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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 55
Ano: 2016
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Nov 27 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Nov 29 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2485
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 55 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016*



Disciplina a utilização das fotocopiadoras, das impressoras multifuncionais e dos escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça, e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar a utilização das fotocopiadoras, das impressoras multifuncionais e dos escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo SPA n. 81/2013,



           RESOLVE:



           Art. 1º As fotocopiadoras, as impressoras multifuncionais e os escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça destinam-se prioritariamente a serviços oficiais.



           Art. 2º O fornecimento de fotocópias e/ou de digitalizações particulares será permitido somente mediante o recolhimento do valor devido.



           § 1º O pagamento do valor devido deverá ser feito por meio de boleto bancário obtido no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º O responsável pela produção das fotocópias e/ou digitalizações só iniciará o serviço mediante o recebimento do boleto bancário devidamente quitado.



           § 3º No caso de digitalização, os arquivos dos documentos digitalizados serão salvos em dispositivo de armazenamento digital fornecido pelo usuário, e o setor responsável pela execução do serviço não se responsabilizará por perdas ou danos dos arquivos contidos na unidade de armazenamento.



           Art. 3º Fica proibida a extração de fotocópias de autos de processos nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais.



           § 1º Nas situações excepcionais será permitida a extração de fotocópias desde que a requisição seja firmada por magistrado, limitada mensalmente a 2 (dois) autos ou a 500 (quinhentas) cópias. (Parágrafo único transformado em §1º pelo art. 1º da Resolução GP n. 28 de 26 de maio de 2017)



           § 2º Ficam excepcionadas do limite fixado no § 1º as requisições de fotocópia para instruir os procedimentos relativos ao Tribunal do Júri. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução GP n. 28 de 26 de maio de 2017)



           Art. 4º Não são permitidas fotocópias nem digitalizações de textos literários.



           Parágrafo único. A inobservância do caput sujeita o infrator à responsabilização pela prática do ilícito penal previsto no art. 184 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).



           Art. 5º Os casos omissos e os pedidos formulados em desacordo com esta resolução serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções GP n. 6 de 18 de março de 2008 e GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009.



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



* Versão compilada em 6 de junho de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 28 de 26 de maio de 2017.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017