro da comarca a que pertence o município será o gestor patrimonial.



           Art. 32. Os bens existentes em restaurantes e lanchonetes instalados na sede do TJSC serão de responsabilidade do presidente da Comissão de Fiscalização do Restaurante, e, nas comarcas, do chefe da secretaria do foro, salvo disposição contrária.



           Art. 33. Os bens localizados nas áreas comuns da Secretaria do TJSC terão como gestor patrimonial o gestor orçamentário.



           Art. 34. As novas lotações integrarão o Anexo I desta resolução.



           Art. 35. Os bens de alto custo de controle serão os constantes no Anexo IV desta resolução e terão procedimentos administrativos específicos.



            



           Art. 36. Os casos omissos serão submetidos à análise da DMP, com encaminhamento posterior à Diretoria-Geral Administrativa para decisão.



           Art. 37. Fica revogada a Resolução GP n. 9 de 1º de fevereiro de 2013 e as demais disposições contrárias. 



           Art. 38. Esta resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2024.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



ANEXO I



(Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024) 



 



UNIDADE LOTACIONAL GESTOR PATRIMONIAL
Gabinete da Presidência Chefe de gabinete
Assessoria de Planejamento, Organização e Sistema Coordenador
Auditoria Interna Coordenador
Assessoria de Relações Públicas Assessor de relações públicas
Assessoria de Imprensa Assessor de imprensa
Ouvidoria Judicial Coordenador
Ouvidoria dos Servidores Ouvidor
Conselho Gestor de Tecnologia da Informação Coordenador
Casa Militar Chefe da Casa Militar
Coordenadoria de Magistrados Coordenador
Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Coordenador
Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude Coordenador
Comissão Permanente de Concurso da Magistratura, Notarial e Registral e dos Servidores Secretário
Academia Judicial Secretário-executivo
Gabinete da Primeira Vice-Presidência Oficial de gabinete/secretário jurídico/servidor formalmente designado
Gabinete da Segunda Vice-Presidência Oficial de gabinete/secretário jurídico/servidor formalmente designado
Gabinete da Terceira Vice-Presidência Oficial de gabinete/secretário jurídico/servidor formalmente designado
Corregedoria-Geral da Justiça Secretário da Corregedoria
Gabinete de Desembargador Oficial de gabinete/secretário jurídico/servidor formalmente designado
Gabinete de Juiz de 2º Grau Secretário jurídico/servidor formalmente designado
Câmara Especial Regional de Chapecó Secretário da Câmara
Gabinete do Diretor-Geral Administrativo Diretor-geral administrativo
Gabinete do Diretor-Geral Judiciário Diretor-geral judiciário
Secretarias da Diretoria-Geral Judiciária Chefe de secretaria
Gabinete de Diretor Diretor
Assessoria Assessor formalmente designado
Divisão Chefe de divisão
Seção Chefe de seção
Gabinete e Assessoria de Juiz de 1º Grau Assessor de gabinete
Gabinete de Juiz Substituto Assessor formalmente designado
Gabinete de Juiz Especial Assessor formalmente designado
Cartório Chefe de cartório
Contadoria Contador judicial
Distribuição Distribuidor judicial
Central de Mandados e Sala de Oficiais de Justiça e Avaliador Coordenador de Central de Mandados
Secretaria de fórum e áreas comuns Chefe de secretaria
Cartório Remoto Chefe de cartório
Assessoria do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário Assessor especial
Assessoria do Sistema de Depósitos Judiciais Assessor especial

 



 



 



ANEXO II



(Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024)



 



 



UNIDADE LOTACIONAL GESTOR ORÇAMENTÁRIO
Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional Coordenador do NIS ou delegatário
Diretorias Diretor ou delegatário

 



 



ANEXO III



(Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024)



CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DOS ITENS ADQUIRIDOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ITENS ADQUIRIDO COM OBRA ADQUIRIDO INDIVIDUALMENTE TOMBAMENTO OBSERVAÇÃO
ALARME DE PÂNICO INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO (51.92)    
CÂMERA INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
CABEAMENTO INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO (51.92)    
CABOS   MATERIAL

PERMANENTE



SIM Se adquirido junto com os equipamentos, será MATERIAL PERMANENTE.
Se somente material, MATERIAL DE CONSUMO e/ou SERVIÇO.
CANCELA INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
CATRACA MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
DIVISÓRIA MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



NÃO (ALTO CUSTO

DE CONTROLE)



 
ELEVADOR INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
EXAUSTOR

DOMÉSTICO



MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
EXAUSTOR

INDUSTRIAL (SISTEMA)



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
EXTINTOR DE

INCÊNDIO



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)/MATERIAL DE CONSUMO



  Se fizer parte de um projeto, será INSTALAÇÃO.
Se adquirido em unidades para substituição, será MATERIAL DE CONSUMO.
GRADE

(JANELA / PORTA)



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
JANELEIRO MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
KIT DE

HIDRANTE



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
MANGUEIRA DE

INCÊNDIO



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)/MATERIAL DE CONSUMO



  Se fizer parte de um projeto, será INSTALAÇÃO.
Se adquirido em unidades para

substituição, será MATERIAL DE CONSUMO.



MONITOR MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
MOTOBOMBA MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



NÃO (ALTO CUSTO

DE CONTROLE)



 
MOTOR DE

CANCELA



MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



NÃO (ALTO CUSTO

DE CONTROLE)



 
MOTOR DE

PORTÃO



MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



NÃO (ALTO CUSTO

DE CONTROLE)



 
PORTA GIRATÓRIA INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
PÓRTICO MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
PROTEÇÃO DE

JANELEIRO



MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



NÃO (ALTO CUSTO

DE CONTROLE)



 
RACK MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
SERVIDOR MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
SISTEMA

DE CLIMATIZAÇÃO CENTRAL - DUTADO



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
SISTEMA

DE CLIMATIZAÇÃO CENTRAL - HIDRÔNICO



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
SONORIZAÇÃO

(MESAS, MICROFONE, CAIXA, ETC.)



MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
SPLIT

(CONDENSADORA E EVAPORADORA)



MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
SWITCH MATERIAL

PERMANENTE



MATERIAL

PERMANENTE



SIM  
TUBULAÇÃO

HIDRANTE



INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO

(51.92)



   
TUBULAÇÃO

PARA SPLIT



INSTALAÇÃO SERVIÇO DE

TERCEIROS (44.90.39)



   

 



ANEXO IV



(Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024)



BENS DE ALTO CUSTO DE CONTROLE
DENOMINAÇÃO VIDA ÚTIL (MESES)
AUTOMAÇÃO DE MOTOR (MOTOR) 120
CÂMERAS (MONITORAMENTO) 120
CINZEIRO ECOLÓGICO (FIXO E MÓVEL) 120
CONTENTOR DE LIXO - 240 LITROS 120
LIVROS 60
MOTOBOMBA 120
MOTOR DE CANCELA 120
PERSIANAS 120
PROTETOR PARA AR-CONDICIONADO 120

     

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