Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 4 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N.
3 DE 14 DE MAIO DE 2018
Altera a
Resolução CM n. 2 de 14 de abril de 2004
e dá outra providência.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando o disposto no parágrafo único do
art. 255 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que determina ao juiz que, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, comunique, em caráter reservado, ao Conselho da Magistratura, sem a necessidade de revelar seus motivos;
o disposto no § 1º do art. 145 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015,
Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de
revelar suas razões; a decisão dos membros do Conselho Nacional de Justiça na 18ª Sessão do Plenário Virtual, de 25 a 30 de agosto de 2016 (Ato Normativo n. 0003154-94.2016.2.00.0000),
em que se revogou a Resolução n. 82, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava as declarações de suspeição por foro íntimo e exigia a exposição das razões em ofício reservado, se no primeiro grau de jurisdição, às
corregedorias locais ou, se no segundo grau de jurisdição, à Corregedoria Nacional de Justiça; e
a decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, de 9 de setembro de 2016,
que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.260, do Distrito Federal, em que se alegava a inconstitucionalidade da
Resolução n. 82, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da
Resolução CM n. 2 de 14 de abril de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Nas hipóteses de suspeição por motivo de foro íntimo (§ 1º do
art. 145 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil), o juiz deverá comunicar sua declaração,
formalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º O
Corregedor-Geral da Justiça, após análise quantitativa e qualitativa,
arquivará a comunicação ou solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça, na hipótese de solicitação de informações a que se refere o § 1º:
I - arquivará a comunicação, caso as informações apresentadas sejam julgadas suficientes; ou
II -
determinará a autuação da comunicação, em caráter sigiloso, como pedido de providências, submetendo-o ao Conselho da Magistratura se as informações não forem apresentadas ou forem julgadas insuficientes.
§ 3º O relator
do pedido de providências a que se refere o inciso II do
§ 2º perante o Conselho da Magistratura será o Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça." (NR)
Art. 2º As comunicações feitas antes da entrada em vigor desta resolução
e ainda não incluídas na pauta de julgamento do Conselho da Magistratura deverão ser remetidas à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente
Revogada pelo inc. III do art. 3º da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022.