Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 38 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 4 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 38 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 4 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 38 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 2 DE AGOSTO DE 2017
Altera a competência dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Joinville.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no SPA n. 105/2017,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os Juízes de Direito do 1º, do 2º e do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e para cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)
Art. 2º Não haverá redistribuição dos processos ingressados no 1º, no 2º e no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville até a data da publicação desta resolução, competindo aos juízes de direito das referidas unidades o julgamento do acervo respectivo.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011 e a Resolução TJ n. 4 de 5 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE