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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jan 31 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Thu Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4176
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 9 DE 31 DE JANEIRO DE 2024



Institui a Política de Impressão no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública; a necessidade de promover o uso eficiente dos recursos de impressão de documentos e instruir os usuários quanto à correta utilização dos equipamentos de impressão e digitalização no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, aprovada pelos delegados dos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas, especificamente o ODS 12 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), que trata da mudança nos padrões de consumo e produção como a base do desenvolvimento econômico e social sustentável; o inciso VI do caput do art. 170 e o art. 225 da Constituição Federal, que tratam da defesa do meio ambiente; a Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário; o Planejamento Estratégico e o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a estratégia nacional de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário e que tem como objetivo, entre outros, aperfeiçoar a governança e a gestão de ativos de tecnologia da informação; o objetivo institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de promover a transformação digital por meio do uso estratégico da tecnologia da informação e do fortalecimento da segurança da informação; a necessidade de distribuição equânime de equipamentos e dispositivos de tecnologia da informação em conformidade com as demandas institucionais e as funções precípuas dos usuários; a Lei nacional n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e ao Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que dispõem sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0011330-52.2023.8.24.0710,



           RESOLVE: 



TÍTULO I



DISPOSIÇÕES INICIAIS



           Art. 1º Fica instituída a Política de Impressão no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º São objetivos da Política de Impressão estabelecer diretrizes e padrões para o fornecimento, o uso, a movimentação e o recolhimento de recursos de impressão e para sua utilização pelos usuários.



           Art. 3º Os recursos de impressão disponibilizados aos usuários destinam-se exclusivamente ao cumprimento de suas atribuições institucionais e o seu fornecimento, uso, movimentação e recolhimento ocorrerão de acordo com os critérios definidos nesta resolução.



           Art. 4º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para função gratificada, o qual se reporta diretamente a magistrado ou a outro servidor, com vínculo de subordinação;



           II - gestor de unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo de diretor ou equivalente, responsável pelo gerenciamento de unidade administrativa ou judicial;



           III - recursos de impressão: conjunto de equipamentos e serviços de impressão de documentos;



           IV - suprimentos: peças e materiais utilizados em equipamentos de impressão, como cartuchos, toners, cilindros, reveladores, entre outros;



           V - software de bilhetagem: programa que permite o controle das impressões por meio do armazenamento de informações, como número de cópias, equipamento utilizado, usuário que efetuou a impressão; e



           VI - usuário: magistrado ou servidor em atividade, prestador de serviço terceirizado, residente, estagiário, voluntário ou qualquer outro colaborador do PJSC que tenha autorização para uso dos recursos de impressão.



TÍTULO II



DO SERVIÇO DE IMPRESSÃO



           Art. 5º São diretrizes para o serviço de impressão:



           I - impressão de documentos restrita aos casos de absoluto interesse do serviço, considerando:



           a) limitação do uso de impressão colorida às hipóteses em que a natureza do serviço exigir; e



           b) distribuição dos recursos de impressão de forma centralizada e padronizada, com preterição ao uso individualizado dos recursos de impressão e incentivo ao compartilhamento;



           II - adoção, sempre que possível, de expedientes e procedimentos eletrônicos de forma que não haja necessidade de impressão de documentos; e



           III - divulgação de ações para conscientização de uso racional dos recursos de impressão, visando à redução do custo da atividade judicial e administrativa.



           § 1º Além das diretrizes estabelecidas neste artigo, poderão ser instituídos mecanismos de controle dos recursos e serviços de impressão e adotadas práticas de sustentabilidade, visando à economia e ao planejamento eficaz de outras ações.



           § 2º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e à Diretoria de Material e Patrimônio - DMP, de forma compartilhada, o monitoramento da utilização dos recursos de impressão, por meio de software de bilhetagem, e a disponibilização de dados relativos ao uso das impressoras.



           Art. 6º A impressão de documentos deverá ser reduzida ao mínimo necessário, com o emprego de todos os meios disponíveis para sua racionalização, como a impressão na frente e no verso da folha e a impressão no modo livro, além do uso de fontes econômicas e de outras formatações que reduzam a quantidade de folhas e suprimentos.



           Art. 7º As unidades, sempre que possível, deverão adotar meios de intimação e notificação e/ou procedimentos similares de forma que dispensem a impressão de documento para seu cumprimento.



           Art. 8º Caberá à chefia imediata e ao gestor de cada unidade fiscalizar a utilização das impressoras pelos usuários subordinados.



           Art. 9º Cada equipamento de impressão do PJSC deverá estar conectado à rede de dados corporativa para propiciar, em caráter permanente e em tempo real, o seu monitoramento conjunto ou individualizado, o acompanhamento do volume de impressões, em ações de auditoria, e a facilitação do planejamento de contratações e campanhas de conscientização.



           Parágrafo único. Como medida de monitoramento, otimização de recursos e estímulo ao consumo consciente, poderão ser disponibilizadas à chefia imediata e aos gestores de cada unidade informações relacionadas ao relatório de acompanhamento de impressões e digitalizações.



           Art. 10. É vedado aos usuários:



           I - utilizar os recursos de impressão para atividades particulares;



           II - compartilhar login e senhas de acesso aos recursos de impressão;



           III - alocar os recursos de impressão para uso individual;



           IV - fornecer documentos impressos às partes e a seus advogados, exceto aqueles que dependam de assinatura de papel, certidões, guias de pagamento de custas e outros, a critério da chefia imediata e do gestor da unidade, desde que observada a absoluta excepcionalidade da medida; e



           V - efetuar impressão com o fim exclusivo de manter arquivo físico de documentos, salvo para atender a norma em sentido contrário.



           Art. 11. A utilização de recursos de impressão para atividades particulares ensejará o ressarcimento ao PJSC pelo usuário que a tiver praticado sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.



           Art. 12. Não será permitido o deslocamento de equipamento de impressão de seu local de origem para outro local dentro da mesma unidade ou entre unidades do PJSC, salvo se houver autorização prévia pela DTI.



           § 1º O deslocamento de equipamento de impressão nos termos do caput deste artigo, quando autorizado, deverá ser realizado por técnico de suporte em informática.



           § 2º Não será permitido remover equipamentos de impressão para fora das dependências do PJSC, salvo se houver autorização expressa do diretor-geral administrativo.



           Art. 13. A DMP gerenciará a distribuição de papel A4 para impressão, de toner e demais suprimentos, de acordo com os dados de impressão, e, havendo inconsistências, elaborará relatório e o encaminhará à Diretoria-Geral Administrativa para análise e providências.



           Art. 14. A Comissão de Gestão Socioambiental, em conjunto com a DMP e a DTI, avaliará a eficácia das medidas instituídas pela política de que trata esta resolução, propondo, se for o caso, ações de aperfeiçoamento.



           Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



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