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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 24
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 24/07 - TJ-3 de setembro de 2007*



           Disciplina a competência da vara criada na Comarca de Içara pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar: (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional; (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98). (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara: (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           I - processar e julgar: (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 129, II); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais; (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º). (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



* Revogada parcialmente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 58 de 5 de outubro de 2011.



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