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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 32
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 31 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Wed Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3615
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2021



Regulamenta a avaliação de desempenho e a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de desburocratização dos procedimentos da área administrativa; o inciso III do § 1º do art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998; os arts. 21 a 27 da Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993; e o exposto no Processo Administrativo n. 0026258-13.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



            



           Art. 1º Os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina terão seu desempenho avaliado semestralmente, de acordo com as atividades desenvolvidas, nos seguintes períodos:



           I - de 1º de dezembro a 31 de maio, denominado primeiro semestre; e



           II - de 1º de junho a 30 de novembro, denominado segundo semestre.



           § 1º As avaliações de desempenho deverão ser realizadas nos seguintes períodos:



           I - de 1º a 30 de junho de cada ano, em relação às avaliações do primeiro semestre; e



           II - de 1º de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, em relação às avaliações do segundo semestre.



           § 2º O resultado da avaliação de desempenho será apurado em pontos para fins da promoção por desempenho.



           Art. 2º O servidor será avaliado por seu superior hierárquico imediato, por meio de sistema eletrônico.



           Parágrafo único. Em caso de movimentação funcional, o servidor será avaliado pelo avaliador imediato a quem permaneceu subordinado por maior tempo no período da avaliação, descontando-se os períodos em que não houve efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta resolução.



           Art. 3º Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será realizada por quem estiver sobreposto hierarquicamente a este.



           § 1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor avaliado decorrente de:



           I - casamento;



           II - união estável;



           III - parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou



           IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau.



           § 2º Caracteriza suspeição do avaliador o vínculo decorrente de:



           I - amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; ou



           II - atuação em sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar de que seja parte o servidor avaliado.



           § 3º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ocorrer no momento da avaliação, observadas as orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas.



           § 4º Havendo impedimento ou suspeição de ambos os avaliadores, competirá à Diretoria-Geral Administrativa designar avaliador.



            Art. 4º O servidor será dispensado da avaliação de desempenho, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta resolução, se no semestre em análise:



           I - estiver em estágio probatório;



           II - contabilizar menos de 90 (noventa) dias de efetivo exercício, nos termos do parágrafo único deste artigo; ou



           III - exercer por mais de 90 (noventa) dias, cumulativamente, como titular ou em substituição, cargo em comissão, exceto os de:



           a) chefe de divisão;



           b) chefe de secretaria de foro; e



           c) chefe de cartório.



           Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, não se considera efetivo exercício quaisquer afastamentos das atividades laborais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pelo período mínimo de um dia, exceto férias, recesso forense e participação autorizada em cursos ou eventos.



           Art. 5º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:



           I - desenvolver e disponibilizar os formulários eletrônicos da avaliação de desempenho;



           II - comunicar os períodos para a realização da avaliação de desempenho;



           III - fomentar boas práticas para a realização da avaliação de desempenho;



           IV - orientar gestores avaliadores e servidores avaliados; e



           V - informar à autoridade superior sobre irregularidades não solucionadas e fatos que possam obstruir a avaliação de desempenho.



            



           Art. 6º Compete ao chefe de secretaria de foro nas comarcas:



           I - orientar gestores avaliadores e servidores avaliados;



           II - disseminar as boas práticas divulgadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas;



           III - auxiliar a Diretoria de Gestão de Pessoas no acompanhamento das avaliações; e



           IV - informar à Diretoria de Gestão de Pessoas irregularidades não solucionadas e outros fatos que possam obstruir a avaliação de desempenho.



            



           Art. 7º Compete ao gestor avaliador:



           I - acompanhar e orientar os servidores de sua equipe no desempenho de suas funções, propondo ou tomando as medidas necessárias para manter ou melhorar seu desempenho;



           II - realizar a avaliação de desempenho, registrando as ocorrências ou observações que julgar necessárias;



           III - descrever os motivos dos conceitos atribuídos na avaliação e indicar ações necessárias para a melhoria do desempenho quando sinalizado pelo sistema eletrônico de avaliação ou solicitado pela Diretoria de Gestão de Pessoas;



           IV - expor ao avaliado os motivos dos conceitos atribuídos na avaliação e indicar, quando cabíveis, ações necessárias para a melhoria do desempenho;



           V - analisar os pedidos de reconsideração no prazo previsto no inciso IV do § 1º do art. 25 desta resolução; e



           VI - solicitar auxílio à Diretoria de Gestão de Pessoas quando necessário.



           Art. 8º Compete ao servidor avaliado:



           I - realizar facultativamente a autoavaliação, sem impacto na pontuação do resultado final da avaliação de desempenho;



           II - tomar ciência do resultado das avaliações de desempenho;



           III - realizar as ações indicadas pelo gestor avaliador para a melhoria de seu desempenho; e



           IV - manifestar-se motivadamente quando entender que a nota atribuída não condiz com seu desempenho, observados os procedimentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução.



 CAPÍTULO II



DA PROGRESSÃO FUNCIONAL



           Art. 9º A progressão funcional consiste na promoção do servidor efetivo a um padrão mais elevado na carreira em razão de seu desempenho, tempo de serviço ou aperfeiçoamento.



           Art. 9º A progressão funcional consiste na promoção do servidor efetivo a um padrão mais elevado na carreira em razão de seu desempenho ou aperfeiçoamento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



Seção I



Da Promoção por Desempenho



           Art. 10. A promoção por desempenho consiste na progressão funcional na carreira, da referência em que se encontra para a imediatamente superior, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, desde que atingido o nível de desempenho exigido, observado o disposto nos arts. 11 e 22 desta resolução.



            



           Art. 11. Para análise do direito à promoção por desempenho serão considerados os resultados das avaliações de desempenho dos 2 (dois) últimos semestres concluídos até a data em que o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício contabilizado nos termos do art. 22 desta resolução.



           Art. 11. Na análise do direito à promoção por desempenho serão considerados os resultados das avaliações de desempenho ou de estágio probatório dos 2 (dois) últimos semestres concluídos até a data em que o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício contabilizado nos termos do art. 22 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º O servidor será promovido se obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos da média aritmética simples dos resultados das avaliações consideradas, nos termos do caput deste artigo.



           § 2º A média será expressa com 2 (duas) casas decimais, não sendo permitido nenhum arredondamento.



           § 3º Fica assegurada a promoção por desempenho ao servidor dispensado da avaliação nos termos do art. 4º desta resolução, nos 2 (dois) semestres anteriores à data da promoção.



           § 4º Se no período mencionado no caput deste artigo o servidor tiver sido dispensado da avaliação em um dos semestres, serão considerados para efeito da promoção por desempenho os pontos obtidos na avaliação do outro semestre.



            



           Art. 12. É vedada a concessão de promoção por desempenho ao servidor em estágio probatório, sem prejuízo à aquisição do direito a essa promoção. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º Os pontos obtidos nas avaliações de estágio probatório, serão considerados para a promoção por desempenho no período que suceder ao estágio. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 2º As promoções por desempenho cujos requisitos foram cumpridos durante o período de estágio probatório serão concedidas ao término deste, com efeitos financeiros a contar da data de sua conclusão. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



 



Seção II



Da Promoção por Tempo de Serviço



(Revogada pelo inciso II do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



 



           Art. 13. A promoção por tempo de serviço consiste na progressão funcional na carreira, da referência em que se encontra para a imediatamente superior, a cada 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício contabilizado nos termos do art. 22 desta resolução, contados da última promoção por desempenho ou por tempo de serviço. (Revogado pelo inciso II do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Parágrafo único. Quando cabível tanto a promoção por tempo de serviço quanto a por desempenho, será considerada apenas esta. (Revogado pelo inciso II do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            



Seção III



Da Promoção por Aperfeiçoamento



 



           Art. 14. A promoção por aperfeiçoamento consiste na progressão funcional na carreira, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos de formação ou aperfeiçoamento em:



           Art. 14. A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor na carreira do cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - 1 (uma) referência por curso ou somatório de cursos de aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias para cada grupo ocupacional: (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           a) Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas-aula; (Revogada pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           b) Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas-aula; e (Revogada pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           c) Atividades de Nível Superior: 180 (cento e oitenta) horas-aula (Revogada pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - 2 (duas) referências, por curso de pós-graduação em nível de especialização; (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - 3 (três) referências, por curso de pós-graduação em nível de mestrado; e (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           IV - 4 (quatro) referências, por curso de pós-graduação em nível de doutorado. (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se para fins de promoção por aperfeiçoamento os cursos de:



           § 1º A promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - aperfeiçoamento oferecidos, fomentados ou reconhecidos pela Academia Judicial, nos termos do art. 20 desta resolução, desde que atendam aos demais requisitos desta resolução; e



           I - 1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - formação, compreendidos os de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação vigente.



           II - 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo ou de graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 da Lei Complementar estadual n. 90, de 1º de julho de 1993 e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - 2 (duas) referências pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           IV - 3 (três) referências pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           V - 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            § 2º Para os fins da promoção fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução, é permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária necessária, desde que atendam ao exigido no inciso II do artigo 15 desta resolução.



           § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se, para fins de promoção por aperfeiçoamento, os cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico de: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - aperfeiçoamento oferecidos, fomentados ou custeados pelo Tribunal de Justiça ou reconhecidos pela Academia Judicial, nos termos do art. 20 desta resolução, desde que atendam aos demais requisitos desta resolução; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - formação, compreendidos os de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação vigente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 3º No cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, poderão ser somadas as cargas horárias dos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Art. 14-A. Somente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório, conforme § 1º do art. 11 desta resolução, no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º Fica dispensado do atendimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo para obtenção da promoção por aperfeiçoamento, o servidor: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - dispensado da avaliação de desempenho, nos termos do art. 4º desta resolução, nos 2 (dois) semestres anteriores à data da promoção por aperfeiçoamento; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - que não tenha completado o período para realização da avaliação de estágio probatório, nos termos do § 2º do art. 1º e do art. 6º da Resolução GP n. 26 de 3 de setembro de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 2º Se, no período mencionado no caput deste artigo, o servidor tiver sido dispensado da avaliação em um dos semestres, serão considerados, para efeito da promoção por aperfeiçoamento, os pontos obtidos na avaliação de desempenho ou de estágio probatório do outro semestre. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Art. 15. Somente poderão ser aproveitados cursos de formação ou aperfeiçoamento:



           Art. 15. Para a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - concluídos a partir do ingresso no quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda que em cargo diverso do atual, desde que não tenha havido quebra de vínculo funcional;



           I - concluídos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           a) a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda que em cargo diverso do atual, desde que não tenha havido quebra de vínculo funcional; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           b) há no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - com no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida no caso de cursos de aperfeiçoamento, para os fins da promoção fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução;



           II - com conteúdos programáticos compatíveis com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático correlacionado com o cargo e a área de atuação do servidor, ressalvada a hipótese de o conteúdo programático correlacionado alcançar a carga horária necessária para concessão da promoção nos termos do inciso I do caput do art. 14 desta resolução; e



           III - realizados, fomentados ou custeados: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           a) pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           b) por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial, nos termos do art. 20 desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           IV - concluídos há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido, excetuados os oferecidos ou fomentados pela Academia Judicial, em relação aos quais não haverá limitação temporal.



           IV - concluídos há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido, excetuados os cursos de formação e os oferecidos ou fomentados pela Academia Judicial, em relação aos quais não haverá limitação temporal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 43 de 24 de novembro de 2021) (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º Para a análise da correlação do conteúdo programático dos cursos com o cargo e a área de atuação, serão consideradas as lotações do servidor desde a data do início do curso até a data do protocolo do pedido.



           § 1º Na análise da correlação do conteúdo programático com o cargo ou a área de atuação, serão consideradas as lotações do servidor desde a data do início do curso até a data do protocolo do pedido. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 2º Os cursos de graduação não utilizados para o ingresso no cargo efetivo ocupado pelo servidor e não aproveitados para os fins do art. 14 da Lei Complementar n. 90, de 1º de maio de 1993, poderão ser considerados para promoção por aperfeiçoamento, nos termos do inciso I do caput do art. 14 desta resolução, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos para a progressão funcional.



           § 2º Para fins do inciso II deste artigo, será exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas correlacionadas com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvada a hipótese de o conteúdo correlacionado alcançar a carga horária necessária para concessão da promoção nos termos do inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 3º No caso dos certificados ou diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, deverá ser comprovado pelo requerente o atendimento das exigências do Ministério da Educação. (Revogado pelo inciso IV do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 4º Para os fins da promoção fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução, serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira apenas quando acompanhados de tradução por tradutor juramentado. (Revogado pelo inciso IV do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            



           Art. 16. Não serão considerados para efeitos de promoção por aperfeiçoamento:



           Art. 16. Não será aceito, para efeitos de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - certificados de congressos, seminários ou eventos correlatos; (Revogado pelo inciso V do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - certificados ou diplomas já utilizados para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado; (Revogado pelo inciso V do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - a carga horária excedente de certificado ou diploma já utilizado para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado; e (Revogado pelo inciso V do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           IV - certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico a outro já utilizado para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado, emitido pela mesma instituição de ensino, ainda que a denominação ou a edição seja distinta. (Revogado pelo inciso V do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º O certificado ou diploma já utilizado, para fins de promoção, não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 2º Para os fins do inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, somente serão admitidos certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 3º No caso dos diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 4º Para fins de promoção por aperfeiçoamento o curso aproveitado previamente à entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 847, de 20 de dezembro de 2023, com fundamento na redação original do art. 26 da Lei Complementar estadual n. 90, de 1º de julho de 1993, não poderá ser reaproveitado, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor daquela lei complementar. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            



           Art. 17. A promoção por aperfeiçoamento fica limitada a:



           I - 2 (duas) referências por ano-calendário, se fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução; e



           I - 2 (duas) referências por ano-calendário, se fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - 1 (um) curso por ano-calendário, de forma não cumulativa, se fundamentada nos incisos II, III e IV do caput do art. 14 desta resolução.



           II - 1 (um) curso por ano-calendário, se fundamentada nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 14 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Parágrafo único. As promoções com base nos incisos I e II do caput deste artigo poderão se dar de forma cumulativa. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            



           Art. 18. O pedido de promoção por aperfeiçoamento deverá ser apresentado por meio de formulário eletrônico próprio, instruído com cópia simples do certificado ou diploma, no caso de curso de formação, ou do certificado, no caso de curso de aperfeiçoamento.



           Art. 18. O pedido de promoção por aperfeiçoamento deverá ser formalizado conforme orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas, disponibilizadas no Portal do Servidor, e instruído com cópia simples do certificado ou diploma, no caso de curso de formação, ou do certificado, no caso de curso de aperfeiçoamento.



           Parágrafo único. No diploma ou certificado deverão constar:



           § 1º No diploma ou certificado deverão constar: (Renumerado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - nome completo do participante;



           II - modalidade de ensino (presencial ou a distância);



           III - carga horária do curso;



           IV - período de realização do curso (datas de início e de término)



           V - conteúdo programático ou relação discriminada das atividades;



           V - conteúdo programático, programação ou relação discriminada das atividades; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           VI - identificação da instituição de ensino; e



           VII - citação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de curso de formação.



           § 2º Caso uma ou mais das informações estabelecidas no § 1º deste artigo não conste no diploma ou certificado, poderão ser apresentadas em documentação complementar fornecida pela respectiva instituição de ensino. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            



           Art. 19. Protocolado o pedido, o processo de promoção por aperfeiçoamento será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas.



           Art. 19. O pedido de promoção por aperfeiçoamento será analisado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e, no que se refere ao requisito previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 15 desta resolução, pela Academia Judicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Parágrafo único. Na falta de qualquer dos documentos ou das instruções previstas no art. 18 desta resolução, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá determinar a realização de diligência por meio de mensagem eletrônica, cujo prazo para atendimento será de 15 (quinze) dias, e a ausência de manifestação no prazo implicará no arquivamento do processo.



            



           Art. 20. No caso de cursos não oferecidos ou fomentados pela Academia Judicial, o processo de promoção por aperfeiçoamento será encaminhado àquela unidade para análise:



           Art. 20. Os cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico não oferecidos, fomentados ou custeados pelo Tribunal de Justiça, ressalvados aqueles realizados por escolas de governo, serão analisados pela Academia Judicial com base nos seguintes critérios: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - no caso de cursos de formação, do credenciamento das instituições de ensino no Ministério da Educação ou na respectiva Secretaria Estadual de Educação, nos termos da legislação vigente;



           I - no caso de cursos de formação, cuja promoção por aperfeiçoamento está fundamentada nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 14 desta resolução, será verificado o credenciamento regular da instituição de ensino no Ministério da Educação, nos termos da legislação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - no caso de cursos de aperfeiçoamento:



           II - no caso de cursos de aperfeiçoamento na modalidade de ensino a distância, com promoção por aperfeiçoamento fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, será observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           a) da existência de critérios de avaliação de aprendizagem do curso;



           a) a existência de critérios de avaliação de aprendizagem do curso; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           b) da existência de conteúdo programático detalhado;



           b) a existência de conteúdo programático; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           c) da compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, com base no tempo de realização do curso para a efetivação do processo de aprendizagem; e



           c) a compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, com base no tempo de realização do curso para a efetivação do processo de aprendizagem, não podendo ser superior a 8 (oito) horas de estudo por dia; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           d)  da existência de sistema de interação com os alunos, nos cursos na modalidade de ensino a distância, por meio da disponibilização de canais de atendimento a eles.



           d) a existência de sistema de interação com os alunos, por meio da disponibilização de canais de atendimento; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           e) os cursos na modalidade de ensino à distância não poderão ter carga horária variável; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - no caso de cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico na modalidade presencial, com promoção por aperfeiçoamento fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, serão observados: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           a) a existência de conteúdo programático detalhado; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           b) a compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, com base no tempo de realização do curso para a efetivação do processo de aprendizagem, não podendo ser superior a 8 (oito) horas de estudo por dia; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           IV - no caso de congressos, seminários ou eventos correlatos na modalidade presencial, com promoção por aperfeiçoamento fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução, será exigida programação detalhada. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º A Academia Judicial, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, divulgará lista das instituições de ensino cujo credenciamento no Ministério da Educação ou na respectiva Secretaria Estadual de Educação já tenha sido confirmado, exclusivamente em relação aos cursos de formação.



           § 1º Na falta de documentos necessários à análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Academia Judicial poderá determinar a realização de diligência, por meio de mensagem eletrônica, com prazo para atendimento de 15 (quinze) dias, e a ausência de manifestação nesse prazo implicará o não reconhecimento do curso para fins de promoção por aperfeiçoamento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 2º Na falta de documentos necessários para a análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Academia Judicial poderá determinar a realização de diligência, por meio de mensagem eletrônica, cujo prazo para atendimento será de 15 (quinze) dias, e a ausência de manifestação no prazo implicará no arquivamento do processo.



           § 2º Os cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico realizados por escolas de governo serão automaticamente reconhecidos pela Academia Judicial para fins de promoção fundamentada no inciso I do § 1º do art. 14 desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Art. 21. Os efeitos da promoção por aperfeiçoamento se darão a partir da data de protocolo do pedido, desde que devidamente instruído nos termos do art. 18 desta resolução.



           Parágrafo único. Nos casos em que o pedido não estiver devidamente instruído os efeitos da promoção por aperfeiçoamento se darão a partir da data da apresentação, à Diretoria de Gestão de Pessoas, do documento faltante necessário à correta instrução.



           Parágrafo único. Nos casos em que o pedido não estiver devidamente instruído, os efeitos da promoção por aperfeiçoamento serão da data da apresentação, à Diretoria de Gestão de Pessoas ou à Academia Judicial, do documento necessário à correta instrução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



            



 



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 22. Não se considera efetivo exercício no cargo, para fins da contagem de tempo para aquisição do direito à promoção por desempenho ou tempo de serviço:



           Art. 22. Não se considera efetivo exercício no cargo, para fins da contagem de tempo para aquisição do direito à promoção por desempenho: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - licença sem vencimentos;



           II - falta não abonada;



           III - suspensão disciplinar; e



           IV - prisão decorrente de decisão judicial.



           Parágrafo único. Será contado somente para os fins de promoção por tempo de serviço o período em que o servidor permanecer à disposição de órgão não integrante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou em mandato eletivo. (Revogado pelo inciso VI do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Art. 23. Compete ao diretor-geral administrativo deliberar sobre pedidos relacionados à progressão funcional.



           Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada por meio de instrução normativa da Diretoria-Geral Administrativa.



            



           Art. 24. O servidor será cientificado da decisão do pedido de promoção, da decisão do pedido de reconsideração ou da decisão do recurso hierárquico, e do resultado da avaliação de desempenho.



           § 1º Considera-se cientificado o servidor na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:



           I - envio de correspondência eletrônica de cientificação da decisão do pedido de promoção, da decisão do pedido de reconsideração ou da decisão do recurso hierárquico;



           II - envio de correspondência eletrônica de cientificação do resultado da avaliação de desempenho;



           III - acesso ao resultado da avaliação de desempenho no sistema eletrônico correspondente; ou



           IV - assinatura do servidor no formulário de avaliação.



           § 2º O resultado da avaliação de desempenho não poderá ser agravado após a ciência do servidor.



            



           Art. 25. Caberá pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de promoção ou do resultado da avaliação de desempenho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da cientificação do servidor.



           Art. 25. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão em processo de promoção por aperfeiçoamento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 1º O pedido de reconsideração.



           § 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou realizado a avaliação; (Revogado pelo inciso VII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - será cabível quando contiver novos argumentos; (Revogado pelo inciso VII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - não terá efeito suspensivo; (Revogado pelo inciso VII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           IV - deverá ser apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data em que tiver sido apresentado, salvo nos casos de realização de diligência ou estudo especial; e (Revogado pelo inciso VII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           V - não poderá ser renovado. (Revogado pelo inciso VII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 2º O pedido de reconsideração deverá ser processado como recurso quando não preencher os requisitos previstos nos incisos II e V do § 1º deste artigo.



           § 2º O pedido de reconsideração será cabível somente uma vez, quando contiver novos argumentos, e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou realizado a avaliação de desempenho. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 3º O pedido de reconsideração deverá ser processado como recurso quando não preencher os requisitos previstos no § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           § 4º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de reconsideração; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - no dia seguinte ao término do prazo legal para decisão, considerado o prazo previsto no inciso I do caput do art. 26 desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Art. 26. Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração previsto no art. 25 desta resolução, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da cientificação do servidor da decisão proferida no pedido de reconsideração ou do prazo previsto no inciso IV do § 1º do art. 25 desta resolução.



           Art. 26. Os pedidos de reconsideração e os recursos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           I - deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           II - não terão efeito suspensivo; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           III - não poderão ser renovados para a mesma autoridade. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Parágrafo único. Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. (Revogado pelo inciso VIII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024)



           Art. 27. Ficam revogadas:



           I - a Resolução GP n. 44 de 23 de setembro de 2013;



           II - a Resolução GP n. 22 de 14 de agosto de 2014;



           III - a Resolução GP n. 33 de 4 de agosto de 2016; e



           IV - a Resolução GP n. 15 de 27 de março de 2017.



           Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Versão compilada em 14 de junho de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 43 de 24 de novembro de 2021; e



- Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024.



Revogada parcialmente pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 2º da Resolução GP n. 39 de 13 de junho de 2024.




     

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