Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 4 | 2004 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 2004 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 08/09-CM
Acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Resolução n. 4/2004-CM, que dispõe sobre o recolhimento dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto nos autos da Consulta n. 2009.900056-8 e a decisão proferida na sessão ordinária do dia 9 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os artigos 4º-A e 4º-B à Resolução n. 4/2004-CM, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Para o empreendedor, compreendido no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", os valores atinentes ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, para os atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos, serão reduzidos em:
"I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
"II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
"III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)."
"Art. 4º-B. O adquirente de unidade habitacional, compreendido no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", estará isento dos valores do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - atinentes a escritura pública, quando esta for exigida, a registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar até 3 (três) salários-mínimos, e, nos casos de imóveis residenciais de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), os valores do FRJ serão reduzidos em:
"I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários-mínimos;
"II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários-mínimos."
Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE