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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2004
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Apr 14 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Tue May 11 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11426
Página: 10
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 02/2004 - CM



Dispõe sobre a manifestação de impedimento e suspeição de magistrados do primeiro grau de jurisdição.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           R E S O L V E:



           Art. 1° As manifestações de impedimento e suspeição dos magistrados do primeiro grau de jurisdição serão declaradas nos próprios autos, com remessa imediata do feito ao substituto legal.



           Art. 2° Apenas nas hipóteses de suspeição por motivo íntimo (artigo 135, parágrafo único), a matéria deverá ser comunicada ao Presidente do Conselho da Magistratura.



           Art. 2º Nas hipóteses de suspeição por motivo de foro íntimo (§ 1º do art. 145 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil), o juiz deverá comunicar sua declaração, formalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 14 de maio de 2018)



           § 1º O Corregedor-Geral da Justiça, após análise quantitativa e qualitativa, arquivará a comunicação ou solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 14 de maio de 2018)



           § 2º O Corregedor-Geral da Justiça, na hipótese de solicitação de informações a que se refere o § 1º: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 14 de maio de 2018)



           I - arquivará a comunicação, caso as informações apresentadas sejam julgadas suficientes; ou (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 14 de maio de 2018)



           II - determinará a autuação da comunicação, em caráter sigiloso, como pedido de providências, submetendo-o ao Conselho da Magistratura se as informações não forem apresentadas ou forem julgadas insuficientes. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 14 de maio de 2018)



           § 3º O relator do pedido de providências a que se refere o inciso II do § 2º perante o Conselho da Magistratura será o Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 14 de maio de 2018)



           Art. 3° Para os efeitos legais, não será considerada suspeição por motivo de foro íntimo a relativa a eventual inimizade do magistrado com o procurador da parte, ressalvadas as situações de excepcional gravidade, a critério do Conselho.



           Art. 4° Nas hipóteses de impedimento e suspeição, operada a remessa ao substituto legal, proceder-se-á à compensação na distribuição, se devida.



           Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Florianópolis, 14 de abril de 2004.



Des. Jorge Mussi



Presidente



Des. Alberto Costa



Corregedor-Geral da Justiça



Des. Anselmo Cerello



1º Vice-Presidente



Des. Pedro Manoel Abreu



2º Vice-Presidente



Des. Silveira Lenzi



3º Vice-Presidente



Des. Sérgio Paladino



Des. Eládio Torret Rocha



Vice-Corregedor-Geral da Justiça



Des. José Volpato



Des. Fernando Carioni



Revogada pelo inc. I do art. 3º da resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022.



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