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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 17
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Tue Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 967
Página: 1-6
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 17/2010-TJ*



Aprova o Regulamento do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a conveniência de adequar-se o Regulamento do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina aos termos da Lei n. 14.083, de 16 de agosto de 2007, e à Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,



              RESOLVE:



TÍTULO I



DOS CONCURSOS DE INGRESSO E DE REMOÇÃO



              Art. 1º Os Concursos de Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal n. 8.935/1994, na Lei Complementar Estadual n. 183/1999, na Lei Estadual n. 14.083/2007, na Resolução n. 81/2009-CNJ, neste Regulamento e no respectivo edital do concurso - naquilo que não contrariar a Constituição da República Federativa do Brasil.



              Art. 2º As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por Concurso de Ingresso e uma terça parte por Concurso de Remoção, atendendo-se à ordem da data de vacância ou, quando vagas na mesma data, à data da criação do serviço.



              § 1º Nenhum serviço notarial ou de registro permanecerá vago, sem abertura de concurso, por mais de 6 (seis) meses.



              § 2º O concurso deverá ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, com a outorga das delegações. Esse prazo será contado da primeira publicação do edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade, à exceção dos expedientes judiciais que venham a retardar o andamento do certame.



TÍTULO II



DA COMISSÃO DE CONCURSO



              Art. 3º A Comissão de Concurso será composta por 3 (três) desembargadores, incluindo o primeiro vice-presidente, que será seu presidente, 3 (três) juízes de direito de segundo grau, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina, 1 (um) notário e 1 (um) registrador, todos com seus respectivos suplentes.



              § 1º Os desembargadores e os juizes de direito de segundo grau serão designados pelo Tribunal Pleno e os representantes dos notários e dos registradores serão indicados pelos respectivos órgãos da classe.



              § 2º Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades.



              § 3º É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão de Concurso.



              § 4º Aplicam-se aos integrantes os motivos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil (arts. 134 e 135).



              § 5º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias após a publicação da relação das inscrições deferidas no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 6º Competem à Comissão de Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, bem como a apreciação dos recursos e demais atos necessários para a execução do concurso. A Comissão pode delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.



TÍTULO III



DO EDITAL DE ABERTURA



              Art. 4º O edital de abertura do concurso será publicado pela Comissão de Concurso e conterá, além de outros quesitos:



              I - composição da Comissão de Concurso, com os respectivos suplentes;



              II - identificação das delegações vagas, a comarca e a localidade destas, bem como os requisitos e a modalidade de outorga, inclusive a relação das serventias sub judice;



              III - requisitos para a inscrição, o valor da taxa e o prazo, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico;



              IV - a relação dos documentos necessários à inscrição preliminar e à definitiva;



              V - matérias objeto de prova;



              VI - relação dos títulos e fixação objetiva da pontuação para os concursos de ingresso e de remoção;



              VII - reserva de vagas;



              VIII - prazos e recursos;



              IX - validade do concurso.



              § 1º O edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, integralmente, e 2 (duas), por extrato, em jornal de circulação diária no Estado. A primeira publicação deve ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico das vagas existentes.



              § 2º Será afixada cópia do edital nos murais de aviso dos fóruns das comarcas do Estado.



              § 3º Qualquer candidato poderá impugnar o edital, em petição escrita e fundamentada, dirigida ao presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação do edital, sob pena de preclusão.



              § 4º A Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apreciar as eventuais impugnações apresentadas.



TÍTULO IV



DA RESERVA DE VAGAS



              Art. 5º No caso de candidato portador de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, será exigido laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa desta.



              § 1º Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no caput.



              § 2º O candidato portador de necessidades especiais que precisar de condições específicas para se submeter às provas deverá requerê-la à Comissão de Concurso, no prazo de inscrição, indicando claramente quais as providências de que necessita.



              Art. 6º Reservar-se-ão às pessoas portadoras de necessidades especiais 5% (cinco por cento) do total de vagas oferecidas no edital de concurso, por categoria. Nos casos em que o percentual resultar em número fracionado, aplicar-se-á o disposto no art. 3º do Decreto Estadual no 2.874/2009.



              § 1º O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade das necessidades especiais com as atribuições inerentes à função em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, após a aplicação da prova preliminar.



              § 2º A Comissão Multiprofissional será formada pela Comissão de Concurso, acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos.



              § 3º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da prova técnica, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais e sobre sua aptidão para o exercício do cargo.



              § 4º A Comissão Multiprofissional, a seu juízo, poderá solicitar parecer de profissionais capacitados nas áreas das necessidades especiais em que o candidato estiver sendo avaliado, os quais não terão direito a voto.



              § 5º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência das necessidades especiais ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.



              § 6º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, a classificação obtida no quadro geral de candidatos for insuficiente para habilitá-lo à nomeação.



              § 7º Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada a condição especial de prova.



              § 8º Não preenchidas por candidatos portadores de necessidades especiais, as vagas reservadas serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.



              § 9º A classificação de candidatos portadores de necessidades especiais obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.



TÍTULO V



DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO



CAPÍTULO I



DO INGRESSO



              Art. 7º Para inscrever-se no Concurso de Ingresso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:



              a) nacionalidade brasileira ou portuguesa, conforme o Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;



              b) idade mínima de 18 (dezoito) anos;



              c) pleno exercício dos direitos civis e políticos e quitação das obrigações eleitorais e militares;



              d) ausência de condenação em processo judicial por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;



              e) bacharelado em Direito ou, até a data da primeira publicação do edital do concurso, 10 (dez) anos de exercício em atividade notarial ou de registro, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994;



              f) conduta digna para o exercício da atividade delegada.



CAPÍTULO II



DA REMOÇÃO



              Art. 8º Para inscrever-se no Concurso de Remoção, o agente delegado deverá preencher os seguintes requisitos:



              a) pleno exercício dos direitos civis e políticos e quitação das obrigações eleitorais e militares;



              b) exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos, até a data da primeira publicação do edital do concurso, e em serventia da mesma natureza da delegação para a qual pretende remover-se;



              c) regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;



              d) conduta digna para o exercício da atividade delegada;



              e) ausência de condenação em processo judicial por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos.



              Parágrafo único. O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, para candidatar-se a novo certame.



CAPÍTULO III



DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO



              Art. 9º As atribuições referentes aos serviços notariais e de registro são as estabelecidas na Lei n. 8.935/1994, e no caso das Escrivanias de Paz as definidas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.



              Art. 10. Os delegados dos serviços notariais e de registro serão remunerados, exclusivamente, por meio de emolumentos cobrados em razão do ofício, na forma da legislação específica.



TÍTULO VI



DAS FASES DO CONCURSO



CAPÍTULO I



DO INGRESSO



              Art. 11. O Concurso de Ingresso compreenderá 3 (três) fases distintas e sucessivas:



              I - Fase classificatória e eliminatória:



              a) Prova preliminar



              b) Prova técnica



              c) Prova oral.



              II - Fase eliminatória:



              a) Investigação de vida funcional e pessoal



              b) Exame de saúde física, mental e aptidão psicológica.



              III - Fase classificatória:



              a) Prova de títulos.



              § 1º Em relação às alíneas a, b e c do inciso I, atribuir-se-á nota de zero a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se habilitado o candidato que, em cada uma das provas, alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).



              § 2º A nota mínima em cada prova não garante a aprovação do candidato, que deverá observar o disposto no art. 63 desta Resolução.



CAPÍTULO II



DA REMOÇÃO



              Art. 12. O Concurso de Remoção será realizado em uma única etapa de avaliação de títulos, na forma prevista no art. 16 da Lei n. 8.935/1994, com a redação dada pela Lei n. 10.506/2002 e no art. 15 da Lei n. 14.083/2007.



TÍTULO VII



DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR



CAPÍTULO I



CONSIDERAÇÕES GERAIS



              Art. 13. A inscrição será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição aprovado pela Comissão e de declaração de que preenche os requisitos para inscrever-se no certame.



              § 1º O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição e, em caso de discordância entre esse nome e o documento de identidade, deverá enviar à Comissão de Concurso, no prazo da inscrição, cópias de documentos que justifiquem a divergência, sob pena de nulidade da inscrição.



              § 2º Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.



              Art. 14. Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por via postal ou por fac-símile.



              Parágrafo único. As inscrições poderão ser efetuadas pela internet, a critério da Comissão de Concurso e obedecidas as regras estabelecidas por esta.



              Art. 15. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:



              I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;



              II - nos casos previstos em lei.



              Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar, sob pena de preclusão.



              Art. 16. Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.



              Art. 17. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso.



              Art. 18. Vencido o prazo de inscrição, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar, uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos candidatos inscritos, havendo-se como inadmitidos os que dela não constarem.



CAPÍTULO II



DO CONCURSO DE INGRESSO



              Art. 19. No Concurso de Ingresso, o candidato indicará expressamente em qual das categorias está se inscrevendo. Caso pretenda concorrer em mais de uma, deverá efetuar uma inscrição para cada categoria escolhida.



              Art. 20. O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição para o Concurso de Ingresso, firmará declaração, sob as penas da lei:



              a) de possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa, amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;



              b) de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;



c)     de possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada;



              d) de não ter sido condenado em processo judicial por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;



              e) de ser bacharel em Direito ou estar dispensado de apresentar o diploma, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, sob pena de exclusão do processo seletivo;



              f) de ter ciência e aceitar as regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;



              g) de ser pessoa portadora de necessidade especial e, se for o caso, de precisar condição especial de prova.



CAPÍTULO III



DO CONCURSO DE REMOÇÃO



              Art. 21. No Concurso de Remoção, o candidato indicará expressamente em qual das categorias está se inscrevendo. Caso pretenda concorrer em mais de uma, deverá efetuar uma inscrição para cada categoria escolhida.



              § 1º No caso de inscrição para o Concurso de Remoção, o ato somente se operará dentro da mesma natureza da delegação. Compreendem-se como tal as delegações de idêntica especialidade de serviço notarial ou de registro.



              § 2º O titular de serventia com serviços acumulados poderá concorrer à remoção para qualquer dos ofícios na forma isolada ou acumulada, neste caso, desde que tenha sido aprovado em concursos anteriores para ambas as categorias.



              § 3º A remoção prevista no parágrafo anterior observará estritamente a aprovação originária do candidato no concurso no qual lhe foi delegada a serventia.



              Art. 22. O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição para o Concurso de Remoção, firmará declaração, sob as penas da lei:



              a) de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;



              b) de estar no exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos e em serventia da mesma natureza da delegação para a qual pretende remover-se;



              c) de estar regular com os serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;



              d) de possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada e de não ter sido condenado por crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos;



              e) de ter ciência e aceitar as regras pertinentes ao concurso consignadas no edital.



TÍTULO VIII



DAS PROVAS



CAPÍTULO I



CONSIDERAÇÕES GERAIS



              Art. 23. A prova preliminar será única para todas as categorias do Concurso de Ingresso.



              Art. 24. O presidente da Comissão de Concurso convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e horário determinados.



              Art. 25. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início. A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará automaticamente na sua desclassificação.



              Art. 26. O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação de documento que o identifique (cédula de identidade, carteira de exercício profissional emitida por órgãos oficiais ou Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503/1997, desde que dotada de fotografia), acompanhado do Cartão de Identificação.



              Art. 27. Todos os documentos de identificação acima referidos deverão ser apresentados no original. Não serão aceitos protocolos do pedido ou quaisquer outros documentos, diferentes dos estabelecidos.



              Parágrafo único. Caso esteja impedido de apresentar o documento de identificação solicitado por motivo de perda, roubo ou extravio, o candidato deverá apresentar Boletim de Ocorrência (BO), emitido por autoridade policial, no prazo máximo de 30 dias anteriores à realização da prova.



              Art. 28. Em caso de anulação de qualquer das provas, todas serão repetidas, e somente poderão participar os candidatos que tiverem realizado a prova anulada.



              Art. 29. Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir esta Resolução ou o edital do concurso.



              Art. 30. Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem portar e/ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, bipe, pager, I-Pod, I-Pad, relógio digital, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.



CAPÍTULO II



DA PROVA PRELIMINAR



              Art. 31. A prova preliminar, com duração de 6 (seis) horas, de caráter eliminatório e classificatório, sem consulta, constará de 100 (cem) questões, assim distribuídas: 20 (vinte) questões de Língua Portuguesa e 80 (oitenta) questões de proficiência jurídica, cujo conteúdo programático será especificado em edital, todas do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas, existindo apenas uma opção correta.



              Parágrafo único. Todas as questões terão o mesmo valor.



              Art. 32. O cartão-resposta numerado é o único e definitivo documento para efeito de correção da prova preliminar, e deve ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas, de modo a não identificar o candidato.



              Art. 33. Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível, ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente.



              Art. 34. A prova preliminar será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no sítio deste Tribunal (www.tjsc.jus.gov.br).



              § 1º Do gabarito provisório caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 2º Julgados pela Comissão de Concurso os recursos, em sessão pública convocada para esse fim, publicar-se-á o gabarito definitivo, com base no qual será corrigida a prova preliminar, publicando-se na mesma oportunidade a relação nominal dos candidatos classificados.



              § 3º Da correção, segundo o gabarito definitivo, não caberá recurso.



              § 4º Estarão habilitados para a prova técnica os candidatos que, por categoria, alcançarem a maior nota, na proporção de oito candidatos por vaga, incluídos os empatados na oitava colocação.



CAPÍTULO III



DA PROVA TÉCNICA



              Art. 35. A prova técnica, com duração de 6 (seis) horas, será aplicada para o Concurso de Ingresso e constará de:



              I - elaboração de uma peça prática referente à especialidade correspondente, com nota máxima 6 (seis);



              II - 4 (quatro) questões discursivas com nota máxima de 1 (um), por questão.



              § 1º Na prova técnica será permitida a consulta a códigos e textos legais, desde que não comentados nem anotados, ou que contenham acórdãos ou remissão à jurisprudência ou entendimento doutrinário ou súmulas, modelos e enunciados.



              § 2º Na correção da peça prática e das questões discursivas será observada a precisão redacional, na conformidade dos preceitos da Língua Portuguesa, nos aspectos morfológicos, sintáticos e gramaticais, podendo o avaliador, nesse quesito, reduzir a nota global em até 2 (dois) pontos.



              Art. 36. A prova técnica será aplicada em dia e horário diferenciado para cada categoria e será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada, rubricada ou conter palavra, expressão ou símbolo que identifique o candidato, sob pena de ser anulada.



              Art. 37. O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.



              Art. 38. A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação, o qual ocorrerá em sessão pública convocada para tal fim, e o resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



 



CAPÍTULO IV



DA PROVA ORAL



              Art. 39. A prova oral será realizada por categoria e consistirá de respostas do candidato às arguições da Comissão de Concurso sobre o conteúdo programático a ser publicado por edital.



              Art. 40. Por questões de logística, sendo inviável a arguição de todos os candidatos habilitados para a prova oral no mesmo dia, a Comissão de Concurso poderá dividi-los em grupos.



              Art. 41. A ordem de apresentação dos candidatos será realizada por sorteio, de acordo com a categoria, em sessão pública, especialmente convocada para esse fim.



              Parágrafo único. Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato.



              Art. 42. A avaliação será feita por matéria e por todos os integrantes da Comissão, atribuindo-se a cada candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se as frações.



              Parágrafo único. A nota da prova oral será a média aritmética simples das notas obtidas nas matérias do programa de que trata o Anexo Único.



              Art. 43. O candidato poderá, a critério da Comissão de Concurso, durante a arguição, consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados.



              Art. 44. As notas serão recolhidas em envelopes individuais, que serão lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.



              Art. 45. A Comissão de Concurso, em sessão pública marcada especialmente para tal fim, calculará a nota da prova oral, considerando-se habilitados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem média não inferior a 5 (cinco).



CAPÍTULO V



DA PROVA DE TÍTULOS: INGRESSO E REMOÇÃO



              Art. 46. A comprovação dos títulos, levada a efeito na inscrição definitiva, considerará, para pontuação, aqueles obtidos até a data de publicação do edital de abertura do concurso, como também os comprovadamente iniciados antes desta data e concluídos antes de finda a referida inscrição.



              § 1º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.



              § 2º Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos no edital que convocará os candidatos para a inscrição definitiva.



              § 3º De acordo com a pontuação prevista para cada título, a Comissão de Concurso atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), correspondente ao somatório dos pontos alcançados, sendo 10 (dez) a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.



              § 4º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou por certidões detalhadas.



              § 5º Os critérios de pontuação deste Capítulo aplicam-se ao Concurso de Ingresso e ao de Remoção, à exceção dos títulos arrolados no art. 47, IX, que são aplicáveis, tão somente, ao Concurso de Remoção.



              Art. 47. Constituem títulos:



              I - Exercício da advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso: 2,0 pontos.



              II - Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:



              a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 1,5 pontos;



              b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 1,0 ponto.



              III - Diplomas em cursos de pós-graduação:



              a) pós-doutorado reconhecido ou revalidado em Direito: 4,0 pontos;



              b) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito: 3,0 pontos;



              c) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito: 2,0 pontos;



              d) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 1,0 ponto.



              IV - Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5 ponto.



              V - Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral. Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos: 0,5 ponto.



              VI - Publicação de obras jurídicas:



              a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato: 1,0 ponto por livro, até o limite de 2,0 pontos;



              b) artigo ou trabalho publicado, de autoria exclusiva do candidato, em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial: 0,5 ponto, até o limite de 1,0 ponto.



              VII - Palestra ministrada em encontros, seminários, simpósios, conferências ou similares, em âmbito nacional, sobre temas na área jurídica, acompanhada da declaração ou certificado do evento e de seu respectivo programa: 0,1 ponto por palestra, até o limite de 0,5 ponto.



              VIII - Palestra ministrada em encontros, seminários, simpósios, conferências ou similares, em âmbito internacional, sobre temas na área jurídica, acompanhada da declaração ou certificado do evento e de seu respectivo programa: 0,25 ponto por palestra, até o limite de 0,75 ponto.



              IX - Exercício de delegação, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso: 2,0 pontos.



              Parágrafo único. As pontuações previstas nos incisos I e III não poderão ser contadas de forma cumulativa.



              Art. 48. Os candidatos poderão requerer vista do processo de valoração, bem como apresentar recurso à Comissão de Concurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário da Justiça Eletrônico.



TÍTULO IX



DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA, MENTAL E APTIDÃO PSICOLÓGICA



              Art. 49. O candidato aprovado será submetido aos exames de saúde física, mental e aptidão psicológica, de caráter eliminatório. O não comparecimento do candidato aos exames importará na desistência do concurso.



              § 1º Os exames de saúde física, mental e aptidão psicológica, serão elaborados por junta médica do Poder Judiciário.



              § 2º A Comissão de Concurso poderá, a pedido do candidato, ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.



              Art. 50. Será dispensado dos exames o candidato servidor público nomeado nos últimos 5 (cinco) anos, o qual haja apresentado tais exames para a posse.



              Art. 51. Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos.



TÍTULO X



INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL



              Art. 52. A Comissão de Concurso, por edital, fixará prazo para que os candidatos apresentem a documentação para a verificação da sua vida funcional e pessoal.



              Art. 53. A investigação da vida funcional e pessoal, de caráter eliminatório, será levada a efeito a partir dos documentos entregues na inscrição definitiva.



              Parágrafo único. O candidato que for considerado não recomendado pela investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário poderá ter vista de seu prontuário dentro de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado.



TÍTULO XI



DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA



              Art. 54. O candidato habilitado nas fases anteriores, após realização dos exames de saúde física e mental, terá 15 (quinze) dias, a contar da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para requerer ao presidente da Comissão de Concurso a complementação do requerimento de inscrição, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais para tal fim, anexando os seguintes documentos:



              I - cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);



              II - cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou certidão do exercício profissional de 10 (dez) anos, no mínimo, firmada pela Secretaria e visada pela respectiva Direção do Foro da comarca na qual exercia o seu múnus, completados até a primeira publicação do edital;



              III - certidão negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;



              IV - cópia autenticada do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral e militar;



              V - folha corrida da Justiça Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual e, se militar da ativa, além destas, folha corrida da Justiça Militar;



              VI - certidão negativa do cartório de distribuição de efeitos civis e criminais da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;



              VII - declaração do candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial;



              VIII - cópia autenticada das declarações de ajuste anuais entregues à Receita Federal, em nome do candidato, nos últimos 5 (cinco) anos;



              X - curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica, com o qual o candidato concorrerá à prova de títulos.



              Art. 55. O indeferimento da inscrição definitiva poderá fundar-se no resultado de investigação levada a efeito pela Comissão de Concurso, nos termos do título anterior, observado o preceituado no art. 93, IX, da Constituição República Federativa do Brasil.



              Art. 56. Não será prorrogado o prazo para a juntada de documentos ou para suprimento de lacuna do requerimento de inscrição.



              Art. 57. Encerrado o prazo a que se refere o art. 54 desta Resolução, o presidente da Comissão de Concurso distribuirá os processos entre os membros efetivos para exame em 10 (dez) dias. Após, a Comissão deliberará sobre a inscrição dos candidatos, fazendo-o por maioria de votos.



              § 1º Concluída a sessão, o secretário fará afixar a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição definitiva, remetendo cópia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, havendo-se como inadmitidos ao concurso aqueles cujos nomes não constarem da relação.



              § 2º Não haverá, sob nenhum pretexto, publicação das razões do indeferimento e da eliminação de candidato.



TÍTULO XII



DOS RECURSOS



              Art. 58. O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso em qualquer das fases do concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:



              I - preterição de formalidade essencial prevista nesta Resolução;



              II - indeferimento da inscrição preliminar e/ou definitiva.



              § 1º Das decisões referentes à recusa de admissão de candidato, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental, à eliminação fundada em resultado de investigação da vida funcional e pessoal, e à reprovação ou irresignação com a classificação final dos aprovados, caberá recurso administrativo ao Conselho da Magistratura.



              § 2º É irretratável em âmbito recursal a nota atribuída na prova oral.



              § 3º Para a interposição de recurso exigir-se-á o preparo, no valor equivalente a:



              I - 5 (cinco) URCs (Unidades de Referência de Custas) por questão para os recursos interpostos à prova preliminar;



              II - 15 (quinze) URCs (Unidades de Referência de Custas) por questão para os recursos interpostos à prova técnica;



              III - 15 (quinze) URCs (Unidades de Referência de Custas) para os recursos interpostos à prova de títulos.



              § 4º As importâncias relativas ao preparo serão recolhidas na rede bancária autorizada, por meio de boleto bancário.



              § 5º No boleto, deverão ser preenchidos os dados necessários à identificação do candidato.



              § 6º No ato da interposição do recurso, o candidato deverá anexar comprovante do recolhimento do respectivo preparo.



              Art. 59. Os recursos serão apresentados ao presidente da Comissão de Concurso no prazo estabelecido no artigo anterior, contado da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico.



              Art. 60. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão de Concurso somente as razões do recurso.



              § 1º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.



              § 2º Os recursos contra mais de uma questão da prova deverão expor seu pedido e respectivas razões em petições distintas para cada questão recorrida.



              Art. 61. Não serão aceitos recursos enviados pelo correio, telex ou e-mail. O irresignado deve apresentar suas razões pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para tal fim na Secretaria do Concurso, ou enviá-las por fac-símile à Comissão do Concurso, devendo o original ser entregue em até 5 (cinco) dias da data de seu término, nos termos da Lei n. 9.800/1999.



              Art. 62. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.



TÍTULO XIII



DA MÉDIA FINAL DO CONCURSO DE INGRESSO



              Art. 63. Às provas atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se aprovado o candidato que alcançar média igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).



              § 1º Serão atribuídos às provas os seguintes pesos:



              I - Prova preliminar, peso 3 (três)



              II - Prova técnica, peso 3 (três)



              III - Prova oral, peso 3 (três)



              IV - Prova de títulos, peso 1 (um).



              § 2º A média aritmética ponderada será obtida pela multiplicação da nota alcançada em cada prova por seu peso e dividida pela soma destes. A média final será expressa com 3 (três) casas decimais.



              Art. 64. A classificação final dos candidatos, por categoria, será feita em ordem decrescente de nota.



              Parágrafo único. Ocorrendo empate na classificação final, terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o que obtiver a maior nota na prova técnica, na prova preliminar e finalmente, a maior nota na prova oral.



 



TÍTULO XIV



DA NOTA FINAL DO CONCURSO DE REMOÇÃO



              Art. 65. Na prova de títulos, a Comissão de Concurso atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), correspondente ao somatório dos pontos alcançados, sendo 10 (dez) a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.



              Art. 66. A classificação final dos candidatos, por categoria, será feita em ordem decrescente de nota.



              Parágrafo único. Ocorrendo empate na classificação final, terá preferência o candidato mais idoso. Persistindo o empate, o ocupante de idêntico cargo na mesma comarca, observado o critério de antiguidade, terá preferência.



TÍTULO XV



DA OPÇÃO



              Art. 67. Publicado o resultado final do Concurso de Remoção e, posteriormente, o de Ingresso, a Comissão de Concurso, por edital, convocará os candidatos para, pessoalmente, em dia, hora e local previamente determinados, formalizarem sua opção, por categoria, obedecida a seguinte ordem: Ofício do Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Ofício do Registro Civil e Escrivania de Paz.



              § 1º É vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura do concurso.



              § 2º As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas por ulterior certame.



              Art. 68. O candidato, mesmo que aprovado em mais de uma categoria, deverá apresentar apenas uma opção, o que implica a renúncia plena às demais aprovações.



              Parágrafo único. Considerar-se-á como renúncia tácita a ausência do candidato convocado para a sessão de opção.



TÍTULO XVI



DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO



              Art. 69. Encerrado o certame, a Comissão encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso.



              § 1º O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Conselho da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos.



              § 2º A validade do concurso está condicionada à outorga das delegações.



TÍTULO XVII



DA POSSE E DO EXERCÍCIO



              Art. 70. Outorgada a delegação, o delegatário tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro da respectiva comarca, no prazo de quinze dias contados da data da posse.



              § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal Pleno, poderá delegar ao Diretor do Foro a posse do delegatário.



              § 2º No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis.



              § 3º No caso de remoção, o exercício deverá ser assumido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato.



              § 4º Havendo motivo justo, os prazos aqui previstos poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.



              § 5º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.



              § 6º Não ocorrendo a posse ou o exercício nos referidos prazos, a outorga da delegação será tornada sem efeito, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.



TÍTULO XVIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 71. Os atos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão de Concurso, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              Art. 72. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções n. 13/2006-TJ, 1/2007-TJ e 9/2007-TJ.



              Florianópolis, 16 de junho de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



 



ANEXO ÚNICO



              Matérias objeto das provas:



              - Legislação correlata aos Registros Públicos



              - Direito Constitucional



              - Direito Administrativo



              - Direito Tributário



              - Direito Civil



              - Direito Processual Civil



              - Direito Penal



              - Direito Processual Penal



              - Direito Comercial



              - Língua Portuguesa.



* Revogada pelo art. 67 da Resolução TJ n. 47 de 21 de setembro de 2011.



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