TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 52
Ano: 2016
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Oct 30 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Wed Nov 02 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2467
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 52 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016



Concede subsídio de Assistência Médico-Social a servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Lei Complementar estadual n. 680, de 5 de outubro de 2016, e o exposto nos Autos n. 5582/2016,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica concedido subsídio de Assistência Médico-Social aos servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O valor mensal do benefício é de R$ 500,00 (quinhentos reais).



           Art. 2º O valor mensal do benefício é de R$ 512,70 (quinhentos e doze reais e setenta centavos) a partir de 1º de outubro de 2017. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 42 de 7 de novembro de 2017)



           Art. 2º O valor mensal do benefício é de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). (Redação dada pelo art.1°da Resolução GP n. 22 de 15 de maio de 2019)



           Art. 2º O valor mensal do benefício é de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 43 de 2 de outubro de 2019)



           Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da referência J do nível 12 da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 9 de 7 de fevereiro de 2022)



            



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da publicação da Lei Complementar estadual n. 680, de 5 de outubro de 2016.



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos reajustes do valor do benefício implementados posteriormente, que produzirão efeitos na data indicada no dispositivo de regência. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução GP n. 42 de 7 de novembro de 2017)



       Des. Torres Marques



       PRESIDENTE



Versão compilada em 8 de fevereiro de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



Resolução GP n. 42 de 7 de novembro de 2017;



Resolução GP n. 22 de 15 de maio de 2019;



Resolução GP n. 43 de 2 de outubro de 2019; e



Resolução GP n. 9 de 7 de fevereiro de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017