Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 10 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 39/98-GP
Regulamenta o instituto da substituição, referente aos cargos em comissão e às funções gratificadas, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 38, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de conter as despesas decorrentes das designações para substituição de cargos comissionados e funções gratificadas;
Considerando a necessidade de pagamento de parcelas de vencimentos em atraso, retroativos à 1º de outubro de 1997, em face da promulgação da Lei Complementar Estadual nº 164, de 31 de março de 1998;
Considerando a necessidade de se adotar critérios mais eficientes e dinâmicos, no intuito de agilizar o instituto da substituição,
RESOLVE:
Art. 1º - Não haverá designação para substituição remunerada, em face de que as atribuições inerentes ao cargo em comissão ou função gratificada serão absorvidas e acumuladas por ocupante de outro cargo comissionado ou função gratificada, nos impedimentos ou faltas dos titulares daqueles, na forma deste artigo:
I - No caso de cargo em comissão:
a)o Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas, pelo Chefe de Gabinete da Presidência e vice-versa;
b)o Assessor Especial do Gabinete da Presidência, por outro Assessor Especial daquele Gabinete;
c)o Assessor Especial do Gabinete da Vice-Presidência, por outro Assessor Especial daquele Gabinete;
d)o Diretor, por um Chefe de Divisão daquela Diretoria, ou, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente, por outro Diretor;
e)o Assessor Especial do Gabinete do Secretário, por outro Assessor Especial daquele Gabinete;
f)o Chefe de Divisão, por um Chefe de Seção daquela Divisão, preferencialmente com nível superior, ou por outro Chefe de Divisão daquela Diretoria.
g) o Assessor de Organização e Métodos, por outro Assessor de Organização e Métodos;
h)o Assessor de Informática Jurídica, por outro Assessor de Informática Jurídica;
i)o Assessor de Relações Públicas, por um Assessor Especial do Gabinete da Presidência;
j)o Tesoureiro, pelo Chefe da Divisão de Contabilidade, ou, na sua falta, por outro Chefe de Divisão daquela Diretoria;
l) o Assessor de Imprensa, pelo Assessor de Relações Públicas;
m)o Assessor Correicional, por outro Assessor Correicional ou pelo Escrivão Correicional;
n)o Escrivão Correicional, por um Assessor Correicional;
o)o Assessor para Assuntos Específicos, pelo Secretário Jurídico;
p)o Assessor de Comissões, pelo Assessor de Assuntos Específicos ou Assessor Especial, ambos do Gabinete da Vice-Presidência;
II - No caso de função gratificada:
a)o Chefe de Seção pelo Chefe da Divisão a qual esteja subordinada a Seção;
b)o Secretário de Câmara, pelo Secretário de outra Câmara;
c)o Assistente de Atividades Específicas e o Secretário de Assuntos Específicos, por servidor indicado pelo superior imediato.
d)Os Chefes de Seção do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, por servidor indicado por superior imediato.
Parágrafo Único - Em caso de comprovada excepcionalidade, poderá ocorrer designação de substituição remunerada, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Ocorrerá substituição remunerada nos seguintes casos:
I)o Secretário do Tribunal de Justiça, por um Diretor bacharel em Direito;
II)O Secretário da Corregedoria, por um servidor bacharel em Direito;
III) O Secretário Jurídico, por um servidor bacharel em Direito.
§1º - A substituição só será remunerada se o período substituído for superior a 10(dez) dias, nos termos do §2º, do artigo 38, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, sendo que o pagamento corresponderá ao período integral de substituição.
§2º - A indicação para a efetivação da substituição será feita por documento oficial, de preferência ofício, que receberá o despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, pela aceitação ou não da indicação, sendo tal documento o gerador do respectivo pagamento e anotação na ficha funcional do servidor substituto.
§3º - O Secretário Jurídico não poderá ser substituído durante as férias forenses, exceto os lotados no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e na Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 01/89, de 03 de maio de 1989 e a Resolução nº 09/98-GP, de 3 de fevereiro de 1998.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor
a partir da data de sua publicação, com efeitos a contar de 02 de janeiro de 1999.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998.
Presidente
Revogada pelo art. 4º da Resolução GP n. 10 de 29 de fevereiro de 2000.