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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 13
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Tue Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10258
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 013/99-GP



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando que o art. 174, da Lei n. 5.624/79, define as atribuições de competência dos ocupantes do cargo de Comissário da Infância e Juventude, e que o cumprimento de muitas delas se dá através do serviço de ronda;



Considerando que a Resolução n. DA - 29.11.84/08, dando cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 9º, da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984, instituiu a gratificação de ronda para os titulares do referido cargo;



Considerando que a gratificação é estendida àqueles designados ad hoc para o desempenho das funções de Comissário da Infância e Juventude e, ainda, a necessidade de disciplinar tais designações, na forma do contido no processo n. 112.865-99.5;



Considerando que é necessário conter as despesas decorrentes do pagamento desta gratificação, em razão da atual crise financeira que impõe a redução de gastos,



           RESOLVE:



           Art. 1º. A designação ad hoc para o exercício da função de Comissário da Infância e Juventude, quando necessária, deverá recair sobre servidor pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário e restringir-se-á aos casos em que a comarca não disponha de nenhum cargo desta categoria funcional, ou quando seu ocupante estiver temporariamente impedido.



           Parágrafo único - A designação de que trata este artigo ocorrerá para o cumprimento de ato determinado, não podendo prolongar-se no tempo.



           Art. 2º. Ao servidor ocupante do cargo de Comissário da Infância e Juventude, e àquele designado ad hoc para o exercício das funções deste mesmo cargo, quando em serviço de ronda, será concedida uma gratificação equivalente a 7% (sete por cento) sobre o nível 7, referência 'A', da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993.



           Art. 2º Ao Comissário de Infância e da Juventude e àquele designado ad hoc para o exercício das funções deste cargo, será concedida gratificação mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento da classe inicial da categoria funcional. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 6 de junho de 2001)



           Art. 3º. Para fazer jus à gratificação integral, o servidor deverá efetuar, mensalmente, doze (12) rondas, reduzindo-se o valor da gratificação à metade, quando o número de rondas for superior a oito (08) e inferior a doze (12).



           Parágrafo único - Não atingindo o número mínimo de oito (08) rondas no mês, o servidor não terá direito à gratificação.



           Art. 3º O servidor fará jus à: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 15 de julho de 2003)



         I - gratificação integral, quando efetuar, mensalmente, 12 (doze) ou mais rondas;



         II - metade da gratificação, quando efetuar, mensalmente, 8 (oito) a 11 (onze) rondas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 15 de julho de 2003)



           Parágrafo único. A gratificação não será devida quando as rondas mensais do servidor forem inferiores a 8 (oito). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 15 de julho de 2003)



           Art. 4º. Para perceber a gratificação o servidor deverá comprovar, mensalmente, a realização do trabalho, mediante o encaminhamento à Diretoria de Administração de formulário próprio (Requerimento de Pagamento de Gratificação de Ronda - Código SIDA/2237), devidamente preenchido e visado pelo Dr. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude ou, na falta deste, pelo Diretor do Foro.



           § 1º. No formulário supra deverá constar, também, o horário em que foi realizada a respectiva diligência.



           § 2º. Enquanto não disponibilizado o uso dos formulários nos quais já estarão introduzidas as alterações da Resolução nº DA 29.11.84/08, deverá ser utilizado aquele constante do Anexo II da referida Resolução que era adotado como padrão.



           Art. 4º Quando o número de rondas mensais for inferior a 12 (doze), o Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude ou, na falta deste, o Diretor do Foro, deverá comunicar à Diretoria de Recursos Humanos, para as providências relativas ao pagamento do servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 15 de julho de 2003)



           Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº DA 29.11.84/08.



Florianópolis, 16 de julho de 1999.



Presidente



Versão compilada em 2 de outubro de 2017, por meio da incorporação da alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 24 de 6 de junho de 2001;



- Resolução GP n. 12 de 15 de julho de 2003.



Revogada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 23 de 4 de agosto de 2010.



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