Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 39 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 09/98 - GP
Regulamenta o instituto da substituição, referente aos cargos em comissão e
às funções gratificadas, do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no
artigo 38, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985 , e dá outras providências.
O Desembargador João Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de conter as despesas decorrentes das designações para substituição de cargos comissionados e funções gratificadas;
Considerando a necessidade de adotar critérios mais eficientes e dinâmicos, no intuito de agilizar o instituto da substituição;
RESOLVE:
Art. 1º - Não haverá designação para substituição remunerada, em face de que as atribuições atinentes ao cargo em comissão ou função gratificada serão absorvidas e acumuladas por ocupante de outro cargo comissionado ou função gratificada, nos impedimentos ou faltas dos titulares daqueles, na forma deste artigo:
I - No caso de cargo em comissão:
a) o Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas, pelo Chefe de Gabinete da Presidência e vice-versa;
b) o Assessor Especial do Gabinete da Presidência, por outro Assessor Especial daquele Gabinete;
c) o Assessor Especial do Gabinete da Vice-Presidência, por outro Assessor Especial daquele Gabinete;
d) o Assessor Especial do Gabinete do Secretário, por outro Assessor Especial daquele Gabinete;
e) o Assessor de Organização e Métodos, por outro Assessor de Organização e Métodos;
f) o Assessor de Informática Jurídica, por outro Assessor de Informática Jurídica;
g) o Assessor de Relações Públicas, por um Assessor Especial do Gabinete da Presidência;
h) o Tesoureiro, pelo Chefe da Divisão de Contabilidade;
i) o Assessor de Imprensa, pelo Assessor de Relações Públicas;
j) o Assessor Correicional, por outro Assessor Correicional ou pelo Escrivão Correicional;
l) o Escrivão Correicional, por um Assessor Correicional;
m) o Assessor para Assuntos Específicos, pelo Secretário Jurídico;
n) o Assessor de Comissões, pelo Assessor de Assuntos Específicos ou Assessor Especial, ambos do Gabinete da Vice-Presidência.
II - No caso de função gratificada:
a) o Chefe de Seção, pelo Chefe da Divisão a qual esteja subordinada a seção;
b) o Secretário de Câmara, pelo Secretário de outra Câmara.
Parágrafo único - Em caso de comprovada excepcionalidade, poderá ocorrer designação de substituição remunerada nos casos anteriormente descritos, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Nos casos relacionados nos itens I e II deste artigo, a substituição será automática, dependendo apenas de uma indicação, através de documento oficial, para que a substituição seja efetivada.
I - No caso de cargo em comissão:
a) o Secretário do Tribunal de Justiça, por um Diretor bacharel em Direito;
b) o Diretor, por um Chefe de Divisão daquela Diretoria;
c) o Secretário da Corregedoria, por um servidor bacharel em Direito;
d) o Secretário Jurídico, por um servidor bacharel em Direito;
e) o Chefe de Divisão, por um Chefe de Seção daquela Divisão e, de preferência, com nível superior.
II - No caso de função gratificada:
a) o Assistente de Atividades Específicas e o Secretário de Assuntos Específicos, por servidor indicado pelo superior imediato;
b) os Chefes da Seção do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, por servidor indicado pelo superior imediato.
§ 1º - A substituição só será remunerada se o período substituído for superior a 10 (dez) dias, nos termos
do § 2º, do artigo 38, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, sendo que o pagamento corresponderá ao período integral
§ 2º - A indicação para a efetivação da substituição será feita por documento oficial, de preferência ofício, que receberá o despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, pela aceitação ou não da indicação, sendo tal documento o gerador do respectivo pagamento e anotação na ficha funcional do servidor substituto.
§ 3º - O Secretário Jurídico não poderá ser substituído durante as férias forenses, exceto os lotados no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e na Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 01/89, de 03 de maio de 1989.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de fevereiro de 1998.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998.
Presidente
Revogada pelo art. 3º da Resolução GP n. 39 de 22 de dezembro de 1998.