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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1965
Página: 29
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



           RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.


Regulamenta a compensação nas hipóteses de manifestação de impedimento e suspeição de magistrados do primeiro grau de jurisdição.


 


              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 428 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e no art. 4º da Resolução n. 2/2004-CM, de 14 de abril de 2004, bem como o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2014.900080-9,


              RESOLVE:


              Art. 1º A compensação decorrente da remessa de processo ao substituto legal, em razão de manifestação de impedimento e suspeição de magistrados do primeiro grau de jurisdição, quando devida, dar-se-á por redistribuição, direcionamento ou prática de ato judicial equivalente.


              Parágrafo único. Não haverá compensação quando, a pedido do Presidente do Tribunal de Justiça, a remessa do processo for direcionada ao juiz substituto disponível da circunscrição judiciária ou de outra circunscrição.


              Art. 2º Nas comarcas com mais de duas varas, a compensação dar-se-á da seguinte forma:


              § 1º Entre juízes de direito da mesma competência:


              I - declarado o impedimento ou a suspeição no despacho inicial, o magistrado deverá encaminhar o processo à distribuição para redistribuição a uma das demais varas da comarca com a mesma competência;


              II - declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo, não havendo juiz substituto disponível, o magistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente, preferencialmente, da mesma classe e assunto.


              § 2º Entre juízes de direito de competência diversa, declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo, não havendo juiz substituto disponível, o magistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente.


              Art. 3º Nas comarcas com duas varas, a compensação dar-se-á da seguinte forma:


              § 1º Tratando o processo de matéria de competência concorrente:


              I - declarado o impedimento ou a suspeição no despacho inicial, o magistrado deverá encaminhar o processo à distribuição para redistribuição a outra vara da comarca;


              II - declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo, não havendo juiz substituto disponível, o magistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente.


              § 2º Tratando o processo de matéria de competência diversa, declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo, não havendo juiz substituto disponível, o magistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá encaminhar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente.


              Art. 4º Nas comarcas onde haja uma só vara, declarado o impedimento ou a suspeição, não havendo juiz substituto disponível, o magistrado, observada a ordem das comarcas mais próximas estabelecida em tabela organizada pelo Presidente do Tribunal, deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente, preferencialmente, da mesma classe e assunto.


              Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Torres Marques


PRESIDENTE e. e.


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