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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 38
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Wed Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1226
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 38 DE 17 DE AGOSTO DE 2011



Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial criado na comarca de Joinville pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 41/2007-TJ, de 19 de novembro de 2007; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 1º, I, "f" da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; o exposto no Processo n. 413411-2011.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar o Juizado Especial Cível do Foro Central em 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.



              Art. 2º Transformar o Juizado Especial Cível da Univille em 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.



              Art. 3º Denominar 3º Juizado Especial Cível a unidade judiciária criada na comarca da Joinville pelo art. 1º, I, "f", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville:



              I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos bairros Adhemar Garcia, Boa Vista, Comasa, Espinheiros, Fátima, Guanabara, Iririú, Itaum, Jardim Iririú, Jarivatuba, João Costa e Zona Industrial Tupy;



              I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros Adhemar Garcia, Aventureiro, Boa Vista, Comasa, Espinheiros, Fátima, Guanabara, Iririú, Itaum, Jardim Iririú, Jarivatuba, João Costa e Zona Industrial Tupy; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 4 de 5 de fevereiro de 2014)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação no 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.



              Art. 4º Os Juízes de Direito do 1º, do 2º e do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e para cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville: (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos bairros América, Atiradores, Aventureiro, Bom Retiro, Costa e Silva, Dona Francisca, Glória, Jardim Paraíso, Jardim Sofia, Pirabeiraba - Centro, Rio Bonito, Santo Antônio, São Marcos, Vila Cubatão, Vila Nova e Zona Industrial Norte;



              I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros América, Bom Retiro, Costa e Silva, Dona Francisca, Glória, Jardim Paraíso, Jardim Sofia, Pirabeiraba - Centro, Rio Bonito, Santo Antônio, Vila Cubatão, Vila Nova e Zona Industrial Norte; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 4 de 5 de fevereiro de 2014) (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, cujo autor seja domiciliado no território dos bairros Atiradores e São Marcos, atualmente em tramitação no 1º Juizado Especial Cível, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              Art. 6º Compete privativamente ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville: (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos bairros Anita Garibaldi, Boehmerwald, Bucarein, Centro, Floresta, Itinga, Morro do Meio, Nova Brasília, Paranaguamirim, Parque Guarani, Petrópolis, Profipo, Saguaçu, Santa Catarina e Ulysses Guimarães;



              I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros Anita Garibaldi, Atiradores, Boehmerwald, Bucarein, Centro, Floresta, Itinga, Morro do Meio, Nova Brasília, Paranaguamirim, Parque Guarani, Petrópolis, Profipo, Saguaçu, Santa Catarina, São Marcos e Ulysses Guimarães; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 5 de fevereiro de 2014) (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              Art. 7º A competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado na área rural do município de Joinville, será do Juizado Especial Cível mais próximo da sua residência. (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017)



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 3º e 4º e os Anexos I e II da Resolução n. 41/2007-TJ, de 19 de novembro de 2007.



               



              Florianópolis, 17 de agosto de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 6 de novembro de 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 4 de 5 de fevereiro de 2014;



- Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017.



Parcialmente revogada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 11 de 2 de agosto de 2017.



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