TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2012
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Feb 16 23:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Wed Feb 22 23:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1336
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 14 2012 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 02/2012-GP



Fixa o valor a ser investido no Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação para os servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando o exposto no Processo n. 447125-2012.3,



           RESOLVE:



           Art. 1º O valor do investimento para o exercício de 2012, no Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação, nos termos do art. 3º da Resolução n. 2/2004-GP, de 23 de janeiro de 2004, é de:



           I - R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) para cursos da área jurídica;



           I - R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) para cursos da área jurídica; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 15 de agosto de 2012)



           II - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cursos da área de Administração e Contabilidade Públicas e outros correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário.



           II - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cursos da área de Administração e Contabilidade Públicas e outros correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 15 de agosto de 2012)



           Art. 2º Para o ano de 2012, o valor da bolsa de estudo a que se refere o art. 5º, caput, da Resolução n. 2/2004-GP, de 23 de janeiro de 2004, fica estabelecido em 70% (setenta por cento) da mensalidade paga pelo servidor à instituição de ensino conveniada.



           Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



                            Florianópolis, 17 de fevereiro de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Versão compilada em 27 de junho de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 14 de 15 de agosto de 2012.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017