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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 31
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu May 16 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri May 17 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4247
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 31 DE 16 DE MAIO DE 2024



Disciplina o processo de eleição de representantes para compor a Comissão de Ética e Conduta no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o § 5º do art. 12 da Resolução TJ n. 22 de 17 de novembro de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 10585/2016,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



           Art. 1º O processo de eleição dos representantes para compor a Comissão de Ética e Conduta - CEC será regido por esta resolução e terá início em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da posse de cada nova administração do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. O processo de eleição dos membros da primeira composição da CEC terá início com a publicação desta resolução, e as demais eleições seguirão o lapso previsto no caput deste artigo.



CAPÍTULO II



DAS VAGAS



           Art. 2º O processo de eleição dos representantes para compor a CEC se destina ao preenchimento de 7 (sete) vagas de representantes dos servidores, eleitos pelo voto direto dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, para mandato de 2 (dois) anos.



           Parágrafo único. Somente poderão concorrer a vaga para a CEC os servidores efetivos e estáveis que não estejam respondendo e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado, em processo administrativo disciplinar, civil ou penal, em função de sua conduta profissional.



           Art. 3º Os membros da CEC não receberão remuneração nem acréscimos financeiros pelo desempenho de suas funções no colegiado.



           Art. 4º O mandato dos membros titulares e suplentes da CEC será de 2 (dois) anos e terá início com a posse.



           Parágrafo único. O mandato dos membros da CEC eleitos para sua primeira composição terminará em 1º de abril de 2026, e a eles não se aplicará a norma prevista no caput do art. 12 da Resolução TJ n. 22 de 17 de novembro de 2021.



CAPÍTULO III



DA COMISSÃO ELEITORAL



           Art. 5º O processo de eleição dos membros da CEC será conduzido por uma comissão eleitoral, especialmente constituída para esse fim, com as seguintes atribuições:



           I - coordenar e acompanhar o processo de eleição;



           II - elaborar e publicar o calendário do processo de eleição;



           III - receber e analisar os pedidos de inscrição dos candidatos, deferindo-os ou rejeitando-os de forma fundamentada;



           IV - homologar e publicar as listas de inscrição;



           V - receber e julgar os pedidos de reconsideração referentes às listas de inscrição deferidas e/ou rejeitadas;



           VI - apurar e publicar o resultado da eleição; e



           VII - receber e julgar recursos.



           Art. 6º A comissão eleitoral será designada por ato do presidente do Tribunal de Justiça e terá a seguinte composição:



           I - 1 (um) desembargador, que será o presidente;



           II - 1 (um) juiz de direito, como membro; e



           III - 1 (um) servidor, como membro.



           § 1º O presidente da comissão eleitoral designará um secretário, sem direito a voto, para secretariá-la.



           § 2º A participação na comissão eleitoral não ensejará o pagamento de gratificação de qualquer natureza.



CAPÍTULO IV



DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS



           Art. 7º As inscrições dos candidatos ficarão abertas por 3 (três) dias consecutivos, em datas fixadas pela comissão eleitoral com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização das eleições.



           Art. 8º As inscrições dos candidatos serão realizadas exclusivamente mediante o envio de requerimento eletrônico a cec.candidato@tjsc.jus.br, com as seguintes informações:



           I - o nome completo;



           II - a matrícula;



           III - o cargo; e



           IV - a lotação.



           Art. 9º São requisitos para a inscrição:



           I - ser servidor ativo, efetivo e estável; e



           II - não estar respondendo e não ter sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo disciplinar, civil ou penal, em função de sua conduta profissional.



           Parágrafo único. A inscrição implicará a concordância tácita com as condições estabelecidas nesta resolução.



           Art. 10. Em até 15 (quinze) dias antes das eleições, a comissão eleitoral publicará no sítio eletrônico do PJSC a relação provisória dos candidatos inscritos, em ordem alfabética, bem como a lista das inscrições rejeitadas e os motivos da rejeição.



           § 1º No prazo de 3 (três) dias, contado do primeiro dia útil seguinte à data de publicação da lista dos candidatos inscritos e das inscrições rejeitadas, os interessados poderão encaminhar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à comissão eleitoral.



           § 2º Os pedidos de reconsideração serão apreciados pelos integrantes da comissão eleitoral em até 2 (dois) dias úteis após sua distribuição, e as decisões serão publicadas no sítio eletrônico do PJSC.



           § 3º A comissão eleitoral publicará no sítio eletrônico do PJSC as listas definitivas de candidatos, em ordem alfabética, em até 2 (dois) dias antes das eleições.



CAPÍTULO V



DA ELEIÇÃO



           Art. 11. A votação para a eleição dos representantes será facultativa e se dará mediante acesso a formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do PJSC, na área de acesso restrito, das 8 (oito) horas até as 19 (dezenove) horas do dia fixado pela comissão eleitoral, que observará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da posse dos membros da CEC.



           § 1º Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) candidato, sendo-lhe facultadas também as opções de voto em branco e nulo.



           § 2º Serão considerados eleitos os 7 (sete) candidatos que obtiverem o maior número de votos, e serão designados suplentes os candidatos que ocuparem da oitava até a décima quarta posição na lista dos candidatos mais votados.



           Art. 12. Em caso de empate na votação, a ordem de classificação será definida a favor do candidato que contar mais tempo de serviço prestado ao PJSC, e, persistindo o empate, será declarado eleito o candidato com idade mais elevada.



           Art. 13. Até as 20 (vinte) horas do dia das eleições, a comissão eleitoral publicará no sítio eletrônico do PJSC o resultado da votação, por ordem de classificação, indicando:



           I - a quantidade de votos recebida por candidato inscrito;



           II - os representantes titulares e os suplentes eleitos; e



           III - os critérios de desempate, quando houver.



           § 1º No prazo de 3 (três) dias, contado do primeiro dia útil seguinte à data de publicação do resultado das eleições, os interessados poderão interpor recursos fundamentados e dirigidos à comissão eleitoral.



           § 2º Os recursos serão apreciados pelos integrantes da comissão eleitoral em até 2 (dois) dias úteis após sua distribuição, e as decisões serão publicadas no sítio eletrônico do PJSC.



           § 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenham sido interpostos recursos, a comissão eleitoral homologará o resultado do pleito e fará publicar no sítio eletrônico do PJSC aviso de homologação em até 2 (dois) dias úteis.



           Art. 14. A qualquer momento, os representantes titulares eleitos poderão renunciar ao encargo mediante requerimento ao presidente da CEC.



           § 1º Na hipótese de renúncia de representante titular eleito, o suplente assumirá o encargo, passando à condição de suplente o candidato mais votado na sequência.



           § 2º Renúncias e sucessões na titularidade e na suplência, quando houver, serão publicadas no sítio eletrônico do PJSC.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 15. Os prazos definidos nesta resolução serão contados ininterruptamente, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte os que se encerrarem em dia não útil.



           Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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