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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 39
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Sep 30 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3869
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 39 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022*



Estabelece a competência privativa do juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ad referendum do ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o Provimento n. 135, de 2 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0036662-55.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º O juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, terá competência privativa para processar e julgar os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) por atos de violência político-partidária praticados a partir de 2 de setembro de 2022 em todo o território do Estado de Santa Catarina, especialmente os tipificados nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 2º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organização criminosa), quando a conduta tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos atos definidos neste artigo.



           Parágrafo único. Estão excluídos da competência definida no caput deste artigo:



           I - os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos;



           II - os delitos militares;



           III - os crimes de competência do Tribunal do Júri;



           IV - os crimes praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



           V - os crimes de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



            



           Art. 2º Para a fixação da competência estabelecida no art. 1º desta resolução, consideram-se atos de violência político-partidária toda a conduta típica praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:



           I - questões de fundo político, eleitoral ou partidário;



           II - intolerância ideológica contra espectro político diverso; e



           III - inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.



            



           Art. 3º Os juízes de direito com competência criminal no Estado de Santa Catarina, ao identificarem que a conduta típica configura ato de violência político-partidária, nos termos do art. 2º desta resolução, determinarão que seja cadastrado como assunto complementar do processo o de código n. 15169 - Motivação Político Partidária, e a subsequente redistribuição do feito ao juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 29 de setembro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*Referendada na sessão do Órgão Especial de 05 de outubro de 2022, conforme registro em ata respectiva.



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