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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 19
Ano: 2007
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 02 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 240
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 19/07-GP



Disciplina a utilização de veículos oficiais à disposição dos Desembargadores.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA



                 RESOLVE:



           Art. 1º O Desembargador é o responsável pelo veículo oficial colocado à sua disposição.



           Art. 2o O agente operacional de serviços diversos, vinculado ao gabinete do Desembargador, será o responsável pela guarda e conservação do veículo, até mesmo por ocasião do recolhimento deste à sua residência.



           Art. 3º As despesas com combustíveis correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça até o limite de 200 (duzentos) litros mensais por veículo.



           § 1o Esse limite não se aplica aos veículos colocados à disposição do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, em face das peculiaridades dos cargos exercidos.



           § 2º Ultrapassado o limite definido no caput deste artigo, a Coordenadoria de Magistrados cientificará o responsável acerca do lançamento do valor excedente na folha de pagamento do mês subseqüente, calculando-se o custo do combustível pelo valor efetivamente pago pelo Tribunal de Justiça.



           § 2º Ultrapassado o limite definido no caput deste artigo, a Coordenadoria de Magistrados cientificará o responsável acerca do gasto excedente, o qual será apurado semestralmente. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 11 de 14 de maio de 2008)



           § 3º A Diretoria de Infra-Estrutura elaborará relatório mensal de consumo de cada veículo, encaminhando-o à Direção-Geral Administrativa até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao analisado, que o submeterá à avaliação do Coordenador de Magistrados.



            § 3º Cientificado o responsável, será calculado o custo do combustível pelo valor efetivamente pago pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 11 de 14 de maio de 2008)



           § 4º A Diretoria de Infra-Estrutura publicará o relatório, 5 (cinco) dias após receber o processo devidamente instruído pela Coordenadoria de Magistrados, referido no parágrafo anterior, com a eventual justificativa do responsável e a decisão da Presidência.



           § 4º A Diretoria de Infra-Estrutura elaborará relatório mensal de consumo de cada veículo, encaminhando-o diretamente ao Oficial de Gabinete do Desembargador até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao analisado, que fará o controle dos respectivos gastos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 11 de 14 de maio de 2008)



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2007.



           Art. 4° A utilização de veículos oficiais é facultada aos Ministros de Tribunais Superiores, quando em visita à Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, mediante autorização do Presidente. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 4 de 3 de março de 2008)



           Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 16/2000-GP, de 14 de março de 2000.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2007. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 4 de 3 de março de 2008)



           Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 16/2000-GP, de 14 de março de 2000. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 4 de 3 de março de 2008)



           Florianópolis, 2 de julho de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



Versão compilada em 12 de setembro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 4 de 3 de março de 2008; e



- Resolução GP n. 11 de 14 de maio de 2008.



Revogada pelo art. 17 da Resolução TJ n. 2 de 22 de janeiro de 2010.



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