TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 04 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Feb 12 23:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1811
Página: 6
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 11 2017 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014



Altera dispositivos da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, que disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Joinville.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; na Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011; e o exposto no Processo n. 521338-2013.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ..................................................................................................................



I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros Adhemar Garcia, Aventureiro, Boa Vista, Comasa, Espinheiros, Fátima, Guanabara, Iririú, Itaum, Jardim Iririú, Jarivatuba, João Costa e Zona Industrial Tupy;" (NR)



              Art. 2º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º ..................................................................................................................



I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros América, Bom Retiro, Costa e Silva, Dona Francisca, Glória, Jardim Paraíso, Jardim Sofia, Pirabeiraba - Centro, Rio Bonito, Santo Antônio, Vila Cubatão, Vila Nova e Zona Industrial Norte;" (NR)



              Art. 3º O inciso I do art. 6º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º ..................................................................................................................



I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros Anita Garibaldi, Atiradores, Boehmerwald, Bucarein, Centro, Floresta, Itinga, Morro do Meio, Nova Brasília, Paranaguamirim, Parque Guarani, Petrópolis, Profipo, Saguaçu, Santa Catarina, São Marcos e Ulysses Guimarães;" (NR)



              Art. 4º Os processos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, atualmente em tramitação no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e cujo autor esteja domiciliado nos bairros Atiradores e São Marcos serão redistribuídos ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, e aqueles cujo autor esteja domiciliado no território do bairro Aventureiro serão redistribuídos ao Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.



              Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Joinville, a competência para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais observará as regras aplicáveis aos títulos de crédito, e nas ações decorrentes de litígio de contrato de locação, observar-se-á o disposto no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.



              Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação.



               



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Revogada pela Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017