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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 DE
28 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação na assessoria dos gabinetes de magistrados do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de equilibrar a força de trabalho e enfrentar o acúmulo de serviço nos gabinetes dos magistrados
do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0013524-59.2022.8.24.0710,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação na assessoria dos gabinetes de magistrados do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.
Art. 2º A prestação de serviço de que trata o art. 1º desta resolução será realizada exclusivamente de forma remota por servidores ocupantes dos cargos em comissão de
assessor de gabinete ou de assessor
jurídico de qualquer unidade lotacional do PJSC.
Art. 2º A prestação de serviço de que trata o art. 1º desta resolução será realizada exclusivamente de forma remota por servidores, de qualquer unidade lotacional do PJSC, ocupantes dos cargos em comissão de assessor de gabinete ou de assessor jurídico, ou servidores efetivos que já tenham ocupado algum desses cargos em comissão. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP/CGJ n. 16 de 16 de agosto de 2022)
§ 1º O serviço em regime de cooperação será realizado fora do horário de expediente do servidor, exceto quando não houver prejuízo às rotinas funcionais do setor, constatado pelo gestor da unidade de lotação.
§ 2º A prestação de serviço em regime de cooperação ficará limitada a 40 (quarenta) horas mensais.
§ 3º O quantitativo de cooperadores a ser disponibilizado para cada unidade observará o disposto
no Anexo Único desta resolução.
§ 4º O servidor poderá prestar serviço em regime de cooperação em mais de uma assessoria de gabinete de magistrado, desde que observada a carga horária máxima fixada no § 2º deste artigo.
§ 4º O servidor poderá prestar serviço em regime de cooperação, observada a carga horária máxima fixada no § 2º deste artigo: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
I - em mais de uma assessoria de gabinete de magistrado; (Acrescentado pelo art. 1º da
Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
II - em mais de uma modalidade de regime de cooperação. (Acrescentado pelo art. 1º da
Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
Art. 3º O pedido de prestação de serviço em regime de cooperação deverá ser formalizado pelo magistrado interessado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e
conterá:
I - a indicação do servidor e a comarca ou
a unidade em que está lotado;
II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação; e
III - o período da cooperação, observado o prazo máximo estabelecido no Anexo Único desta resolução.
IV - a indicação da unidade judiciária em que será realizada a cooperação, entre as mencionadas no Anexo Único desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 21 de novembro de 2022)
§ 1º A data de início da prestação de serviço em regime de cooperação ficará condicionada à autorização do diretor de gestão de pessoas.
§ 2º O período da cooperação a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da administração, mediante pedido formulado pelo magistrado auxiliado, observado o prazo máximo estabelecido no Anexo Único desta resolução.
§ 3º A meta de produtividade da prestação de serviço em regime de cooperação será ajustada entre o magistrado e o servidor cooperador.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso vencido o prazo inicial, a data de início da prorrogação da prestação de serviço em regime de cooperação ficará condicionada à autorização do diretor de gestão de pessoas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 21 de novembro de 2022)
§ 5º Os índices de produtividade das unidades judiciárias descritas no Anexo Único desta resolução, serão avaliados trimestralmente pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da
Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
§ 5º Os índices de produtividade das unidades judiciárias descritas no Anexo Único desta resolução serão avaliados trimestralmente pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP/CGJ n. 30 de 15 de dezembro de 2023)
Art. 4º O servidor cooperador deverá efetuar diariamente o registro, no sistema eletrônico de ponto, do momento do início e do término da cooperação.
Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico deverá
ser realizado inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo
PJSC.
Art. 5º Ao servidor
cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação - IG, por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com o magistrado
auxiliado.
§ 1º O valor do IG será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.
§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será solicitado mensalmente pelo magistrado
auxiliado no processo administrativo
em que foi autorizada a prestação de serviço em regime de cooperação, com as seguintes informações:
§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será informado mensalmente no Sistema de Gestão de Pessoas pelo magistrado auxiliado ou servidor do respectivo gabinete por ele indicado quando houver o cumprimento da meta de produtividade, informando o total de horas de cooperação realizadas no mês. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
I - total de horas de cooperação realizadas no mês; e (Revogado tacitamente pelo art. 1º da
Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
II - declaração de que houve o cumprimento da meta de produtividade ajustada. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da
Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
§ 3º Compete ao
diretor de gestão de pessoas analisar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo e autorizar o pagamento da gratificação respectiva.
§ 3º Com base nas informações prestadas na forma do § 2º deste artigo, será providenciado o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ao servidor cooperador. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
§ 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará, no Portal do Servidor, o procedimento para operacionalização do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da
Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
Art. 6º Cessará o regime de cooperação:
I - a pedido do magistrado que solicitou a cooperação, do servidor cooperador ou do magistrado da unidade de lotação do servidor cooperador;
II - em razão da movimentação funcional do magistrado que solicitou a cooperação ou do servidor cooperador; ou
III - se vier a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor cooperador ou por outro motivo relevante e superveniente, a critério da administração.
Parágrafo único. Cabe ao magistrado
auxiliado informar a data do término do regime de cooperação à Diretoria de Gestão de Pessoas no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Desembargadora Denise Volpato
Corregedora-Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de
28 de abril de 2022)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP/CGJ n. 16 de 16 de agosto de 2022).
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP/CGJ n. 18 de 1º de setembro de 2022).
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art.
2° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 21 de novembro de 2022).
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1° da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 27 de 16 de dezembro de 2022).
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 3 de fevereiro de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 6 de março de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 27 de março de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1° da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 16 de maio de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 9 de agosto de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 21 de setembro de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 26 de 9 novembro de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 15 dezembro de 2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 9 de maio de 2024)
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022)
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(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 4 de junho de 2024)
Versão compilada em
5 de junho de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP/CGJ n. 16 de 16 de agosto de 2022;
- Resolução GP/CGJ n. 18 de 1º de setembro de 2022;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 21 de novembro de 2022;
- Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 27 de 16 de dezembro de 2022;
-
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 3 de fevereiro de 2023;
-
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 6 de março de 2023;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 27 de março de 2023;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 16 de maio de 2023;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 27 de junho de 2023;
-
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 9 de agosto de 2023;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 21 de setembro de 2023;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 26 de
9 de novembro de 2023;
- Resolução GP/CGJ n. 30 de 15 de dezembro de 2023;
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 9 de maio de 2024; e
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 4 de junho de 2024.
Revogada pelo inciso I do art. 23 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 12 de junho de 2024.