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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2009
Origem: CERC - Câmara Especial Regional de Chapecó
Data de Assinatura: Tue Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 660
Página: 381
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 01/09-CERC



           Cuida da distribuição dos processos na Câmara Especial Regional, da delegação de competência para inclusão dos processos em pauta e dá outras providências.



           Considerando a necessidade de otimizar procedimentos, racionalizar ações, na busca por eficiência;



           Considerando que a segurança jurídica reclama certeza, estabilidade, previsibilidade e calculabilidade;



           A Câmara Especial Regional de Chapecó, por seus integrantes,



           RESOLVE:



           Art. 1º A distribuição dos processos previstos na Resolução n. 38/08-TJ, aos desembargadores voluntários, far-se-á observada a ordem de antiguidade no Tribunal, competindo:



           I - ao primeiro mais antigo, as causas previstas no art. 1º, inciso I, letras "d" e "e";



           II - ao segundo, as causas previstas no art. 1º, inciso I, leras "b", "c" e "f";



           III - ao terceiro, as causas previstas no art. 1º, inciso I, letra "a".



           § 1º Estabelecido o modo da distribuição, caberá ao desembargador voluntário, ainda, conhecer, processar e julgar os recursos, habeas corpus e mandados de segurança a que se refere o inciso II do art. 1º da mesma Resolução.



           § 2º Os critérios de distribuição não sofrerão alteração em face de eventual substituição ou desligamento do desembargador voluntário, caso em que o substituto tomará o lugar do substituído.



           Art. 2º Aos Juízes de Direito de Segundo Grau serão acometidos, sem prejuízo da competência prevista no art. 4º e parágrafo único da Resolução n. 38/08-TJ, o julgamento definitivo daqueles recursos e dos que lhes couberem por transferência dos desembargadores voluntários, junto aos quais exercem cooperação permanente.



           Art. 3 º É delegado ao Relator, quando dispensada a revisão, e ao Revisor, nos processos em que há essa exigência, a competência para inclusão direta de processo em pauta de julgamento.



           § 1º Nos processos que dispensam relatório e revisão, o Relator encaminhará os autos à Secretaria da Câmara para publicação do respectivo edital.



           § 2º Havendo necessidade de relatório e de revisão, os processos serão encaminhados ao Revisor para apor o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento e encaminhar os autos à Secretaria da Câmara para publicação do respectivo edital.



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 7 de abril de 2009.



           Edson Nelson Ubaldo



           PRESIDENTE



           Cesar Abreu



           MEMBRO



           Lédio Rosa de Andrade



           MEMBRO



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