Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 24 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N.
18 DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a licença-paternidade dos
magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando
o disposto no art. 21, V, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006, no art. 3º, II e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7 de julho de 2009, com
as alterações introduzidas pelo art. 17
da Lei Complementar n. 605, de 18 de dezembro de 2013, e nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008,
com as alterações introduzidas pelo art. 38 da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016; o teor da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0002352-96.2016.2.00.0000; e o exposto no Processo Administrativo n. 9035326-63.2016.8.24.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados e
os servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina terão direito
a licença-paternidade pelo prazo de 20 (vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração,
contados da data do nascimento do filho ou da prolação da decisão judicial que conceder a guarda provisória para fins de adoção.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
Revogada pelo art. 1º da resolução TJ n. 24 de 1º de dezembro de 2021.