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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 20
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 05 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Aug 13 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2174
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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              RESOLUÇÃO TJ N. 20 DE 5 DE AGOSTO DE 2015.



Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010; bem como o exposto no Processo n. 570068-2015.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia a unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia:



              I - processar e julgar:



a)     as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



b)     as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Concórdia, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal.



              Art. 3º Alterar a alínea "b" do inciso I do art. 2º da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



              "Art. 2º.................................................................................................



              ............................................................................................................



b)     à infância e juventude (Leis 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



...................................................................................................(NR)"



              Art. 4º Acrescentar a alínea "d" ao inciso I do art. 5º da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, com a seguinte redação:



              "Art. 5º.................................................................................................



              I - .......................................................................................................



              ............................................................................................................



d) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



...................................................................................................(NR)"



(Revogado pelo inciso II do art. 6º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              Art. 5º Alterar o inciso I do art. 4º da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:



              "Art. 4º ................................................................................................



I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contempladas neste inciso;



              ..................................................................................................."(NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 6º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022)



              Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



              Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as alíneas "b" e "d" do inciso I do art. 3º e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º, da Resolução n. 41/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010.



              Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Torres Marques



PRESIDENTE e.e.



Revogada parcialmente pelo inciso II do art. 6º da Resolução TJ n. 36 de 21 de setembro de 2022.



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