TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2005
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 01 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11686
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



           RESOLUÇÃO N. 05/05- TJ*



           Dispõe sobre a ininterrupção das atividades jurisdicionais, bem como sobre as férias individuais dos Magistrados.



           O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições e,



           CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45/04, promulgada em 08/12/2004;



           CONSIDERANDO que enquanto não promulgada lei complementar disciplinando o Estatuto da Magistratura faz-se necessário dar cumprimento às disposições constitucionais da aludida Emenda Constitucional;



           CONSIDERANDO que os Magistrados terão direito a férias anuais, individuais, por 60 (sessenta) dias,



           RESOLVE:



           Art. 1º A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas na primeira e segunda instâncias.



           Art. 2º As férias anuais dos Desembargadores bem como dos Juízes Substitutos de Segundo Grau serão gozadas individualmente, preferencialmente 1 (um) período a cada semestre, respeitada a ordem de antigüidade, sucessivamente, para os primeiros e a ordem de classificação no cargo para os segundos.



           §1º Os Desembargadores poderão gozar suas férias, respeitado o limite de um integrante de cada Câmara por mês, sem prejuízo do respectivo quorum;



           § 2º Durante as férias o titular da Câmara será substituído obrigatoriamente pelo Juiz de Direito Substituto de 2º Grau ali lotado;



           § 3º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau somente poderá gozar suas férias naqueles períodos em que Desembargador da Câmara na qual estiver lotado não se encontrar no gozo de férias;



           § 4º O número de Desembargadores em férias não poderá comprometer o quorum de funcionamento dos órgãos fracionários e do Tribunal Pleno.



           Art. 3º Aos magistrados de primeiro grau as férias serão definidas em escala elaborada pela presidência do Tribunal de Justiça.



           § 1º Para efeito do disposto no artigo anterior, os juízes de primeiro grau assinalarão, em formulário próprio, a época em que pretendem usufruir as férias. A devolução do formulário referido será feita até 30 de outubro de cada ano. A não devolução tempestiva implicará na marcação automática das férias.



           § 1º Para efeito do disposto no artigo anterior, os juízes de primeiro grau assinalarão, em formulário próprio, a época em que pretendem usufruir as férias. A devolução do referido formulário será feita até 30 de setembro de cada ano. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 6 de setembro de 2006)



           § 2º Os Juízes Substitutos somente terão deferidas suas férias após serem definidas as férias dos respectivos titulares que terão preferência na elaboração da escala.



           § 3º A publicação da escala de férias será feita até o dia 15 de dezembro.



           § 3º A publicação da escala de férias será feita até 30 de novembro. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 6 de setembro de 2006)



           § 4º Cada Magistrado poderá gozar, preferencialmente, um período de férias por semestre;



           Art. 4º Na elaboração da escala das férias, atender-se-á o seguinte:



           I - as férias terão início no primeiro dia útil do mês para o qual foram marcadas. Nos meses de 31 (trinta e um) dias, de 2 a 31, e nos meses de 30 (trinta) dias, de 1º a 30;



           I - as férias serão fruídas, nos meses de 30 (trinta) dias, do dia 1º ao dia 30; nos meses de 31 (trinta e um) dias, do dia 2 ao dia 31; e, sendo o caso, do dia 1º de fevereiro até os dias 2 ou 3 de março, conforme se trate de ano bissexto ou não; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 6 de setembro de 2006)



           I - As férias terão início no primeiro dia útil do mês para o qual foram marcadas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 25 de 15 de outubro de 2014)



           II - as férias não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses;



           III - ocorrendo igualdade de preferência na escolha do período de férias na respectiva entrância, o desempate dar-se-á em favor do mais antigo na comarca. Persistindo, o desempate recairá sobre o seguinte na ordem de antigüidade, e assim sucessivamente;



           III - ocorrendo igualdade de preferência na escolha do período de férias na respectiva circunscrição, o desempate dar-se-á em favor, seqüencialmente, do magistrado de entrância mais elevada e que nela for mais antigo; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 6 de setembro de 2006)



           IV - as férias serão deferidas na medida em que houver juiz substituto lotado na circunscrição para suprir o afastamento.



           V - Na ausência de juiz substituto na circunscrição conceder-se-á o deferimento das férias observada a lotação na circunscrição próxima;



           VI - O gozo das férias poderá ser suspenso quando no período da fluência sobrevier o recesso forense, computando-se o saldo de dias não usufruído para gozo em época oportuna. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 25 de 15 de outubro de 2014)



           Art. 5º As férias deverão ser gozadas obrigatoriamente no ano, salvo por motivo de imperiosa necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º As licenças excepcionais só poderão ser gozadas desde que não prejudiquem o quorum de julgamento e o andamento normal do serviço judiciário.



           Art. 7º Os Desembargadores quando em gozo de férias poderão ser convocados pelo Presidente se necessário para formação do quorum, ou comparecer voluntariamente, desde que as suspendam, sendo-lhes restituídos, ao final, os dias de interrupção.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 1º de junho de 2005



           JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



* Versão compilada em 8 de setembro de 2016, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 15 de 6 de setembro de 2006;



- Resolução TJ n. 25 de 15 de outubro de 2014.



*Revogado pelo art. 16 da Resolução TJ n. 19 de 21 de setembro de 2016.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017