Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 28 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 28 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Resolução GP n. 28 de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento para pagamento de gratificação de substituição no âmbito da Justiça de Primeiro Grau.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Lei estadual n. 18.588, de 9 de janeiro de 2023, que altera o art. 13 da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981; e o exposto no Processo Administrativo n. 0002342-76.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 28 de 20 de setembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Somente haverá pagamento de substituição decorrente dos afastamentos legais dos servidores ocupantes de cargos comissionados e dos cargos efetivos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude, bem como daqueles que exercem funções gratificadas ou percebem gratificação especial correspondente a cargo comissionado ou função gratificada.
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§ 2º Para os ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude, além dos afastamentos elencados nos incisos do § 1º deste artigo, também serão considerados aqueles decorrentes de:
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§ 3º Também será devida gratificação de substituição em virtude da vacância motivada pela aposentadoria, remoção, exoneração, demissão ou falecimento de servidor ocupante de cargo de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude ou Oficial da Infância e Juventude.
......................................................................................................." (NR)
"Art. 8º As substituições deverão se efetivar da seguinte forma:
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III - cargos efetivos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude: servidor efetivo do Poder Judiciário, com lotação na respectiva comarca, preferencialmente portador de diploma de curso superior na área de formação exigida na habilitação profissional para o cargo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2023.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente