TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 1981
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 1981
Data da Publicação: Wed Nov 18 00:00:00 GMT-03:00 1981
Diário da Justiça n.: 5923
Página: 4
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 04/81



O Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto pelo artigo 7º, §2º, da Lei nº 5.907, de 30.06.81,



           RESOLVE:



           APROVAR O SEGUINTE REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO.



           Art.1º - O ingresso no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Santa Catarina dependerá de aprovação prévia em concurso de provas , respeitada a ordem de classificação.



           Art. 2º - O concurso constará de comprovação de requisitos de habilitação profissional e da prestação de provas na forma do que dispõe o presente Regulamento.



           CAPÍTULO I



           DA INSCRIÇÃO



           Art. 3º - Verificada a criação ou vaga de cargo no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, a Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça fará expedir edital que será publicado no "Diário da Justiça", três vezes, pelo menos, para a inscrição ao concurso, pelo prazo de trinta(30) dias, contados da primeira publicação.



           §1º - Cópia do edital será encaminhada à Secretaria do Foro da comarca para a qual foram abertas as inscrições para o concurso, devendo a mesma ser fixada no local de costume, e cabendo ao Juiz de Direito dar a necessária publicidade.



           §2º - O edital conterá:



           

a)     nome do concurso;



b)     local das inscrições;



c)     prazo para as inscrições;



d)     documentação necessária;



e)     relação das matérias exigidas;



f)     o local para recolhimento da taxa de inscrição;



g)     o grau de escolaridade exigido para o desempenho das funções.



           Art. 4º - Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça e entregues na Secretaria do Foro, devendo estar acompanhados de prova de identidade, prova de escolaridade, prova de pagamento da taxa de inscrição e dois(2) retratos 3x4.



           Art. 4º - Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça e entregues na Secretaria do Foro, devendo estar acompanhados de prova de identidade, de escolaridade e de pagamento da taxa de inscrição, além do atestado de idoneidade moral. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Art. 4º. Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça e entregues na Secretaria do Foro, devendo estar acompanhados de prova de identidade, prova de escolaridade, prova de pagamento de taxa de inscrição e duas (2) fotografias 5x7 iguais, recentes e ainda não utilizadas para outros fins. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995)



           Parágrafo único - O recolhimento da taxa a que se refere este artigo será efetuado junto à rede bancária local, autorizada para este fim.



           Art. 5º - São requisitos essenciais para a inscrição no concurso:



           I - Ser brasileiro;



           II - Ter, no primeiro dia subseqüente ao término do período de inscrição, mais de dezoito(18) e menos de cinqüenta(50) anos, salvo, no último caso, se tratar de ocupante de cargo ou função pública;



           III - Possuir grau de escolaridade exigido para o desempenho das funções, de acordo com o Anexo I, deste Regulamento;



           IV - Apresentar atestados de idoneidade moral firmados por duas autoridades locais, pelo menos, devendo um deles ser de autoridade judiciária.



           IV - Possuir idoneidade moral, atestada por, pelo menos, duas autoridades locais. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Parágrafo único - A prova de idoneidade moral será apreciada livremente pela Comissão Permanente de Concurso, que poderá exigir atestado e investigar, em caráter reservado, a vida do candidato, para apurar se o mesmo preenche as condições indispensáveis ao exercício do cargo. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art. 6º - Não será aceita, sob qualquer pretexto, inscrição com falta de documentos, não sendo permitida inscrição condicional.



           Art. 7º - Extinto o prazo de inscrição, e encaminhados os requerimentos à Secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão Permanente de Concurso fará expedir edital contendo a relação dos que a requereram, o qual será publicado no "Diário da Justiça" e afixado no local de costume na Secretaria do Foro da respectiva comarca.



           Parágrafo único - No prazo de dez(10) dias contados da publicação, qualquer pessoa poderá representar à Comissão contra o pedido de inscrição, oferecendo ou indicando as provas que argüir contra o requerente. Neste caso, dar-se-á ao interessado igual prazo para promover a defesa.



           Parágrafo primeiro - no prazo de dez (10) dias contados da publicação, qualquer pessoa poderá representar à Comissão contra o pedido de inscrição, oferecendo ou indicando as provas que arguir contra o requerente. Neste caso, dar-se-á ao interessado igual prazo para promover a defesa, cabendo à comissão deliberar, por maioria de votos, sobre a representação. (Renumerado do parágrafo único pelo art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo segundo- A Comissão Permanente de Concurso poderá indeferir de plano o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos de que tratam os artigo 4º e 5º deste regulamento, se entender faltarem ao candidato as aptidões exigidas para o exercício do cargo. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo terceiro - O indeferimento de inscrição, quando feito com fundamento no parágrafo anterior, deverá ser consignado na ata dos trabalhos da Comissão Permanente de Concurso, sem que se declarem os motivos da decisão. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo quarto - O candidato que tiver a inscrição indeferida com base no parágrafo 2º deste artigo poderá, no prazo de dez (10) dias após a publicação relativa ao indeferimento, apresentar o respectivo pedido de reconsideração. Negado o pedido por decisão não-unânime, Comissão fará subir o processo, de ofício, com as informações de seu Presidente, para os fins previstos no § 3º do artigo 20. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Art. 8º - Encerrados os prazos do artigo anterior, a Comissão Permanente de Concurso examinará, no prazo de quarenta e oito(48) horas, prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente do Tribunal, os pedidos de inscrição, deliberando sobre os mesmos, por maioria de votos. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           §1 - A Comissão Permanente de Concurso, se julgar necessário, poderá solicitar informações e até ouvir pessoalmente qualquer dos requerentes.



           §1º - A Comissão Permanente de Concurso poderá ordenar as diligências que julgar necessárias. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982) (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           §2º - A Comissão Permanente de Concurso, a seu critério, poderá indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos de que tratam os artigos 4º e 5º, deste Regulamento, se entender faltarem aptidões pessoais exigidas para o exercício do cargo. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           §3º - O indeferimento da inscrição, quando feito com fundamento no parágrafo anterior, deverá ser consignado na ata dos trabalhos da Comissão Permanente de Concurso, sem que se declarem os motivos da decisão. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           §4º - Apreciados e julgados os pedidos de inscrição, a Comissão Permanente de Concurso fará publicar no "Diário da Justiça" a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição, havendo-se como inadmitidos aqueles cujos nomes não constarem na relação. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           §5º - O candidato que tiver indeferida a inscrição com base no §2º deste artigo, poderá, no prazo de cinco(5) dias após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, requerer reconsideração do despacho indeferitório. Negado o pedido por decisão não unânime, a Comissão fará subir o processo, de ofício, com as informações de seu Presidente, para os fins previstos no §3º do art. 20. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           CAPÍTULO II



           DA COMISSÃO EXAMINADORA



           Art. 9º - A Comissão Examinadora será constituída por cinco(5) Membros e cinco(5) Suplentes, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, e será denominada "Comissão Permanente de Concurso".



           §1º - Os Membros da Comissão Permanente de Concurso, nos afastamentos previstos em lei, serão substituídos pelos Membros Suplentes, se houver necessidade.



           §2º - A Comissão Permanente de Concurso elegerá entre si o seu Presidente, a quem caberá indicar o Secretário, podendo a escolha recair em outra pessoa que não um de seus integrantes.



           §3º - Para examinar, orientar e elaborar provas de caráter técnico, a Comissão Permanente de Concurso poderá requisitar o auxílio de pessoas habilitadas, se julgar necessário.



           Art. 10 - Aplicam-se aos Membros da Comissão Permanente de Concurso os motivos de suspeição e impedimentos previstos em lei.



           Parágrafo único - Esses impedimentos e suspeição deverão ser alegados perante a Comissão Permanente de Concurso até cinco(5) dias antes de se iniciarem as provas, e serão por ela julgados de plano.



           Art. 11 - Compete à Comissão Permanente de Concurso:



           

a)     expedir os editais que se fizerem necessários ao bom andamento do concurso;



b)     examinar os pedidos de inscrição, deliberando sobre as mesmas;



c)     elaborar relação de pontos e as provas das matérias constitutivas do concurso, bem como julgá-las, atribuindo notas e conceitos;



d)     prestar os esclarecimentos necessários nos casos de recursos interpostos pelos candidatos, encaminhando o Processo ao Presidente do Tribunal de Justiça para julgamento;



e)     resolver os demais problemas inerentes ao concurso.



           CAPÍTULO III



           DAS PROVAS



           Art. 12 - As provas serão elaboradas pela Comissão Permanente de Concurso, observado o §3º, do art. 9º, deste regulamento.



           Art. 13 - Nos primeiros quinze(15) dias após a publicação no "Diário da Justiça", da lista dos candidatos regularmente inscritos, serão elaboradas pela Comissão Permanente de Concurso, relações de pontos das matérias exigidas.



           Parágrafo único - Dar-se-á conhecimento aos interessados, juntamente com a relação de pontos, do local, data e hora da realização do concurso.



           Art. 13-Dar-se-á conhecimento aos interessados, através de edital publicado no Diário da Justiça, do local, data e hora da realização das provas. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Art. 14 - As provas e os cartões de identificação serão encaminhados ao Juiz de Direito Diretor do Foro em envelopes lacrados, os quais só serão abertos no momento da sua realização.



           §1º - Todas as provas serão feitas em papel fornecido pela Comissão Permanente de Concurso, rubricados em todas as folhas, delas não constando o nome do candidato, mas a numeração que lhe for atribuída, para posterior verificação.



           §2º - As provas utilizadas no concurso serão, também, rubricadas, pelo Juiz de Direito participante do concurso, ficando as não utilizadas sem a referida rubrica.



           §3º - Os candidatos deverão comparecer às provas munidos de caneta, lápis e borracha, meia hora antes da hora marcada para seu início, sendo proibida a entrada de pessoa estranha, na sala onde as mesmas se realizarem.



           §4º - O candidato que não comparecer ou chegar após o início das provas não mais poderá fazê-la, estando, automaticamente eliminado.



           §5º - As provas serão fiscalizadas pelo Juiz de Direito, que nesse mister, poderá solicitar o auxílio de outras pessoas.



           §6º - O tempo de duração de cada prova escrita não poderá exceder a duas(2) horas, sendo vedado aos candidatos, que ficarão incomunicáveis, a consulta de apontamentos, mas permitida a de legislação e de dicionário, a critério da Comissão Permanente de Concurso.



           Art. 15 - Terminadas as provas, serão as mesmas recolhidas e encaminhadas, em seguida, à Comissão Permanente de Concurso, juntamente com os cartões de identificação, essas e estes, em envelopes distintos e lacrados para correção, identificação e classificação dos candidatos habilitados.



           Parágrafo único - As provas não utilizadas, bem como os outros materiais usados no concurso, serão, também, de volvidos à Comissão Permanente de Concurso.



           Art. 16 - O resultado final do concurso será publicado no "Diário da Justiça", obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.



           Art. 16 - Corrigidas as provas, à Comissão procederá à análise tão-somente das inscrições dos candidatos aprovados, considerada como data-limite para o cumprimento dos requisitos do concurso a do término do período de inscrição. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo primeiro- A comissão poderá, a seu critério, ordenar as diligências que julgar necessárias para o suprimento de irregularidades sanáveis. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo segundo - O prazo para o cumprimento das diligências é de sete (7) dias, contados da data do recebimento da respectiva solicitação. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo terceiro - A não- apresentação de documentos exigidos para o concurso, importará em insubsistência da inscrição e nulidade da aprovação. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Parágrafo quarto - A relação final dos aprovados será publicada no Diário da Justiça, dela fazendo parte apenas os candidatos que, além de habilitados nas provas, tiveram seus processos de inscrição corretamente instruídos. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 3 de setembro de 1989)



           Art. 17 - No caso de concurso para o cargo de Secretário do Foro, o candidato aprovado será submetido a treinamento especial na Secretaria do Tribunal de Justiça, no primeiro semestre subseqüente à sua nomeação, conforme determina o art.7º, §1º da Lei nº 5.907, de 30.06.81.



           Art. 17. O número de candidatos que prestarão prova prática será fixado pela Comissão Permanente em edital, observando as peculiaridades do cargo e a comarca para a qual se realizará o concurso. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995)



           §1 º - Findo o treinamento a que se refere este artigo, será submetido a novo exame e, se reprovado, será exonerado.



           §2º - Durante o período de treinamento o Secretário do Foro fará jus a apenas cinqüenta por cento(50%) dos vencimentos do referido cargo.



           CAPÍTULO IV



           DA RELAÇÃO DAS MATÉRIAS



           Art. 18 - As provas para os diversos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado versarão sobre as matérias indicadas para cada cargo, através da Tabela que compõe o Anexo II, deste regulamento.



           Art. 19 - Para cada candidato e para cada prova a Comissão Permanente de Concurso atribuirá nota zero(0) a dez(10), permitidas as frações.



           §1º - A média geral global será a média aritmética simples das notas alcançadas nas provas ou matérias constitutivas do concurso.



           §2º - Será considerado inabilitado o candidato que na matéria ou prova, não alcançar nota cinco(5).



           §3º - Se houver empate na classificação, terá preferência o candidato que tiver mais tempo de serviço público estadual, e, se persistir o empate, o mais idoso.



           Art. 19 - Na correção das provas, a Comissão Permanente de Concurso atribuirá nota de zero (0) a dez (10), permitidas as frações, considerando-se inabilitado o candidato que, na matéria e na média final, não alcançar nota igual ou superior a quatro (4) e cinco (5), respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           § 1º - A média final será a média aritmética ponderada das notas alcançadas nas matérias, observados os pesos constantes do Anexo II. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           § 2º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Santa Catarina, ao Estado, e o mais idoso. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art. 19. Atribuir-se-á às provas nota de zero a dez, permitidas as frações, considerando-se inabilitado, salvo no concurso ao cargo de Escrivão Judicial, o candidato que, em cada prova e na média final, esta resultante da média aritmética ponderada das notas, não alcançar valor igual ou superior a quatro e cinco, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 3 de abril de 1985)



           § 1º - No concurso ao cargo de Escrivão Judicial a prova de datilografia terá caráter apenas classificatório, considerando-se inabilitado somente o candidato que, em cada prova escrita e na média aritmética ponderada das notas nelas obtidas, não alcançar valor igual ou superior a quatro e cinco, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 3 de abril de 1985)



           § 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, ter-se-á como média final a média aritmética ponderada das notas obtidas nas provas escritas e de datilografia. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 3 de abril de 1985)



           § 3º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Santa Catarina, ao Estado, e o mais idoso. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 3 de abril de 1985)



           § 3º - ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o casado, e o de maior número de dependentes. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986)



           Art.19. Atribuir-se-á às provas nota de zero (0) a dez (10), permitidas as frações, considerando-se habilitado o candidato que, em cada prova, e na média final aritmética ponderada das notas nelas obtidas, alcançar valor igual ou superior a quatro (4) e cinco (5), respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995)



           § 1º. A média final será a média aritmética das notas alcançadas nas matérias, observados os pesos constantes do Anexo II. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995)



           § 2º. Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o casado e o de maior número de dependentes. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995)



           CAPÍTULO V



           DOS RECURSOS



           Art. 20 - Além do pedido de reconsideração (artigo 8º, §5º), após a publicação a que se refere o artigo 16, deste Regulamento, qualquer candidato, dentro de cinco(5) dias, poderá recorrer, fundamentadamente, para o Tribunal de Justiça.



           Art. 20 - Além do pedido de reconsideração ( art. 7º, § 4º) após a publicação a que se refere o artigo 16 deste regulamento, qualquer candidato, dentro de dez (10) dias, poderá recorrer, fundamentalmente, para o tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 2 de 3 de maio de 1989)



           §1º - O recurso só poderá versar sobre as condições extrínsecas do concurso, inclusive, erro de cálculo nas notas.



           §2º - O recurso será apresentado ao Presidente da Comissão Permanente de Concurso que, depois de prestar os esclarecimentos julgados necessários, o encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça.



           §3º - Recebido o recurso, será o mesmo distribuído no Tribunal Pleno, na classe de Processos Administrativos, cabendo ao relator providenciar as diligências que achar necessárias, para julgamento em sessão secreta.



           § 3º - Se recebido o recurso, será o mesmo distribuído no Tribunal Pleno, na classe de Processos Administrativos, cabendo ao relator providenciar as diligências que achar necessárias, para julgamento. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           § 4º - O recurso interposto na forma do § 5º do art. 8º será julgado em sessão secreta. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Parágrafo quarto - O recurso interposto na forma do § 4º do art. 7º, será julgado em sessão secreta. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 2 de 3 de maio de 1989)



           CAPÍTULO VI



           DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 21 - Encerrado o concurso, com o julgamento dos recursos contra ele interpostos, o Presidente da Comissão Permanente de Concurso remeterá o resultado ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as nomeações, que obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação, podendo os aprovados aproveitarem as vagas que ocorrerem na comarca para a qual foi realizado o concurso, por até dois(2) anos, a contar da publicação oficial do seu resultado, prorrogável por mais dois(2) anos, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 21 - Encerrado o concurso, com o julgamento dos recursos contra ele interpostos, o Presidente da Comissão Permanente do Concurso remeterá o resultado ao Presidente do Tribunal, para as nomeações, que obedecerão, rigorosamente, a ordem da classificação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986)



           § 1º - O concurso terá validade por dois anos, contados da publicação afinal do seu resultado. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986)



           § 2º - Não havendo candidato habilitado na comarca, as vagas poderão ser oferecidas a candidato de outras comarcas, aprovados e não aproveitados. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986)



           § 3º - As vagas a serem preenchidas nos termos do parágrafo anterior serão oferecidas por edital, com prazo de dez (dez) dias. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986)



           § 4º - ocorrendo empate entre os inscritos, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 10. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986)



           Art. 22 - O candidato aprovado só será nomeado após encaminhar à Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes documentos:



           I - Certidão de nascimento ou casamento;



           II - Certificado Militar;



           III - Título Eleitoral;



           IV - Laudo de inspeção de saúde, realizado perante a Junta Médica Oficial e que prove condição física e mental para o exercício do cargo;



           V - Folha corrida dos Cartórios Criminais da comarca onde haja residido nos últimos cinco(5) anos.



           Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da respectiva solicitação. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art. 23 - A prova de idoneidade moral será apreciada livremente, a qualquer tempo, ainda depois de realizados os exames pela Comissão Permanente de Concurso, que poderá exigir outros atestados e investigar, em caráter reservado, a vida do candidato, para apurar se o mesmo preenche as condições de aptidão pessoal indispensáveis ao cargo. (Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art. 24 - Em livro próprio, aberto e rubricado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, serão lavradas, obrigatoriamente, além das que a Comissão Permanente de Concurso julgar necessárias, as seguintes atas, assinadas por todos os Membros:



           I - do exame do pedido de inscrição;



           II - da organização dos pontos para as provas;



           II - das provas escritas e seu julgamento;



           IV - do julgamento final das provas e classificação dos candidatos.



           Art. 25 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.



           Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Concurso, que, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art 25 - A postagem previne o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 7º, parágrafo único, 8º, § 5º, 20 e 22, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art. 25 - A postagem previne o cumprimento dos prazos previstos neste regulamento. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 2 de 3 de maio de 1989)



           Art. 26 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Art. 26 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Concurso, que, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno. (Renumerado do art. 26 pelo art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           Art. 27 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado do art. 26 pelo art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982)



           IVO SELL, Presidente



           MARCÍLIO JOÃO DA SILVA MEDEIROS



           FRANCISCO MAY FILHO



           EDUARDO PEDRO CARNEIRO DA CUNHA LUZ



           GERALDO GAMA SALLES



           RID SILVA



           THEREZA GRISÓLIA TANG



           REYNALDO RODRIGUES ALVES



           OSNY CAETANO



           ALOYSIO DE ALMEIDA GONÇALVES



           TYCHO BRAHE FERNANDES NETO



           HÉLIO DE MELLO MOSIMANN



           NAPOLEÃO XAVIER DO AMARANTE



           NAURO LUIZ GUIMARÃES COLLAÇO



           ERNANI PALMA RIBEIRO



           ALUÍZIO BLASI



           JOÃO MARTINS



ANEXO I



HABILITAÇÃO PROFISSIONAL



Escrivão Judicial Portador de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado.
Assistente Social Portador de diploma em curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional .
Secretário do Foro Portador de certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade ou de Técnico Assistente Administrativo, com conhecimentos datilográficos.
Oficial de Justiça Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau.
Comissário de Menores Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau
Agente Judiciário Portador de Certificado de conclusão de curso de 2º grau.
Auxiliar Judiciário Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau.
Agente de Serviços Gerais Portador de certificado de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau.

ANEXO II



Escrivão Judicial 1 2 3 4 5 6 7 8 9 11 12
Assistente Social 1 3 11                
Secretário do Foro 1 2 3 9              
Oficial de Justiça 1 2 3 7 8 9 11        
Comissário de Menores 1 2 3 9 10 11          
Agente Judiciário 1 2 3 9 11 12          
Auxiliar Judiciário 1 3                  
Agente de Serviços Gerais 1 3                  

1 - Portugês



2 - Datilografia



3 - Conhecimentos Gerais



4 - Direito Constitucional - noções



5 - Direito Civil - Noções



6 - Direito Penal - noções



7 - Direito Processual Civil - noções



8 - Direito Processual Penal - noções



9 - Organização Judiciária



10 - Direito Menorista



11 - Questões práticas sobre atos do serviço



12 - Regimento de custas - noções e cálculos.            



 



CARGOS MATÉRIAS E PESOS
A B C D E F G H I J
Escrivão Judicial 3 1 2 1 3 2        
Assistente Social  2 1 2 1       3    
Secretário do Foro 2 1 2 1         3  
Oficial de Justiça  2 1 1   3          
ComissáriodaInfânciae da Juventude 2 1 1       3      
Técnico Judiciário Auxiliar  2 1 1 3            
Agente de Portaria e Comunicação  2 1   2            
Agente de Serviços Gerais 2 1               3

    



A - Português



B - Conhecimentos Gerais



C - Organização Judiciária



D - Datilografia



E - Direito Processual Civil e Penal e Questões Práticas sobre Atos do Serviço.



F - Direito Constitucional, Civil e Penal.



G - Direito da Criança e do Adolescente e Questões Práticas sobre Atos do Serviço.



H - Teoria e Prática do Serviço Social



I - Noções Gerais sobre Atos do Serviço



J - Prova Prática



(Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995)



Versão compilada em 19 de março de 2018 por meio das incorporações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 6 de 15 de dezembro de 1982;



- Resolução TJ n. 2 de 3 de abril de 1985;



- Resolução TJ n. 4 de 5 de novembro de 1986;



- Resolução TJ n. 2 de 3 de maio de 1989; e



- Resolução TJ n. 3 de 30 de junho de 1995.



Revogada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 7 de 1 de setembro de 2004.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017