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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri May 24 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Mon May 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4253
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 36 DE 24 DE MAIO DE 2024



 



 



Altera a Resolução GP n. 19 de 22 de julho de 2014, que dispõe sobre a concessão e o gozo de licença-prêmio e sobre a marcação e o gozo de férias dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



            



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 6º da Lei Complementar estadual n. 852, de 11 de janeiro de 2024, que acrescentou o art. 2º-A na Lei estadual n. 17.406, de 28 de dezembro de 2017; o § 3º do art. 59 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei estadual n. 18.316, de 29 de dezembro de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023066-33.2024.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução GP n. 19 de 22 de julho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 4º A solicitação de gozo de licença-prêmio deverá ser realizada pelo servidor, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas." (NR)



"Art. 6º .................................................................................................



.............................................................................................................



§ 2º Se a servidora gestante estiver usufruindo licença-prêmio quando ocorrer o parto, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença à gestante, salvo opção da puérpera por gozo posterior.



§ 3º Se o servidor estiver usufruindo licença-prêmio quando ocorrer o nascimento de filho, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença-paternidade, salvo opção do servidor por gozo posterior." (NR)



"Art. 7º A marcação de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será realizada no Sistema de Gestão de Pessoas e deverá atender aos interesses da Administração e do servidor.



........................................................................................................." (NR)



"Art. 8º A solicitação de gozo de férias deverá ser realizada pelo servidor ou pela sua chefia, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas." (NR)



"Art. 9º As férias poderão ser gozadas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativa:



I - integralmente;



II - em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.



..................................................................................................................



§ 3º Nas hipóteses dos § 1º e § 2º deste artigo, as férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no mesmo exercício.



§ 4º Se a servidora gestante estiver usufruindo férias quando ocorrer o parto, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença à gestante, salvo opção da puérpera por gozo posterior.



§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, ocorrendo o parto sem que a servidora gestante tenha usufruído as férias do exercício, estas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença, salvo opção da puérpera por gozo posterior.



§ 6º Se o servidor estiver usufruindo férias quando ocorrer o nascimento de filho, será imediatamente interrompido o gozo, e o usufruto do período restante será preferencialmente iniciado no mesmo exercício de término da licença-paternidade, salvo opção do servidor por gozo posterior.



§ 7º No caso do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente do exercício não poderá ser inferior a 10 (dez) dias." (NR)



"Art. 9º-A. O servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá optar pela conversão de 10 (dez) dias de suas férias anuais em abono pecuniário de férias.



§ 1º A opção prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no momento em que o servidor solicitar o gozo de férias na forma do art. 8º desta resolução.



§ 2º O abono pecuniário de que trata o caput deste artigo será autorizado apenas para as férias cuja data de fim do período aquisitivo seja posterior à 12 de janeiro de 2024, data de entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 852, de 11 de janeiro de 2024.



§ 3º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias e observadas as regras de cálculo do abono de férias previsto no art. 2º da Lei estadual n. 17.406, de 28 de dezembro de 2017.



§ 4º Para os servidores que usufruíram as férias do exercício de 2024 e possuírem saldo de férias, a Diretoria de Gestão de Pessoas providenciará o pagamento do abono pecuniário de férias durante o ano de 2024, desde que o saldo seja igual ou superior a 10 (dez) dias, observados os critérios estabelecidos neste artigo." (NR)



"Art. 10. As orientações para os procedimentos definidos nesta resolução serão disponibilizadas no Portal do Servidor, pela Diretoria de Gestão de Pessoas." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entrará em vigor em 3 de junho de 2024.



            



            



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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