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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 20
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Apr 15 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Mon Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 903
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 20/2010-GP

Dispõe sobre a gratificação de produtividade concedida aos servidores das Diretorias Judiciária e de Recursos Humanos e da Coordenadoria de Magistrados.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina



RESOLVE:



           Art. 1º As gratificações de produtividade concedida aos servidores da Coordenadoria de Magistrados, das Divisões de Registros e Informações Funcionais e de Remuneração e Benefícios da Diretoria de Recursos Humanos e da Seção de Cadastramento e Distribuição da Divisão Processual da Diretoria Judiciária será extinta, gradativamente, na relotação, na exoneração, na aposentadoria, na demissão ou na nomeação para cargo comissionado ou equivalente por meio do art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/85.



           § 1º Aos servidores que vierem a ser lotados nos órgãos mencionados no caput deste artigo, a partir desta data, não será aplicada a gratificação aludida nesta resolução.



           § 2º Os valores das gratificações de produtividade referidas no caput deste artigo, pagos atualmente, ficam congelados, não sendo mais reajustados e serão absorvidos pelos reajustes salariais futuros, até a sua total extinção. 



           Art. 2º Ficam extintas as gratificações de produtividade pagas aos servidores que executam serviços de cadastramento de processos judiciais junto à Diretoria Judiciária e aos servidores designados como Secretário de Câmara.



           Parágrafo único. Os servidores que percebiam as gratificações referidas no caput deste artigo serão designados para as funções de Assessor de Cadastramento Processual e de Secretário de Câmara, níveis DASU-6 e 4, respectivamente, com incidência do art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/85.



           Art. 3º As gratificações referidas no art. 1º desta Resolução, nos casos de afastamentos dos servidores, serão pagas da seguinte forma:



a)     no caso de férias, licença para tratamento de saúde própria e da família e licença-gestação: apenas 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 6 (seis) meses;



b)     nos demais afastamentos (licença-prêmio, folga justiça eleitoral, etc): não haverá pagamento de qualquer valor.



           Parágrafo único. Excepcionalmente, dependendo da gravidade do mal que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria ou da família, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar o pagamento da gratificação em percentual diverso daquele instituído na alínea "a" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 32 de 16 de julho de 2010)



           Parágrafo único. Excepcionalmente, dependendo da gravidade do mal que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria ou da família, a ser avaliada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o Diretor-Geral Administrativo poderá autorizar o pagamento da gratificação em percentual diverso daquele instituído na alínea "a" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 4 de 5 de fevereiro de 2019)



           Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 4/1994-GP, 18/1999-GP, 32/2000-GP, 7/2005-GP, 17/2005-GP, 8/2007-GP, 19/2008-GP, 4/2009-GP, 16/2009-GP e 39/2009-GP.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



            Florianópolis, 15 de abril de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 7 de fevereiro de 2019, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



Resolução GP n. 32 de 16 de julho de 2010;



Resolução GP n. 4 de 5 de fevereiro de 2019



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