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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 26
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 522
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 26/08-TJ



           Cria Vara na comarca de Palhoça, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;



           - o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;



           - o exposto no Processo n. 299484-2008.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Criar e instalar a 3ª Vara Cível na comarca de Palhoça.



           Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:



           I - processar e julgar as ações:



a)     cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94), excetuadas as ajuizadas pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Unisul; (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           c) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           d) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           e) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);



           f) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           g) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           h) relacionadas a Direito Bancário.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           (Revogado pelo art. 11 da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990);



           d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível: (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           I - processar e julgar as ações relativas: (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           a) à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96), excetuadas as ajuizadas pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Unisul; (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           b) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           c) à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990); e (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97). (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           (Revogado pelo art. 11 da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006).



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal: (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); e(Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006). (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           (Revogado pelo art. 11 da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011)



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Decorridos 12 (doze) meses da instalação da 3ª Vara Cível, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas, em decorrência da distribuição constatada nas unidades jurisdicionais. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008)



           Art. 8º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Palhoça, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2008.



           Alcides dos Santos Aguiar



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE e. e.



* Versão compilada em 5 de abril de 2017, por meio da incorporação das alteração introduzida pela seguintes norma:



- Resolução TJ n. 40 de 19 de novembro de 2008.



* Revogada parcialmente pelo art. 11 da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011.



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