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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 38
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 12 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Tue Nov 18 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 574
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 38/08-TJ



           Define a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o Ato Regimental n. 91/2008-TJ, que criou a Câmara Especial Regional de Chapecó,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó, restrita ao direito privado: (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           I - conhecer, processar e julgar os recursos de apelação, agravos e embargos declaratórios relativos às: (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           a) execuções de títulos extrajudiciais do art. 585 do Código de Processo Civil e seus embargos; (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           b) causas de arrendamento rural e parceria agrícola (art. 275, II, "a", do Código de Processo Civil); (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           c) causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, II, "d", do Código de Processo Civil); (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           d) execuções especiais e impugnações de que tratam o Decreto-lei n. 70/1996, o Decreto-lei n. 167/1997, o Decreto-lei n. 413/1969, e a Lei n. 6.840/1980; (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           e) ações de busca e apreensão abrangidas pelo Decreto-lei n. 911/1969, e aquelas que lhe forem conexas ou correlatas; e (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           f) ações de alimentos da Lei n. 5.478/1968, desde que inexistente a conexão. (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           II - conhecer, processar e julgar: (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           a) os recursos relativos ao cumprimento das sentenças referentes às matérias das alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso I; e (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           b) os habeas corpus e mandados de segurança relativos ao inciso I. (Revogada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009)



           Art. 2º A jurisdição da Câmara Especial Regional de Chapecó será exercida, nos termos do Ato Regimental n. 91/2008-TJ, na VIII Região, que abrange as comarcas de Chapecó, Coronel Freitas, Xaxim, Concórdia, Ipumirim, Itá, Seara, São Miguel do Oeste, Descanso, Itapiranga, Xanxerê, Abelardo Luz, Ponte Serrada, São Domingos, Mondaí, Palmitos, São Carlos, Campo Erê, Quilombo, São Lourenço do Oeste, Cunha Porã, Maravilha, Modelo, Pinhalzinho, Anchieta, Dionísio Cerqueira e São José do Cedro (Resolução n. 8/2007-TJ).



           Art. 3º A distribuição dos recursos dar-se-á a partir da data da instalação da Câmara Especial Regional.



           Parágrafo único. Serão redistribuídos os processos abrangidos pelo art. 1º desta Resolução, aforados na sede do Tribunal de Justiça nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à instalação do órgão fracionário. (Revogado parcialmente pelo art. 2º da Resolução TJ n. 13 de 1º de abril de 2009)



           Art. 4º Em se tratando de agravo de instrumento, para os fins previstos nos incisos I, II e III do art. 527 do Código de Processo Civil, o feito será preliminarmente concluso ao juiz de direito de segundo grau integrante da Câmara Especial Regional, que analisará a necessidade ou não da respectiva tutela e, em seguida, se for o caso, determinará a redistribuição ao relator.



           Parágrafo único. O recurso que desafiar a decisão de que trata o caput deverá ser julgado pela Câmara Especial Regional, funcionando como relator o juiz prolator da decisão impugnada.



           Art. 5º Os embargos infringentes, as ações rescisórias de acórdão e a interposição dos recursos aos Tribunais Superiores continuarão a ser manejados na sede do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           Art. 6º A Câmara Especial Regional deverá realizar no mínimo uma sessão por semana, facultando-se ao colegiado a deliberação sobre a necessidade de sessões extraordinárias.



           Art. 6º A Câmara Especial Regional realizará no mínimo 2 (duas) sessões quinzenais, em semana que não coincida com Sessão do Tribunal Pleno, facultando-se ao colegiado a deliberação sobre a necessidade de sessões extraordinárias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 11 de 28 de janeiro de 2009)



           Parágrafo único. A primeira sessão da Câmara Especial Regional de Chapecó deverá ser realizada em, no máximo, 15 (quinze) dias após sua instalação.



           Parágrafo único. As 2 (duas) primeiras sessões da Câmara Especial Regional de Chapecó serão realizadas nos dias 12 e 13 de março de 2009, e competirá ao seu Presidente a fixação dos horários. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 11 de 28 de janeiro de 2009)



           Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 13 de novembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 23 de maio de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 11 de 28 de janeiro de 2009;



- Resolução TJ n. 13 de 1º de abril de 2009; e



- Resolução TJ n. 26 de 21 de outubro de 2009.



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