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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2016
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2309
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


gabinete da presidência



ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



RESOLUÇÃO GP N. 11 DE 10 DE MARÇO DE 2016.


Disciplina a remessa, o recebimento e a distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o enorme fluxo de objetos postais e encomendas que circulam diariamente pela Seção de Correspondência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; a necessidade de preservação da qualidade da remessa, do recebimento e da distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com observância dos princípios da eficiência e da prevalência do interesse público; a necessidade de regulamentar a utilização dos serviços contratados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; a situação peculiar dos magistrados que possuem deslocamento funcional constante por conta das intercorrências da carreira da magistratura; o disposto na Circular n. 48/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 545606-2014.1;


              RESOLVE:


              Art. 1º Disciplinar a remessa, o recebimento e a distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:


              I - objeto postal: qualquer objeto manipulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;


              II - encomenda: objeto não manipulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;


              III - correspondência particular: qualquer objeto postal ou encomenda não relacionado com as atividades do Poder Judiciário ou com o desempenho das atividades profissionais de servidor ou de magistrado;


              IV - setor de expedição: local responsável pelo recebimento dos objetos postais e encomendas, de forma centralizada, em cada uma das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e


              V - manipulação: inclui o recebimento, a distribuição e o envio de objetos postais e encomendas.


              Art. 3º Fica vedada a manipulação de objetos postais e encomendas particulares pelos setores de expedição das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              § 1º A vedação do caput não se aplica aos magistrados.


              § 2º A vedação do caput abrange inclusive os serviços de malote e os demais serviços postais contratados entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


              § 3º Incluem-se na proibição do caput os objetos postais e as encomendas enviadas por instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos de classe e demais entidades não vinculadas ao Poder Judiciário.


              Art. 4º O serviço de telegrama contratado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, nas seguintes situações:


              I - pela Diretoria de Saúde, nas convocações para exames, na concessão de licença para tratamento de saúde e realização de perícia médica, marcação de consulta, readaptação, e nos demais casos em que seja necessário instruir os procedimentos administrativos a cargo da diretoria;


              II - pela Diretoria de Recursos Humanos, no recadastramento de servidores aposentados quando outras tentativas de contato restarem frustradas; ou


              III - pelas secretarias dos órgãos julgadores, nas comunicações oficiais aprovadas pelos colegiados.


              Art. 5º O serviço de SEDEX contratado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, nas seguintes situações:


              I - quando o objeto a ser postado ultrapassar o peso de 500 (quinhentos) gramas; ou


              II - quando estiver precedido de autorização do Diretor do Foro nas comarcas e seus anexos, e do o Diretor-Geral Administrativo no Tribunal de Justiça e seus anexos.


              Art. 6º Os objetos postais e as encomendas particulares recebidos até 90 (noventa) dias após a publicação desta resolução serão registrados e entregues aos destinatários, que serão devidamente notificados da existência da norma em questão.


              Art. 7º Transcorridos 90 (noventa) dias da publicação da presente norma, quaisquer objetos postais e encomendas particulares encaminhados aos setores de expedição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão recusados e devolvidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou à empresa transportadora responsável, conforme o caso.


              Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


              Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017