Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 18 | 1999 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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Art. 1º - O servidor lotado no setor de cadastramento de processos judiciais da Diretoria Judiciária receberá remuneração de acordo com a seguinte tabela progressiva, computados o número de processos cadastrados diariamente:
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§ 1º - A média mensal de processos cadastrados por servidor será informada pela Diretoria Judiciária ao Secretário do Tribunal, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 2º - Não atingida a média mínima de 18 processos cadastrados no mês, o cadastrador receberá a remuneração do cargo efetivo.
§ 3º - Os equívocos verificados no cadastramento serão computados para decréscimo na média mensal, do mês em que forem detectados.
Art. 2º - As licenças para tratamento de saúde e abonos serão computados para efeito da média mensal.
Art. 3º - No período de férias, o cadastrador receberá remuneração equivalente à média de processos cadastrados nos últimos 6 (seis) meses, de acordo com levantamento efetuado pela Diretoria Judiciária, informado ao Secretário do Tribunal no ato de comunicação de férias.
Art. 4º - Nos períodos de licença-prêmio o cadastrador receberá a remuneração do cargo efetivo.
Art. 5º - Se houver necessidade de substituição de cadastrador em férias, o substituto receberá remuneração equivalente ao número de processos cadastrados, na forma da tabela constante do art. 1º,
e o substituído a do cargo efetivo que ocupa.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Portarias 565/90, de 17/12/90, 183/92 e 184/92, de 19/03/92, 483/93 e 491/93, de 25/8/93 e 464/94, de 10/8/94.
Florianópolis, 4 de junho de 1999.
Presidente
Revogada pelo art. 8º da Resolução GP n. 18 de 3 de setembro de 1999.